TJRR - 9002582-61.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:08
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/07/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 09:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MANOEL LOPES
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9002582-61.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: Roberto Manoel Lopes - OAB 1134N-RR - RUSSIAN LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO LIMA IMPETRADO: Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania-(Procurador) OAB 487P-RR - EDIVAL BRAGA RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto por Roberto Manoel contra suposto ato ilegal atribuído Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado de Lopes, Roraima, consubstanciado no indeferimento do pedido de afastamento não remunerado para participação em curso de formação em outro Estado da Federação.
Afirma o impetrante, em síntese, que a lei lhe garante o direito ao afastamento pretendido e que a decisão administrativa não encontra respaldo legal.
Ante a proximidade do curso de formação e o risco de perecimento do direito invocado, requer a concessão de liminar para que seja autorizado o afastamento para participar do Curso de Formação da Polícia Penal do Estado do Piauí, com início em 6/12/2024 e término previsto em 3/2/2025.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, a concessão da segurança, com a confirmação da liminar.
Deferida a gratuidade de justiça e a liminar (EP. 6).
Em manifestação juntada no EP. 15, o Estado de Roraima pugnou pela declaração da perda do objeto ante o cumprimento da liminar.
Com vistas dos autos, o Ministério Público graduado manifestou-se pela concessão da segurança (EP. 18).
Vieram-me os autos. É o breve relato. .
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico (RITJRR, art. 109) Boa Vista, data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9002582-61.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: Roberto Manoel Lopes IMPETRADO: Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO É cediço que o Mandado de Segurança se caracteriza como ação constitucional para a proteção de direito líquido e certo que venha a ser violado, não bastando para a sua comprovação à simples alegação de violação, sendo imprescindível prova pré-constituída irrefutável da sua existência.
Cumpre destacar também que, de acordo com entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o controle judicial de atos administrativos limita-se à análise da legalidade do ato, do cumprimento da regularidade do procedimento, do atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo.
Fixadas tais premissas e conforme relatado, sustenta o impetrante, em síntese, que a lei lhe garante o direito ao afastamento para participar de curso de formação, sem remuneração, e que a decisão administrativa não encontra respaldo legal.
Pois bem.
A Lei Complementar Estadual n. 053/2001prevê a possibilidade de afastamento de servidor público estadual para participação em curso de formação, conforme redação do art. 20, § 4.º: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (...) § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 78, incisos I a IV, 88 e 89, bem assim afastamento para participar de curso de . formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública estadual § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 80; 81, § 1º; e 83, e será retomado a partir do término do impedimento.
Muito embora o dispositivo acima contemple apenas concursos públicos para outro cargo dentro da própria administração pública estadual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes envolvendo servidores públicos federais, em que o estatuto que os rege também prevê o afastamento para cursos de formação referentes a cargos da própria União, vem entendendo que a questão deve ser interpretada à luz do princípio da isonomia e livre acesso ao cargo público, de modo a permitir o afastamento para participação em curso de formação para ingresso em carreira de outro ente federativo.
Confira-se: “O acórdão do Tribunal de origem concluiu que, "em que pese a norma transcrita disponha que o afastamento é para a participação em curso de formação por aprovação em concurso para outro cargo da "Administração Pública Estadual", entendo que não estender tal autorização aos cargos existentes em outro ente federativo, no caso, federal, configuraria evidente afronta ao princípio da isonomia, previsto no art. 50, caput, da Constituição Federal.
Mais ainda.
Recusar o direito de o impetrante se licenciar do atual cargo para participar decurso de formação para o qual fora convocado, significa impedir, diretamente, o efetivo cumprimento do princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, II, da CF), eis que a sua frequência às atividades do citado curso é obrigatória, como etapa do concurso destinado ao provimento do cargo de Agente de Polícia Federal.” (STJ - AREsp: 2337513, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 07/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL NO AMAZONAS/AM - CARREIRA ESTADUAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. (STJ - RMS: 73254, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 16/12/2024) Esta Corte já se manifestou no mesmo sentido, conforme julgado abaixo: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
AGENTE POLICIAL PENAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
DIREITO CONFIGURADO, DESDE QUE NÃO HAJA CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES.
PRINCÍPIO DO PARALELISMO CONSTITUCIONAL OU SIMETRIA COM A LEGISLAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS EM ÂMBITO FEDERAL.
IMPETRANTE OPTOU PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE AGENTE PENAL DO ESTADO DE RORAIMA.
PRECEDENTES DO C.
STJ NO MESMO SENTIDO: “POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO REMUNERADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, O ENTENDIMENTO PREVALECENTE É O DE QUE, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O MESMO DIREITO (LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO) DEVE SER ASSEGURADO AOS CASOS QUE ENVOLVAM CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS”.
RESPEITO AOS PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
ART. 489, § 1º, INC.
VI DO CPC/2015.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA, LIMINAR CONFIRMADA, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJ-RR - MS: 9001583-45 .2023.8.23.0000, Relator.: LEONARDO CUPELLO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/05/2024) Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, confirmo a liminar e CONCEDO A para garantir ao impetrante o afastamento para participação no curso de formação do SEGURANÇA, cargo de policial penal do Estado do Piauí, com opção pela remuneração da bolsa-auxílio oferecida pelo curso. É como voto.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9002582-61.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: Roberto Manoel Lopes IMPETRADO: Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AFASTAMENTO NÃO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA PENAL DE OUTRO ESTADO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO LIVRE ACESSO AO CARGO PÚBLICO – PRECEDENTES DO STJ – SEGURANÇA CONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do , acordam os Mandado de Segurança Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Câmaras Reunidas, à unanimidade e em consonância com o parecer Ministerial, em nos termos do voto da CONCEDER A SEGURANÇA, Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento Ricardo Oliveira (Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora), Elaine Bianchi (Julgadora), Cristóvão Suter (Julgador), Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Jésus Nascimento (Julgador) e Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/05/2025 12:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9002582-61.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: Roberto Manoel Lopes - OAB 1134N-RR - RUSSIAN LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO LIMA IMPETRADO: Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania-(Procurador) OAB 487P-RR - EDIVAL BRAGA RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto por Roberto Manoel contra suposto ato ilegal atribuído Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado de Lopes, Roraima, consubstanciado no indeferimento do pedido de afastamento não remunerado para participação em curso de formação em outro Estado da Federação.
Afirma o impetrante, em síntese, que a lei lhe garante o direito ao afastamento pretendido e que a decisão administrativa não encontra respaldo legal.
Ante a proximidade do curso de formação e o risco de perecimento do direito invocado, requer a concessão de liminar para que seja autorizado o afastamento para participar do Curso de Formação da Polícia Penal do Estado do Piauí, com início em 6/12/2024 e término previsto em 3/2/2025.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, a concessão da segurança, com a confirmação da liminar.
Deferida a gratuidade de justiça e a liminar (EP. 6).
Em manifestação juntada no EP. 15, o Estado de Roraima pugnou pela declaração da perda do objeto ante o cumprimento da liminar.
Com vistas dos autos, o Ministério Público graduado manifestou-se pela concessão da segurança (EP. 18).
Vieram-me os autos. É o breve relato. .
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico (RITJRR, art. 109) Boa Vista, data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9002582-61.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: Roberto Manoel Lopes IMPETRADO: Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO É cediço que o Mandado de Segurança se caracteriza como ação constitucional para a proteção de direito líquido e certo que venha a ser violado, não bastando para a sua comprovação à simples alegação de violação, sendo imprescindível prova pré-constituída irrefutável da sua existência.
Cumpre destacar também que, de acordo com entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o controle judicial de atos administrativos limita-se à análise da legalidade do ato, do cumprimento da regularidade do procedimento, do atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo.
Fixadas tais premissas e conforme relatado, sustenta o impetrante, em síntese, que a lei lhe garante o direito ao afastamento para participar de curso de formação, sem remuneração, e que a decisão administrativa não encontra respaldo legal.
Pois bem.
A Lei Complementar Estadual n. 053/2001prevê a possibilidade de afastamento de servidor público estadual para participação em curso de formação, conforme redação do art. 20, § 4.º: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (...) § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 78, incisos I a IV, 88 e 89, bem assim afastamento para participar de curso de . formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública estadual § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 80; 81, § 1º; e 83, e será retomado a partir do término do impedimento.
Muito embora o dispositivo acima contemple apenas concursos públicos para outro cargo dentro da própria administração pública estadual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes envolvendo servidores públicos federais, em que o estatuto que os rege também prevê o afastamento para cursos de formação referentes a cargos da própria União, vem entendendo que a questão deve ser interpretada à luz do princípio da isonomia e livre acesso ao cargo público, de modo a permitir o afastamento para participação em curso de formação para ingresso em carreira de outro ente federativo.
Confira-se: “O acórdão do Tribunal de origem concluiu que, "em que pese a norma transcrita disponha que o afastamento é para a participação em curso de formação por aprovação em concurso para outro cargo da "Administração Pública Estadual", entendo que não estender tal autorização aos cargos existentes em outro ente federativo, no caso, federal, configuraria evidente afronta ao princípio da isonomia, previsto no art. 50, caput, da Constituição Federal.
Mais ainda.
Recusar o direito de o impetrante se licenciar do atual cargo para participar decurso de formação para o qual fora convocado, significa impedir, diretamente, o efetivo cumprimento do princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, II, da CF), eis que a sua frequência às atividades do citado curso é obrigatória, como etapa do concurso destinado ao provimento do cargo de Agente de Polícia Federal.” (STJ - AREsp: 2337513, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 07/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL NO AMAZONAS/AM - CARREIRA ESTADUAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. (STJ - RMS: 73254, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 16/12/2024) Esta Corte já se manifestou no mesmo sentido, conforme julgado abaixo: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
AGENTE POLICIAL PENAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
DIREITO CONFIGURADO, DESDE QUE NÃO HAJA CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES.
PRINCÍPIO DO PARALELISMO CONSTITUCIONAL OU SIMETRIA COM A LEGISLAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS EM ÂMBITO FEDERAL.
IMPETRANTE OPTOU PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE AGENTE PENAL DO ESTADO DE RORAIMA.
PRECEDENTES DO C.
STJ NO MESMO SENTIDO: “POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO REMUNERADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, O ENTENDIMENTO PREVALECENTE É O DE QUE, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O MESMO DIREITO (LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO) DEVE SER ASSEGURADO AOS CASOS QUE ENVOLVAM CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS”.
RESPEITO AOS PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
ART. 489, § 1º, INC.
VI DO CPC/2015.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA, LIMINAR CONFIRMADA, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJ-RR - MS: 9001583-45 .2023.8.23.0000, Relator.: LEONARDO CUPELLO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/05/2024) Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, confirmo a liminar e CONCEDO A para garantir ao impetrante o afastamento para participação no curso de formação do SEGURANÇA, cargo de policial penal do Estado do Piauí, com opção pela remuneração da bolsa-auxílio oferecida pelo curso. É como voto.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9002582-61.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: Roberto Manoel Lopes IMPETRADO: Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AFASTAMENTO NÃO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA PENAL DE OUTRO ESTADO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO LIVRE ACESSO AO CARGO PÚBLICO – PRECEDENTES DO STJ – SEGURANÇA CONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do , acordam os Mandado de Segurança Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Câmaras Reunidas, à unanimidade e em consonância com o parecer Ministerial, em nos termos do voto da CONCEDER A SEGURANÇA, Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Participaram do julgamento Ricardo Oliveira (Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora), Elaine Bianchi (Julgadora), Cristóvão Suter (Julgador), Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Jésus Nascimento (Julgador) e Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
16/05/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2025 10:21
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
16/05/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 11:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/04/2025 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/03/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 08:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 09:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
-
21/03/2025 10:38
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
21/03/2025 10:38
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
19/03/2025 09:10
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/02/2025 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2025 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
17/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MANOEL LOPES
-
09/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 11:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/12/2024 17:58
RETORNO DE MANDADO
-
28/11/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/11/2024 13:45
Expedição de Mandado
-
28/11/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:19
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 07:34
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
28/11/2024 07:34
Distribuído por sorteio
-
28/11/2024 07:33
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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