TJRR - 0835097-45.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0835097-45.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ACASSIO RIBEIRO DA SILVA.
Representado(s) por THALES GARRIDO PINHO FORTE (OAB 776/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
05/06/2025 16:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:49
TRANSITADO EM JULGADO
-
04/06/2025 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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04/06/2025 08:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ACASSIO RIBEIRO DA SILVA
-
03/06/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 13:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 11:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
19/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 11:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ACASSIO RIBEIRO DA SILVA
-
13/05/2025 11:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ACASSIO RIBEIRO DA SILVA
-
04/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 09:37
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
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15/04/2025 12:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/04/2025 12:19
Juntada de Ofício RECEBIDO
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15/04/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIENTE - SEI
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14/04/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 10:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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04/04/2025 07:28
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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03/04/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/04/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 09:10
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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01/04/2025 09:30
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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01/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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31/03/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/02/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835097-45.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Acassio Ribeiro da Silva em face do Estado de Roraima.
No ep. 11, consta decisão fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima não impugnou a execução (ep. 18). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 18), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 4.309,93 (quatro mil e trezentos e nove reais e noventa e três centavos), em favor da parte exequente Acassio Ribeiro da Silva.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.Vejamos: Súmula 345 do STJ – “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 430,99 (quatrocentos e trinta reais e noventa e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 11), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Diante do exposto, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/02/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 11:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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12/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 06:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 10:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/10/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2024 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
-
09/08/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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