TJRR - 0800413-97.2025.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/05/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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21/05/2025 09:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/05/2025 09:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/05/2025 09:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/05/2025 22:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS HENRIQUE DA SILVA
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19/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:12
Juntada de CIÊNCIA
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19/05/2025 13:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: [email protected] Processo: 0800413-97.2025.8.23.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Investigado(s): CARLOS HENRIQUE DA SILVA, (CPF/CNPJ: *44.***.*83-34) Endereço: Rua Raimunda Oliveira Matos, 137 - Cambará - BOA VISTA/RR; Vítima(s): O ESTADO, Data do Crime: 25/03/2025 S E N T E N Ç A Tratam os autos de Inquérito Policial para apuração ao Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético ocorrido no dia 25/03/2025.
No parecer do EP. 12, o Órgão Ministerial pugna pelo arquivamento dos autos: Trata-se de TCO insturado para apurar o delito do art. 50, da Lei 9.605/98.
Após conclusão da fase investigativa, a autoridade policial apresentou relatóri conclusivo no ep 1.11.
Quando do relatório de ep. 1.11, foi descrito que os fatos apurados neste feito já foi objeto de apuração dos autos 0801073-58.2024.8.23.0030, razão pela qual a autoridade policial para análise de arquivamento.
Diente de tudo que consta dos autos, verifica-se que assiste as razões da autoridade policial para arquivamento do presente TCO.
Ante exposto, e atento aos ditames do princípio non bis in idem, o Ministério Público do Estado de Roraima oficia pelo arquivamento do presente feito.
Por fim, requer sejam os feitos apensados. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente inquérito policial perdeu seu objeto de forma superveniente, tendo em vista que os mesmos fatos já foram regularmente apurados nos autos de nº 0801073-58.2024.8.23.0030, conforme atestado pela autoridade policial e confirmado pelo parecer ministerial.
A duplicidade na apuração dos mesmos fatos, com identidade de objeto, conduta e autor, configura hipótese de material, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, à luz do princípio litispendência constitucional da vedação ao bis in idem, que impede que um mesmo fato seja objeto de mais de uma persecução penal.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: PROCESSO PENAL.
LITISPENDÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
Sendo induvidoso que o acusado é processado em duas ações penais pelos mesmos fatos, impõe se a extinção do segundo processo instaurado, para que não haja bis in idem.
Não havendo prova do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na primeira ação penal, cumpre extinguir o processo por litispendência.
Litispendência declarada ex officio, com extinção do processo.
Recurso do réu prejudicado. (TRF-3.
ACR 95920 SP 94.03.095920-7.
Rel.
Juiz Andre Nekatschalow. j. 25/09/2001) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DANO QUALIFICADO - DUPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS - IDENTIDADE DO LASTRO FÁTICO - LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA - NON BIS IN IDEM - EXTINÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE. - Já tendo o acusado sido denunciado, em feito distinto, pela mesma conduta delitiva que ora se vê processado, impossível o prosseguimento da ação penal, por configurar manifesto bis in idem.
Deste modo, caracterizada a litispendência, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, aplicado subsidiariamente. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10180130044217001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 01/03/0020, Data de Publicação: 11/03/2020).
Por conseguinte, impõe-se o e a devida apensação ao processo arquivamento do presente feito originário.
Com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, JULGO , sem resolução do mérito, diante da comprovação de EXTINTO O PRESENTE FEITO litispendência, HOMOLOGANDO o arquivamento requerido pelo Ministério Público.
Apense-se e Junte-se cópia desta sentença aos autos nº 0801073-58.2024.8.23.0030, bem como de todos os documentos produzidos no presente feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) MARCELO MAZUR Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Mucajaí -
16/05/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/05/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 11:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:10
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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15/05/2025 12:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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14/04/2025 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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14/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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14/04/2025 15:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/04/2025 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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10/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/04/2025 17:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/04/2025 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2025 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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