TJRR - 0801160-14.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801160-14.2024.8.23.0020 DECISÃO Altere-se a Classe Processual para 156 - Cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por meio do advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 12.352,48 (doze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme cálculo apresentado pelo exequente (ep. 56.2), sob pena de penhora de bens, incidência de multa de 10% sobre o respectivo valor e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Ainda, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo do art. 523 do CPC, e certificado o decurso do prazo nos autos, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos, no prazo de quinze dias, o valor atualizado do débito, com a incidência da multa e honorários previstos no § 1º, do art. 523, do CPC e requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 21:33
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2025 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801160-14.2024.8.23.0020 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
08/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 18:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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03/07/2025 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
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03/07/2025 08:30
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:30
TRANSITADO EM JULGADO
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03/07/2025 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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01/07/2025 10:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILEUZA RODRIGUES VIANA
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06/06/2025 14:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 10:37
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2025 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/06/2025 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/06/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 00:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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13/05/2025 14:49
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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13/05/2025 14:49
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/04/2025 10:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 10:58
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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11/04/2025 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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01/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA RODRIGUES VIANA
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27/03/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/03/2025 00:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/03/2025 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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07/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801160-14.2024.8.23.0020 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta no EP-36 é tempestiva, havendo o correspondente preparo.
Apelação INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Caracaraí/RR, 24 de fevereiro de 2025.
JOELMA ANDRADE CARNEIRO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
24/02/2025 08:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 06:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 01:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801160-14.2024.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDILEUZA RODRIGUES VIANA DOS REIS contra o BANCO AGIBANK S/A, por meio da qual requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico relacionado ao “Seguro Agibank”, a repetição do indébito dobrado e a indenização por danos morais.
A requerente relatou que é idosa, recebe benefício de aposentadoria, possui baixo nível escolar e, ao obter os extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos da sua conta corrente, descobriu que haviam descontos irregulares em sua conta a título de “Débito Seguro Agibank”, no valor inicial de R$ 14,90, e posteriormente majorado para R$ 17,75.
Asseverou que jamais solicitou ou autorizou tal débito, que vem ocorrendo desde 06/03/2020 até os dias atuais.
Argumentou que o requerido tem a intenção de enriquecer às custas dos aposentados.
Juntou documentos (eps. 1.2/1.11).
Citado (ep. 14.1), a parte requerida apresentou contestação aduzindo que houve regular adesão ao seguro de vida por parte da autora.
Asseverou que o contrato foi firmado em 2020, e o valor do prêmio mensal sofreu atualizações anuais, com incidência de correção monetária prevista nas cláusulas do contrato.
Argumentou que é sempre facultado ao consumidor a desistência do seguro, podendo este fazer jus ao recebimento parcial do prêmio a qualquer momento.
Afirmou que diante da ausência de ato ilícito e de má-fé, não há que se falar em repetição em dobro e indenização por danos morais.
Requereu que, em caso de cancelamento do contrato de seguro, não seja condenado à devolução dos prêmios, porquanto a consumidora esteve, por todo o período, com a cobertura vigente, e teve acesso ao usufruto da indenização prevista (ep. 15.1).
Juntou documentos (ep. 15.2).
Em réplica, a autora sustentou que o requerido não comprovou a licitude do contrato e das cobranças a título do “Seguro Agibank” e apenas juntou um documento prevendo as condições contratuais do seguro de vida, sem constar a sua assinatura (ep. 20.1).
Intimados para especificação de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito (ep. 27.1). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que se trata de controvérsia passível de ser resolvida mediante análise de prova documental, já produzida, ou cuja oportunidade para produção de outras provas foi atingida pela preclusão.
A controvérsia reside em definir a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referentes ao “Débito Seguro Agibank”, e, em caso de ilegitimidade, se há obrigação à repetição do indébito em dobro e se houve dano moral indenizável.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, haja vista que não é razoável exigir prova negativa da parte autora, bem como diante dos dispositivos do CDC que autorizam a inversão do ônus da prova.
A requerida por seu turno, não trouxe aos autos nenhum elemento que infirmasse as alegações da parte requerente, isto é, comprovando a efetiva contratação do seguro passível de ensejar os descontos realizados.
A parte requerida juntou apenas um documento genérico nominado “condições contratuais” do seguro de vida em grupo, com a previsão de diversas cláusulas, sem qualquer assinatura ou anuência da consumidora (ep. 15.2).
Ora, cabia à requerida comprovar a contratação e, assim, demonstrar a legalidade das cobranças informadas pela requerente, visto que é a parte detentora da prova.
Ademais, não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a contratação (prova diabólica).
Lado outro, a requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, por meio dos extratos de sua conta corrente que comprovam a existência do “Débito Seguro Agibank” desde 06/03/2020 até os dias atuais (ep. 1.11).
Dessa forma, forçoso é reconhecer a inexigibilidade das dívidas cobradas, devendo a autora ser ressarcida pelos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA TARIFÁRIA. “CRÉDITO PROTEGIDO”. “DÉBITO SEGURO AGIBANK”. “TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIG”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 30.03.2021.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 664.888/RS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-PR 00027822020248160130 Paranavaí, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 04/02/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO DE VALORES DE TÍTULO "DEBITO SEGURO AGIBANK".
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTÉ RÉ QUE JUNTOU CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONTRATO INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA, NOS TERMOS DO ART. 6º, III DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO CONFIGURADO.
SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 05531807720238040001 Manaus, Relator: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 09/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/11/2023) Quanto à restituição em dobro, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Verifica-se, portanto, que a repetição em dobro exige o preenchimento de três requisitos: que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; que ele tenha pagado esse montante; e que não tenha havido engano justificável por parte do autor da cobrança.
Conforme o entendimento do E.
STJ em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS (cujos efeitos foram modulados para aplicação a partir de 30/03/2021), o pressuposto da ausência de engano justificável independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, sendo prescindível a apuração da conduta dolosa ou culposa da ré.
Conclusão em sentido contrário implicaria exigir do consumidor a produção de prova diabólica, consistente em demonstrar dolo ou má-fé do fornecedor no caso específico.
Veja-se: “(...) 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)” (EAREsp 676.608/RS, Rel.Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Os débitos efetivados na conta-corrente da autora não se trata de “engano justificável” da instituição financeira, porquanto a parte requerida não comprovou a justa causa para a celebração não consentida do contrato.
A violação ao dever de informação configura conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira demandada, pelo que a autora faz jus à restituição em dobro postulada.
Dessa forma, deverá a parte requerida devolver à parte autora, de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente e pagos pela consumidora do primeiro mês da sua cobrança (06/03/2020) até a data do último desconto.
Por outro lado, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o aborrecimento impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
Isso porque o dano moral se origina de ofensa a um direito de personalidade, que se encontra arrolado de forma não exaustiva nos artigos 11 a 21 do Código Civil.
No entanto, no caso concreto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qual direito de sua personalidade teria sido ofendido.
De outra parte, o mero aborrecimento não é capaz de gerar abalo moral indenizável, pois se trata de uma situação cotidiana que todo indivíduo enfrenta.
No presente caso, não se vislumbra um abalo psíquico além do consuetudinário proveniente das relações humanas atuais.
Portanto, os ditos danos morais originam-se de uma ofensa a um direito de personalidade e não de meros aborrecimentos, principalmente quando não ultrapassarem os limites do razoável e, neste ínterim, salienta-se que a parte requerente sequer apontou qual o seu direito de personalidade teria sido violado, sendo certo que não se trata de dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, cito julgado do TJRR: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL.
A COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJRR – RI 0804880-87.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 25/03/2023, public.: 27/03/2023) Portanto, o valor que foi descontado de forma indevida, sem maiores repercussões de ordem psicológica, não pode ser erigida à condição de conduta capaz de violar gravemente os direitos da personalidade a gerar dano moral.
A situação presente caracteriza mero aborrecimento.
Deste modo, de rigor a parcial procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de: a)Declarar a nulidade e inexigibilidade dos descontos denominados “DEBITO SEGURO AGIBANK”, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente; b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora os valores indevidamente debitados na sua conta e pagos por ela, de forma dobrada, do primeiro mês da sua cobrança (06/03/2020) até a data do último desconto, devidamente corrigidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do efetivo prejuízo/evento danoso - data do desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no patamar mínimo legal de 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme artigo 85, caput e § 2º, do CPC, à razão de 80% (oitenta por cento) de seus valores para a requerida, e 20% (vinte por cento) para o requerente, vedada a compensação na forma do § 14 do aludido artigo.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo, para a parte autora, durante os 5 anos após o trânsito em julgado, a exigibilidade, ficando condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/02/2025 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 07:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2024 19:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2024 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
23/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 10:18
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
30/10/2024 10:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
25/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2024 18:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILEUZA RODRIGUES VIANA
-
02/10/2024 18:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
02/10/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/09/2024 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
-
11/09/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2024 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/09/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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