TJRR - 9001071-91.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001071-91.2025.8.23.0000 Agravante: Bar e Distribuidora Moises Ltda.
Agravado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Juízo de origem: 4ª Vara Cível Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo n. 0805984-12.2025.8.23.0010, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem indicado na inicial.
O agravante alega, em síntese, que adimpliu todas as dívidas cobradas e que o agravado pretende a reintegração de posse do veículo, mas deixou de comprovar a constituição em mora.
Afirma que não basta o envio da notificação se esta não for efetivamente recebida no endereço do devedor, e que não há interesse para a propositura da ação, uma vez que o agravado deixou de demonstrar que houve efetiva operatividade da cláusula resolutória do contrato.
Acrescenta que está disposto a pagar o referido bem conforme o pactuado e que a rescisão do contrato, com a determinação de busca e apreensão, configura ato abusivo e desproporcional, diante de todas as parcelas já adimplidas.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que lhe seja deferida a manutenção da posse do veículo objeto do contrato, em caráter definitivo, ou a devolução do bem, caso efetivada a busca e apreensão.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
O agravado apresentou contrarrazões no EP 15, após o prazo legal.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Agravo de Instrumento n. 9001071-91.2025.8.23.0000 Agravante: Bar e Distribuidora Moises Ltda.
Agravado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravado interpôs a presente ação de busca e apreensão sob a alegação de inadimplemento do contrato firmado com o agravante.
A medida liminar foi deferida com o fundamento de que o autor preencheu os requisitos legais, inclusive mediante a comprovação de notificação extrajudicial.
Em contratos de alienação fiduciária, a constituição em mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Neste recurso, o agravante demonstrou, no EP 1.7, que o pagamento da parcela vencida em 23/11/2024 foi efetivado em 25/11/2024, antes do envio da notificação e da propositura da ação.
Tal circunstância impede a caracterização da mora, uma vez que o devedor cumpriu sua obrigação antes de ser formalmente constituído em mora.
Assim, o recurso merece provimento.
Em amparo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REFERENTE A DÉBITO PRETÉRITO DEVIDAMENTE PAGO – INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas ações de busca e apreensão, a caracterização da mora do devedor está delineada no artigo 2º, § 2º, da citada legislação, que dispõe: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” No presente caso, verifico que apesar da notificação extrajudicial ter sido enviada no endereço do contrato, esta se refere a débito pretérito, devidamente pago, portanto, não é considerada válida . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10214592420248110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 25/09/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS INDICADAS COMO INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE MORA.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento das obrigações contratadas a partir de 06/09/2021, acarretando o vencimento antecipado do contrato com os respectivos encargos contratuais. 2.
Verificado o adimplemento do débito apontado pelo credor, no prazo avençado no contrato, afasta-se a mora, devendo ser reconhecido o direito do Agravante à manutenção do contrato e à posse do veículo. 3.
Recurso provido. (TJRR – AgInst 9001121-25.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 15/08/2022) Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e manter o agravante na posse do veículo. É como voto.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
PARCELA VENCIDA.
PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA NOTIFICAÇÃO.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos.
Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
29/08/2025 14:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/08/2025 14:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/08/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 11:17
Juntada de ACÓRDÃO
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29/08/2025 07:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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29/08/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9001071-91.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 08:00 ATÉ 28/08/2025 23:59 -
12/08/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 08:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 08:00 ATÉ 28/08/2025 23:59
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08/08/2025 17:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/08/2025 17:28
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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30/07/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/06/2025 08:57
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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12/06/2025 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001071-91.2025.8.23.0000 Agravante: Bar e Distribuidora Moises Ltda.
Agravado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Juízo de origem: 4ª Vara Cível Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo n. 0805984-12.2025.8.23.0010, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem indicado na inicial.
O agravante alega, em síntese, que adimpliu todas as dívidas cobradas e que o agravado pretende a reintegração de posse do veículo, mas deixou de comprovar a constituição em mora.
Afirma que não basta o envio da notificação se esta não for efetivamente recebida no endereço do devedor, e que não há interesse para a propositura da ação, uma vez que o agravado deixou de demonstrar que houve efetiva operatividade da cláusula resolutória do contrato.
Acrescenta que está disposto a pagar o referido bem conforme o pactuado e que a rescisão do contrato, com a determinação de busca e apreensão, configura ato abusivo e desproporcional, diante de todas as parcelas já adimplidas.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e que lhe seja deferida a manutenção da posse do veículo objeto do contrato ou a devolução do bem, caso efetivada a busca e apreensão.
O art. 1.019 do CPC estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos recursos estão previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Decreto-Lei n. 911/69 permite que o credor da alienação fiduciária requeira a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora, que decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, §2º e art. 3º).
Conforme os documentos juntados na inicial, a ação foi protocolada em razão do inadimplemento da parcela n. 24, vencida em 23/11/2024 (EP 1.9).
Entretanto, neste recurso, o agravante demonstrou que efetuou o pagamento da referida parcela em 25/11/2024 (EP 1.7), ou seja, antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 17/02/2025.
Acrescente-se que o agravante juntou os comprovantes de pagamento das parcelas subsequentes até abril de 2025 (EPs 1.8 a 1.12).
Portanto, em cognição sumária, não se verifica inadimplência capaz de configurar a mora do agravante, o que indica a probabilidade do direito.
O risco de dano está consubstanciado na possibilidade de efetivação da apreensão do veículo.
Pelo exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da liminar deferida em primeiro grau.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001071-91.2025.8.23.0000 Agravante: Bar e Distribuidora Moises Ltda.
Agravado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Juízo de origem: 4ª Vara Cível Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo n. 0805984-12.2025.8.23.0010, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem indicado na inicial.
O agravante alega, em síntese, que adimpliu todas as dívidas cobradas e que o agravado pretende a reintegração de posse do veículo, mas deixou de comprovar a constituição em mora.
Afirma que não basta o envio da notificação se esta não for efetivamente recebida no endereço do devedor, e que não há interesse para a propositura da ação, uma vez que o agravado deixou de demonstrar que houve efetiva operatividade da cláusula resolutória do contrato.
Acrescenta que está disposto a pagar o referido bem conforme o pactuado e que a rescisão do contrato, com a determinação de busca e apreensão, configura ato abusivo e desproporcional, diante de todas as parcelas já adimplidas.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e que lhe seja deferida a manutenção da posse do veículo objeto do contrato ou a devolução do bem, caso efetivada a busca e apreensão.
O art. 1.019 do CPC estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos recursos estão previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Decreto-Lei n. 911/69 permite que o credor da alienação fiduciária requeira a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora, que decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, §2º e art. 3º).
Conforme os documentos juntados na inicial, a ação foi protocolada em razão do inadimplemento da parcela n. 24, vencida em 23/11/2024 (EP 1.9).
Entretanto, neste recurso, o agravante demonstrou que efetuou o pagamento da referida parcela em 25/11/2024 (EP 1.7), ou seja, antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 17/02/2025.
Acrescente-se que o agravante juntou os comprovantes de pagamento das parcelas subsequentes até abril de 2025 (EPs 1.8 a 1.12).
Portanto, em cognição sumária, não se verifica inadimplência capaz de configurar a mora do agravante, o que indica a probabilidade do direito.
O risco de dano está consubstanciado na possibilidade de efetivação da apreensão do veículo.
Pelo exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da liminar deferida em primeiro grau.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
15/05/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/05/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 14:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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06/05/2025 08:35
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/05/2025 08:35
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 07:54
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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