TJRR - 0800659-47.2018.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:37
Juntada de CUSTAS
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25/03/2025 16:26
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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24/03/2025 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/03/2025 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
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20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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29/01/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800659-47.2018.8.23.0060 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou em 09/07/2018 execução de título extrajudicial em desfavor de DANIEL PEREIRA CARVALHO e JOSE CARVALHO DA SILVA, visando o recebimento de crédito oriundo da cédula rural pignoratícia nº 40/00906-8, em razão do vencimento extraordinário/antecipado ocorrido em 05/11/2017 (EP 1.7), perfazendo o montante do débito atualizado no ajuizamento da ação de R$ 168.581,55.
Os executados foram regularmente citados (EPs 124 e 125).
Foram realizadas várias tentativas frustradas de localização de bens dos devedores (EP's 140, 153, 228 e 237).
Por fim, intimado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou manifestação (EP 252). É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
De proêmio, é importante destacar que a Lei 11.280/2006 modificou o Código de Processo Civil e o artigo 219, § 5º passou a estabelecer que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
Desse modo, a prescrição passou a ter status de matéria de ordem pública, e não mais de interesse privativo da parte.
O parágrafo 4º, do artigo 921 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, estipula que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (no caso, prazo máximo de 01 ano).
Registre-se que o referido dispositivo não criou o direito, mas tão somente explicitou o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo, inclusive no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial (IAC noREsp nº 1.604.412/SC) e no Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.340.553-RS), que trataram da matéria. É importante frisar que de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, é aplicável, por analogia, às execuções de título extrajudicial, o termo inicial da suspensão de 1 (um) ano (§ 1º do art. 921 do CPC) independente da intimação expressa sobre a suspensão, a contar da primeira tentativa de frustrada de localização do devedor ou bens penhoráveis, tendo como termo final o prazo de 1 (um) ano desta data, ou seja, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) In casu, este processo está em curso há mais de 06 anos, de modo que já houve tempo suficiente para que se encontrassem eventuais bens da parte devedora.
Por sua vez, o prazo prescricional no curso do processo é o mesmo previsto no artigo 206 do Código Civil, conforme Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." O prazo da prescrição intercorrente para o título que embasou esta ação é de 03 anos., nos termos do art. 70 do Decreto-Lei 57.663/66 (LUG - Lei Uniforme de Genebra), sendo o mesmo prazo para a prescrição intercorrente (art. 206-A do Código Civil e Súmula 150 do STF).
A data da intimação da parte exequente da não localização de bens penhoráveis suficientes para garantir a execução é de 16/07/2020 (EP 46), iniciando a suspensão automática pelo prazo de 1 (um) ano (§ 1º do art. 921 do CPC).
Não se pode considerar bloqueios diversos no sistema Sisbajud, ou bloqueio parcial, na maioria das vezes de valores irrisórios, como causa de interrupção da prescrição.
Assim o fosse, o processo jamais se extinguiria e essa não foi a ideia do legislador, que modificou a Lei no sentido de que as execuções têm que possuir um tempo razoável para a sua duração.
Quando a Lei fala sobre a interrupção por conta de efetiva constrição patrimonial, está se referindo a uma penhora de imóvel, por exemplo, cujo prazo não corre até ser levado a leilão (trâmites das formalidades da constrição).
Nesse sentido, o bloqueio parcial não interrompe a prescrição, principalmente se for ínfimo em frente ao valor pretendido.
A partir desta etapa processual, é necessária a verificação se houve ou não alguma causa de interrupção do prazo prescricional no curso do processo.
Verifica-se aqui a nova redação da Lei: “§ 4º-A - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” Durante o curso desta ação, não houve, portanto, a causa de interrupção, uma vez que não foram localizados bens suficientes para garantir a satisfação da execução.
Decorreu neste processo o prazo de 03 anos após o início da contagem do prazo (16/07/2021), tempo previsto em Lei, conforme alterações da Lei 14.195/2021.
Também não é o caso de entendimento anterior ao Código de Processo Civil de 2015.
Veja-se jurisprudência: “O REsp n. 2.025.303 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre recurso interposto contra condenação a honorários de sucumbência em processo que reconheceu a prescrição intercorrente, execução distribuída em 06 de novembro de 2018, data anterior à entrada em vigor da Lei 14.195/2021.
Embora o tema principal atacado tenha sido a condenação a honorários de sucumbência, determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sentença que julgou extinta a execução pela prescrição intercorrente, verifica-se que a prescrição intercorrente em si foi mantida pelo STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis,período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 2.
Decorrido o prazo de 1(um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC). 3.
O título extrajudicial que dá lastro à execução, no caso, é a cédula de crédito bancário, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento(artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 4.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos,após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 5. À luz do princípio da causalidade, extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser integralmente arcados pela parte executada que, ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 186-200).” “APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão(Decreto-Lei n. 911/1969).
Extinção da ação pela prescrição intercorrente.
Pretensão à reforma.Não cabimento.
Prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) iniciado sob a égide do CPC/1973 e encerrado na vigência do CPC/2015.
Idênticos e sistemáticos pedidos de diligências visando o cumprimento da liminar,assim como pesquisas nos sistemas informatizados, todos com resultados infrutíferos, insuficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional aplicável à espécie.
Oportunização ao credor para deduzir causas obstativas da prescrição(impedimento,interrupção ou suspensão) em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC/2015) e não demonstradas.
Prescrição configurada.Uniformização jurisprudencial.Incidente de assunção de competência instaurado pelo C.
STJ (REsp nº 1.604.412-SC).
Extinção corretamente decretada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, sem a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, por não terem sido fixados na origem.”(TJSP Apelação nº 000572-75.2013.8.26.0229; 28ª Câmara de Direito Privado; Relator Dr.
Sérgio Alfieri; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data da Publicação: 25/08/2021) Com relação a eventual retroatividade da Lei, não é o caso de serem consideradas as regras antigas.
Isto porque a Lei n. 14.195/2021 alterou a norma processual, uma vez que alterou o próprio Código de Processo Civil.
Quando alterada a norma processual, se aplica aos processos em curso, independente deles terem sido distribuídos em data anterior à vigência da nova norma. É o que diz o artigo 1.046 do citado código: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
Embora o artigo 1.056 do Código de Processo Civil diga que "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código", o artigo 921, § 4º, alterado pela Lei 14.195/2021, diz que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ...”, prevalecendo a Lei mais nova.
Importante ressaltar, diante das alterações da Lei, que a prescrição intercorrente é aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante se considerar se houve, ou não, inércia do exequente.
Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Prescrição intercorrente.
Cobrança de despesas condominiais.
Prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.Prescrição intercorrente caracterizada.
Termo inicial da fluência do prazo prescricional é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Precedentes do STJ.
Inteligência do art.921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
Embora o exequente não tenha se mantido inerte na busca de bens penhoráveis da executada, as diligências infrutíferas, que se arrastam há mais de oito anos, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (Ap. 0012719-75.2010.8.26.0224; Rel.
Gilson Delgado Miranda, 35ªCâmara de Direito Privado, j; 30/09/2022).
Portanto, considerando a atual regra, sendo certo que a norma processual se aplica imediatamente ao processo em curso, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
A parte credora foi intimada a se manifestar sobre a possibilidade de prescrição, respeitando-se o princípio do contraditório.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, V do CPC.
Custas e despesas pela parte exequente.
Sem honorários.
Levantem-se as restrições porventura existentes.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luiz/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
28/01/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 12:15
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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22/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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21/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2024 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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09/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2024 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 04:19
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/07/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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03/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2024 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE SNIPER - BUSCA
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29/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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28/05/2024 04:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/05/2024 22:50
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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21/05/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
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17/05/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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19/04/2024 06:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2024 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2024 01:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2024 20:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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01/04/2024 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE ABERTURA DE CONTA JUDCIAL
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01/04/2024 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/03/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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05/03/2024 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 10:23
CONCEDIDO O ALVARÁ
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23/01/2024 17:55
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
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01/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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16/10/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2023 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 08:42
OUTRAS DECISÕES
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22/08/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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01/08/2023 18:15
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 15:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/07/2023 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/07/2023 00:04
PRAZO DECORRIDO
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19/06/2023 09:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/06/2023 08:21
RETORNO DE MANDADO
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13/06/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
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23/05/2023 08:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/05/2023 08:32
RETORNO DE MANDADO
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03/05/2023 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/05/2023 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/05/2023 14:00
Expedição de Mandado
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03/05/2023 13:57
Expedição de Mandado
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04/04/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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29/03/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2023 19:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ AUGUSTO FERNANDES
-
01/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ AUGUSTO FERNANDES
-
31/01/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/01/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
26/12/2022 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/12/2022 09:00
RETORNO DE MANDADO
-
26/12/2022 08:54
RETORNO DE MANDADO
-
19/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/10/2022 08:07
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 08:07
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/10/2022 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/09/2022 22:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/08/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/08/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2022 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE PENHORA/SISBAJUD
-
14/04/2022 15:30
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
05/04/2022 18:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
21/03/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/03/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:33
LEITURA DE ATO ORDINATÓRIO REALIZADA
-
22/02/2022 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
22/02/2022 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
17/02/2022 12:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/02/2022 12:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/02/2022 08:49
RETORNO DE MANDADO
-
17/02/2022 08:47
RETORNO DE MANDADO
-
28/01/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/01/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/12/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 11:46
RETORNO DE MANDADO
-
30/11/2021 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 08:45
RETORNO DE MANDADO
-
18/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ AUGUSTO FERNANDES
-
10/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ AUGUSTO FERNANDES
-
16/08/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ AUGUSTO FERNANDES
-
09/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ AUGUSTO FERNANDES
-
14/06/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ AUGUSTO FERNANDES
-
03/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ AUGUSTO FERNANDES
-
13/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ AUGUSTO FERNANDES
-
26/03/2021 21:50
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 21:46
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/02/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 20:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/10/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/10/2020 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:25
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
19/09/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/09/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ AUGUSTO FERNANDES
-
27/08/2020 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 08:44
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2020 09:09
RETORNO DE MANDADO
-
07/08/2020 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/07/2020 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2020 09:21
RETORNO DE MANDADO
-
16/05/2020 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 16:08
Expedição de Certidão GERAL
-
13/11/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/10/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ AUGUSTO FERNADES
-
17/08/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 10:02
Expedição de Mandado
-
09/04/2019 09:56
Expedição de Mandado
-
09/04/2019 09:21
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/02/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2019 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 07:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2019 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 12:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/11/2018 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2018 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/10/2018 10:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2018 14:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/10/2018 14:40
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/08/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/08/2018 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2018 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2018 15:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/07/2018 15:18
Recebidos os autos
-
09/07/2018 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2018 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2018 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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