TJRR - 0833216-04.2022.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833216-04.2022.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, no EP 227.1, por Itaú Unibanco S/A Holding, em face da sentença proferida ao EP 223.1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Afirma o embargante, em síntese, que o referido decisumpadece de erro material e omissão.
Sustenta que a extinção do feito por abandono da causa foi decretada sem a sua prévia e regular intimação pessoal para dar andamento ao processo, conforme exige o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (EP 218) não supre a exigência legal, pois se destina ao advogado da parte e não à parte autora propriamente dita, o que torna nula a sentença.
Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios da não surpresa, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte ré. É o breve relato.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certificado no EP 228.1.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prescreve que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado.
Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos.
Na hipótese em tela, entendo que não há qualquer omissão, conforme apontado pelo embargante.
Primeiramente, cumpre salientar que a sentença embargada fundamentou a extinção do processo na inércia da parte autora, que, após ser devidamente intimada para promover o regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias (EP 218), deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado no EP 220.
A controvérsia levantada pelo embargante cinge-se à validade da intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico como a intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, constou expressamente do julgado que a intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com base no art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
A referida normativa estabelece que o Domicílio Judicial Eletrônico constitui o meio processual preferencial para a realização de comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte, alinhando o procedimento judicial aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual que regem o processo eletrônico.
A adesão ao sistema torna a comunicação por este meio válida para todos os fins, inclusive para suprir a necessidade de intimação pessoal.
Ademais, a sentença não foi omissa sobre a questão, pois partiu da premissa de que a intimação eletrônica, na forma como realizada, cumpriu a exigência legal, considerando a parte autora devidamente cientificada de sua obrigação de impulsionar o feito.
A decisão de extinguir o processo foi uma consequência direta da inércia da parte, que, mesmo após a regular comunicação eletrônica, não adotou as providências que lhe incumbiam.
Logo, inexiste a omissão apontada, uma vez que a questão da validade da intimação pessoal via Domicílio Judicial Eletrônico foi a premissa sobre a qual se fundamentou a decisão extintiva, não havendo ponto sobre o qual o juízo devesse se pronunciar e não o fez.
Dessa forma, pretende a embargante rediscutir o mérito da demanda e a interpretação adotada pelo juízo sobre a aplicação da legislação processual, todavia, como se sabe, os embargos de declaração não servem a essa finalidade, pois são um recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), sendo certo que nenhuma delas se faz presente no caso.
Sendo assim, não acolhoos embargos declaratórios opostos no EP 227, mantendo a sentença proferida no EP 223, pelos seus próprios argumentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Boa Vista, terça-feira, 22de julhode 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
23/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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16/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:56
Expedição de Certidão - DIRETOR
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11/06/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833216-04.2022.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por Banco Itaucard S.A. em face de Edvaldo Carlos de Oliveira Jr.
Após trâmite regular do feito, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (EP 218).
A intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
Transcorrido o prazo in albis (EP 220). É o relatório.
Decido.
Determina o inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito: “III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Neste sentido, determina o parágrafo primeiro do dispositivo correspondente, in verbis: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." O art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.
A intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônicoatende aos princípios da eficiência e celeridade processuais, assegurando o contraditório e a ampla defesa,.
Assim, sabe-se que o citado prazo de 5 dias úteis começa a correr da data da intimação da parte autora para dar andamento ao feito, o que fora devidamente realizado pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
Posto isso, considerando-se a inércia da parte autora, deixando, destarte, decorrer mais de 5 dias sem qualquer manifestação, dever é extinguir o processo em tela.
Por fim, ressalte-se a desnecessidade de observância ao § 6.º do supracitado artigo, uma vez que nem sequer houve citação nos autos.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do supracitado inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, revogando, ainda, a medida liminar concedida no EP 7.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Intime-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
05/06/2025 08:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 18:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:47
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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02/06/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/05/2025 10:42
Expedição de Certidão - DIRETOR
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29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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21/05/2025 00:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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28/04/2025 06:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
08/04/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2025 05:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
19/03/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 13:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
17/03/2025 05:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 05:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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14/03/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/02/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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06/02/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
03/02/2025 05:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833216-04.2022.8.23.0010 DESPACHO Indefiro (EP 186).
Importante ressaltar que cabe à parte autora diligenciar no sentido de encontrar endereços aptos à citação.
Verifico que ainda não foram realizadas buscas de endereço nas plataformas disponíveis para este Tribunal, motivo pelo qual determino que seja feita.
Após, intime-se a parte autora.
Boa Vista, terça-feira, 28de janeiro de 2024.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
31/01/2025 16:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
10/01/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
19/12/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
10/12/2024 06:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
28/11/2024 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
12/11/2024 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2024 14:28
RETORNO DE MANDADO
-
06/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
31/10/2024 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2024 09:31
Expedição de Mandado
-
25/10/2024 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/09/2024 18:43
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
11/09/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
09/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
30/08/2024 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
19/08/2024 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
13/08/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2024 10:27
RETORNO DE MANDADO
-
22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
12/07/2024 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
12/07/2024 07:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/07/2024 17:35
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 04:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2024 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
22/06/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
12/06/2024 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
15/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
14/05/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 17:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/05/2024 10:57
RETORNO DE MANDADO
-
06/05/2024 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 08:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/05/2024 14:15
Expedição de Mandado
-
03/05/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
15/04/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
03/04/2024 13:04
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 21:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
21/02/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
15/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
25/01/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADEMIR DE AZEVEDO BRAGA
-
11/01/2024 07:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2024 11:38
RETORNO DE MANDADO
-
16/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADEMIR DE AZEVEDO BRAGA
-
27/11/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 07:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2023 14:21
Expedição de Mandado
-
10/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
-
11/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
21/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
-
08/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
-
04/08/2023 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
04/08/2023 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
11/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
-
27/06/2023 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2023 09:31
RETORNO DE MANDADO
-
31/05/2023 07:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2023 17:03
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
-
10/05/2023 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 19:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/05/2023 19:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/05/2023 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:15
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
29/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
20/04/2023 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2023 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2023 09:20
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
22/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
14/03/2023 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
31/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
17/01/2023 11:22
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
27/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
16/12/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
01/12/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD -SOLICITAÇÃO DE RESTRIÇÃO PARCIAL
-
29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
21/11/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
21/10/2022 03:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2022 03:22
Recebidos os autos
-
21/10/2022 03:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 03:22
Distribuído por sorteio
-
21/10/2022 03:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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