TJRR - 0828400-08.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/06/2025 09:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELCYNARA NONATO MENEZES CEZARIO
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16/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 10:14
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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20/03/2025 11:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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06/03/2025 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0828400-08.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 10 dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista, 20 de fevereiro de 2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
20/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/02/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828400-08.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, movida por Elcynara Nonato Menezes Cezario, em face do Estado de Roraima.
No ep. 11, consta decisão indeferindo a justiça gratuita e fixando os honorários do cumprimento de sentença advocatícios em 10%.
Em seguida, o ente executado apresentou dispensa administrativa e impugnou os honorários sucumbenciais fixados (ep. 17). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que, embora a parte exequente tenha apresentado os cálculos no ep. 1.8, ocorreu um significativo lapso temporal entre esta decisão e a planilha de cálculo apresentada.
Tal situação impõe cautela, pois eventual expedição do ofício requisitório/requisição de pequeno valor com base em cálculos desatualizados poderia resultar em prejuízo à parte exequente.
Sendo assim, determino ao Cartório que envie os presentes autos à contadoria judicial a fim de atualizar os cálculos apresentados no ep. 1.8, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observada a metodologia aplicada às condenações contra a Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e a aplicação da taxa Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.
Por outro lado, observo que a parte executada impugnou a fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando a inexistência de honorários advocatícios quando não há impugnação à pretensão executória, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1190.
Assiste razão ao executado, conforme já decidido em decisão monocrática, pela relatora, Desembargadora Elaine Bianchi, no Agravo de Instrumento recurso n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Portanto, observo que o processo foi distribuído após a publicação do referido tema, em 03/07/2024.
Diante disso, não se aplica a fixação de honorários no presente caso.
Assim, revogo a decisão que fixou os honorários sucumbenciais, conforme ep. 11.
Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para impugnação, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 14:00
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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07/02/2025 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/02/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 17:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
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11/12/2024 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/11/2024 10:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELCYNARA NONATO MENEZES CEZARIO
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04/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 12:08
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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12/09/2024 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELCYNARA NONATO MENEZES CEZARIO
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19/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/07/2024 18:34
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/07/2024 18:34
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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