TJRR - 0831897-64.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE EXATA CARGO LTDA
-
08/07/2025 00:00
Intimação
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07/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EXATA CARGO LTDA
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04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0831897-64.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Picão e Dorigon e Cia Ltda Requerente(s): EXATA CARGO LTDA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar.
Boa Vista, 27 de maio de 2025.
DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
27/05/2025 13:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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22/04/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EXATA CARGO LTDA
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13/03/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0831897-64.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Picão e Dorigon e Cia Ltda Requerido(s): EXATA CARGO LTDA DECISÃO Decisão de início do cumprimento de sentença (EP 30).
No EP 36, a parte Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito.
Decurso do prazo para pagamento voluntário (EP 38).
Manifestação da parte Executada no EP 39.
Expedição de Alvará (EP 49).
Manifestação da parte Exequente no EP 54.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos . autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do .
CPC 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o . sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 12:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EXATA CARGO LTDA
-
27/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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17/09/2024 19:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE PICÃO E DORIGON E CIA LTDA
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17/09/2024 19:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 16:51
CONCEDIDO O ALVARÁ
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02/07/2024 12:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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02/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 19:02
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
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23/04/2024 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/04/2024 10:31
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
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01/04/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
21/03/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2024 14:35
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/02/2024 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2024 10:50
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/02/2024 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2024
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16/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PICÃO E DORIGON E CIA LTDA
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22/12/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2023 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/12/2023 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2023 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EXATA CARGO LTDA
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20/10/2023 09:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 16:31
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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25/09/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/09/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
-
01/09/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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