TJRR - 0835316-63.2021.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:21
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/07/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0835316-63.2021.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: : R$8.911,78 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) R.
MENDONÇA DE ANDRADE representado(a) por RAIMUNDA MENDONÇA DE ANDRADE Rua Gaúcho Dias, 90 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-160 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra R.
Mendonça de Andrade.
No EP. 126 foi expedido mandado de penhora de bens móveis na sede da empresa, que restou infrutífero, já que o oficial de justiça não localizou a sede da empresa no endereço cadastrado (EP.130).
Sobreveio manifestação do ente exequente, ocasião em que requereu o redirecionamento da execução fiscal para a sócia da empresa, sra.
RAIMUNDA MENDONÇA DE ANDRADE, com esteio na súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça (EP. 135).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, a responsabilidade tributária é pessoal, de modo que a validade do redirecionamento do executivo fiscal, de acordo com o art. 135 do CTN, fica à mercê da prova inequívoca de que houve ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa, presumida nos casos em que se deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. É o que estabelece a súmula n. 435 do STJ, veja-se: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, notadamente a certidão de oficial de justiça disponibilizada no EP. 130 e a ficha cadastral da JUCERR constante no EP. 122.2, verifica-se que a empresa executada encerrou suas atividades de fato sem comunicar a todos os órgãos competentes, razão pela qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da súmula n. 435 do STJ, é medida que se impõe.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com esteio na súmula n. 435 do STJ, DEFIRO o pedido de redirecionamento formulado no EP. 135.
Determino à secretaria deste juízo o seguinte: 1 CITAÇÃO 1.
Cite-se a sócia da empresa executada pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF), conforme requerido pelo exequente.
PROCEDA-SE COM O CADASTRO E/OU RETIFICAÇÃO, SE FOR O CASO. 1.1.
A citação por meio de carta com aviso de recepção (AR), direcionada ao endereço da parte executada, será considerada realizada se entregue no local indicado, conforme dispõe o inciso II do art. 8º da LEF; 1.2.
Se infrutífera a citação pelo correio, expeça-se mandado para realização de citação por Oficial de Justiça; 1.3.
Se ineficaz a diligência do meirinho, proceda-se com a pesquisa de endereço; 1.4.
Expeça-se carta precatória, se necessário; 1.5.
Se ineficientes as diligências anteriores, promova-se a citação por edital; 1.6.
Feita a citação editalícia, decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se e intime-se membro da Defensoria Pública na qualidade de curador especial.
PENHORA Regularmente citado o devedor e não havendo o pagamento da dívida no prazo legal, nem apresentada garantia à execução/apresentação de defesa, proceda-se com a penhora, nos seguintes termos: 2.
DINHEIRO: junto ao SISBAJUD em nome da parte executada de acordo com a forma requerida.
Em caso de penhora positiva: 2.1.
Intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF; 2.2.
Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital; 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação/apresentação de embargos em apenso, transfira-se o valor penhorado para a parte exequente; 2.4.
Em caso de penhora de valor ínfimo, efetue-se o desbloqueio; 2.5.
Em caso de penhora de valor superior ao débito, efetue-se o desbloqueio do valor remanescente; 3.
VEÍCULOS: Em caso de penhora on line negativa ou insuficiente, proceda-se com a PENHORA de bens junto ao RENAJUD em nome da parte executada. 3.1.
Lance-se no sistema RENAJUD a movimentação de penhora, inclusive de transferência; 3.2.
O extrato servirá como termo de penhora; 3.3.
Intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens; 3.4.
Após a juntada da avaliação, intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF, em relação à respectiva penhora/avaliação; 3.5.
Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital. 4 IMÓVEIS: por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, proceda-se com a ordem de busca e indisponibilidade à margem da respectiva matrícula, em nome do demandado; 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: 5.1.
No curso normal deste processo, se for apresentada Exceção de Pré-Executividade, suspenda-se o cumprimento de qualquer ato e intime-se o excepto/exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2.
Caso não haja previsão na CDA, fixo os honorários advocatícios na execução, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que consiste no valor do crédito da Fazenda Pública devidamente atualizado, conforme §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC. 5.3.
Autorizo, mediante requerimento da parte exequente, a inserção da parte devedora no cadastro de inadimplentes, se efetivada a citação. 5.4.
Estando defasado o valor informado no processo, intime-se a parte exequente para informar o valor atual do débito. 5.5.
Expedientes necessários, inclusive carta precatória. 5.6.
Por fim, ressalto que o prazo de suspensão de 01 ano começará a correr a partir da intimação da parte credora da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF e do entendimento do STJ (TEMA REPETITIVO 566).
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
16/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/07/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0835316-63.2021.8.23.0010 Parte: R.
MENDONCA DE ANDRADE Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 16/05/2025 às 14:32, deixei de proceder à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Regina de Andrade .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 18/05/2025 21:34:54 MARTHA ALVES DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7WR+FC (2°50'46.21"N 60°42'32.11"W) -
19/05/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 08:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 07:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2025 21:34
RETORNO DE MANDADO
-
06/05/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 07:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2025 14:18
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 00:07
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
04/12/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 09:50
Juntada de OUTROS
-
24/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 13:23
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
13/11/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 13:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 09:23
Juntada de OUTROS
-
10/10/2024 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
09/10/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 12:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 08:51
Expedição de Certidão - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
-
03/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 11:45
Juntada de OUTROS
-
30/08/2024 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
-
23/08/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 12:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:32
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 00:09
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
06/06/2024 13:19
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
06/06/2024 12:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
03/04/2024 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 14:51
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
02/04/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/03/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 13:35
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
02/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
13/12/2023 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
29/11/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 14:05
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
13/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:44
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
12/05/2023 08:08
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/05/2023 12:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
31/12/2022 13:12
RETORNO DE MANDADO
-
18/11/2022 08:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2022 08:08
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 07:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2022 23:33
RETORNO DE MANDADO
-
12/09/2022 09:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2022 09:39
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE SERASA - CONSULTA ENDEREÇO
-
31/08/2022 07:28
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 22:54
RETORNO DE MANDADO
-
18/08/2022 10:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/08/2022 10:37
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 08:37
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 08:19
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
19/05/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
16/05/2022 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 07:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2022 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
18/04/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 11:44
Declarada incompetência
-
06/12/2021 09:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/12/2021 09:17
Recebidos os autos
-
06/12/2021 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2021 09:17
Distribuído por sorteio
-
06/12/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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