TJRR - 0802737-23.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE BRB - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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16/07/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0802737-23.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): IDENILSON PAULINO DA SILVA REQUERIDO(s): BRB - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01.
Trata-se de “ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização” [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) IDENILSON PAULINO DA SILVA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BRB - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos qualificados nos autos. 02.
Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, sob a falsa promessa de portabilidade, resultando em descontos indevidos em seu contracheque, além da frustração da quitação de contratos anteriores.
Pleiteia, além da declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. 03.
O réu apresentou contestação (EP 15.1), arguindo as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva, denunciação da lide à correspondente bancária Happy Consig Ltda; extinção do direito de ação e falta de interesse de agir. 04.
O autor apresentou réplica (EP 20.1), rebatendo todas as preliminares. 05.
Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora, em manifestação no EP 26.1, requer o julgamento antecipado da lide, com base nas provas documentais já produzidas.
A parte ré não apresentou requerimento de prova diversa que justifique a dilação probatória. 06. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação 07.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Página 2 de 3 08.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
Preliminares 09.
Preliminar Da Ilegitimidade Passiva: A controvérsia gira em torno de contrato firmado com a ré, sendo esta a instituição financeira consignatária dos descontos questionados.
A análise da responsabilidade é matéria de mérito, conforme consolidado pelo STJ.
Afasto a preliminar.
Preliminar Da Denunciação da Lide: Nos termos do art. 88 do CDC, é vedada a denunciação da lide em relações de consumo, como no presente caso, sob pena de indevida complexidade processual.
O réu pode exercer eventual direito de regresso em ação própria.
Afasto a preliminar.
Preliminar Da Extinção do Direito de Ação e Ausência de Interesse de Agir: O autor alega a prática de conduta dolosa e falha na prestação de serviço pela ré.
O prévio esgotamento da via administrativa não é requisito para propositura da demanda judicial, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Afasto as duas preliminares.
Da Inversão do ônus da Prova 10.
A parte autora requereu, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
Considerando-se que a relação entre as partes é de consumo, e diante da hipossuficiência técnica do autor em relação à instituição financeira, bem como da verossimilhança das alegações expostas na inicial — especialmente quanto à alegada falha na portabilidade de contrato e na formalização da operação —, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, competindo à ré demonstrar a regularidade da contratação e da operação financeira objeto da lide.
Página 3 de 3 15.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória.
III – Deliberações 16.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 17.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 18.
Considerando que a controvérsia é predominantemente de direito e que os fatos relevantes se encontram devidamente documentados nos autos, declaro encerrada a fase de instrução, nos termos do art. 355, I, do CPC. 19.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao conteúdo da decisão saneadora proferida nos autos, sob pena de preclusão.
Findo o referido prazo, sem manifestação, a decisão será considerada estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
07/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 10:11
OUTRAS DECISÕES
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14/05/2025 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRB - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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12/05/2025 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802737-23.2025.8.23.0010 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-15 é tempestiva.
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, 11/3/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/03/2025 18:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRB - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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26/02/2025 11:30
Juntada de OUTROS
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11/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/01/2025 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 8 PROCESSO: 0802737-23.2025.8.23.0010 Autor(a): IDENILSON PAULINO DA SILVA Requerido(s): BRB - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I - Relatório: 01.
A parte autora WILSON FERREIRA DA SILVA ingressou com “ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais” em desfavor do BRB - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 02.
A parte requerente alega que foi induzido a erro ao tentar realizar a portabilidade de empréstimos consignados junto à Financeira Ré, intermediada por uma consultora de crédito que, ao que consta, utilizou dados sigilosos e documentos fornecidos pelo autor. 03.
Informa que em vez de efetivar a portabilidade, foi celebrado, sem o seu consentimento válido, um novo contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 48.267,08 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), gerando um desconto mensal de R$ 1.162,23 (mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e três centavos) no contracheque do autor. 04.
Apesar das promessas da consultora de que os valores seriam destinados à quitação dos empréstimos anteriores, constatou-se que tais quitações não ocorreram, permanecendo ativos os débitos originais, além do novo contrato. 05.
Esclarece que diversas tentativas de solução amigável foram feitas, incluindo reclamações no Procon, na plataforma Consumidor.gov e ao Banco Central, mas sem sucesso.
Por conta disso, ingressou com a presente ação anulatória. 06.
A parte requerida não foi citada. 07. É sucinto o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: 08.
Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência não merece guarida, explico: Página 2 de 8 09.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 10.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 11.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 12.
No caso em apreço, embora o autor tenha apresentado indícios acerca de possíveis irregularidades na contratação, os elementos constantes dos autos ainda não permitem, neste momento processual, concluir pela existência Página 3 de 8 inequívoca do direito alegado.
A complexidade dos fatos narrados, incluindo a participação de terceiros na suposta fraude, demanda dilação probatória, não sendo possível aferir, de plano, a invalidade do contrato firmado. 13.
Quanto ao perigo de dano, reconheço que os descontos no contracheque do autor podem comprometer parte significativa de sua renda.
Contudo, por tratar-se de valores decorrentes de contrato formalmente celebrado, presume-se, até prova em contrário, a sua regularidade.
A suspensão dos descontos, antes de formada a cognição exauriente, poderia acarretar risco de irreversibilidade, especialmente considerando que o montante questionado já foi disponibilizado ao autor pela ré. 14.
Além disso, o próprio autor admite que recebeu valores em sua conta corrente em razão do contrato ora impugnado.
Tal fato reforça a necessidade de maior cautela, sob pena de conceder tutela antecipada sem o devido respaldo probatório. 15.
Assim, com base na análise do caso, considero que a concessão de uma medida liminar, sem a prévia audiência da outra parte, não se justifica.
Isso se deve ao fato de que, apesar da parte autora alegar a possível “fraude” somente contestou judicialmente após mais oito meses.
Tal demora na contestação sugere a ausência de uma situação de urgência que justificaria a adoção de uma medida liminar sem ouvir a parte contrária. 16.
Ora, se houve ou não a contratação do serviço bancário como tal declara a parte autora, resta ser efetivamente demonstrado/apurado no decorrer do processo, inclusive, dando a outra parte o direito do contraditório e ampla defesa, princípio amplamente consagrado na Constituição Federal, no Art. 5º, LV, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Omissis...) Página 4 de 8 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 17.
Desta feita, no caso em tela, entendo que não restaram configurados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que, pela leitura dos autos, não se verifica nesta fase preliminar, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil. 18.
Assim, nesta fase preliminar, inexistem provas suficientes nos autos para amparar uma decisão judicial inaudita altera parts, ou seja, sem dar a oportunidade de ouvir a parte contrária sobre os fatos alegados na petição inicial.
Por isso, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
III - Deliberações Finais: 19.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada na petição inicial, conforme fundamentação supra. 20.
Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, e está presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, assim, inverto o ônus da prova (CDC: inciso VIII, art. 6º). 20.
Acerca do pedido de justiça gratuita, considerando os documentos juntados, entendo inexistentes as condições fáticas que autorizam a concessão do benefício. 21.
No tocante a questão atinente a concessão ou não de justiça gratuita, em primorosa decisão monocrática, no recurso n.º 9001173-89.2020.8.230.0000, o eminente Desembargador Jefferson Fernandes da Silva, assim decidiu (...) AUTOS.
Nº 9001173-89.2020.8.23.0000 DECISÃO Página 5 de 8 1.
Conquanto não haja critérios legais para se avaliar a situação de hipossuficiência do postulante à gratuidade, verifico que no âmbito da Defensoria Pública da União foi editada a Resolução n.º 133/2016, a qual enuncia, em seu art. 2º, que “Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse valor fixado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para atuação do órgão”. 2.
Por sua vez, a Resolução n.º 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, prescreve que “o valor de presunção de necessidade econômica pra fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” 3.
Por seu turno, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima editou a Resolução n.º 042, de 03 de Agosto de 2017, o qual prevê, em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. 1.
Assim sendo, em razão da ausência de parâmetros legais, adoto como um dos critérios para a verificação da presunção de hipossuficiência econômica, o limite estabelecido na Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública de Roraima, por ser mais benéfico à parte, em comparação à Resolução editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. 2.
Assim, no caso em apreço, analisando as provas constantes dos autos juntados pelo apelante, verifico que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida não milita em favor da Requerente, uma vez que esta não demonstra possuir renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos, conforme se denota do comprovantes de renda juntados nos autos.
Página 6 de 8 3.
Portanto, diante da não comprovação da hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita; (...) 22.
Perfilhando esse entendimento acima, com base nas Resoluções n.º 133/134 de 2016 da Defensoria Pública da União e no Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima, que editou a Resolução n.º 042, de 03 de Agosto de 2017, o qual prevê, em seu art. 2°, in verbis: Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenta, cumulativamente, às seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II – não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. 23.
No caso em apreço, analisando as provas constantes dos autos juntados pela parte requerente, verifico que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida não milita em favor da parte requerente. 24.
Assim, fica indeferido o pedido de justiça gratuita. 25.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Página 7 de 8 i) Pagamento das custas processuais, na forma da lei; ii) Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias. iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. . 26.
Cumprido o item acima, determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 27.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 28.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 29.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, Página 8 de 8 devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 30.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 31.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 32.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 33.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 24.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 35.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
28/01/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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