TJRR - 0800974-13.2024.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE PACARAIMA - VEPEMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800974-13.2024.8.23.0045 DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado para acompanhamento do cumprimento do acordo de não persecução penal homologado em juízo nos autos do proc. n. 0800527-25.2024.8.23.0045, no qual o beneficiário Yago Aragão da Silva comprometeu-se a realizar prestação pecuniária no valor de R$800,00 (oitocentos reais), parcelado em 10 (dez) vezes, devendo a primeira parcela ser paga no dia 30 de julho de 2024, bem como nos meses subsequentes.
O beneficiário foi devidamente intimado em duas ocasiões para dar início ao cumprimento da prestação pecuniária.
Na primeira intimação, apresentou justificativa de que estava em local sem acesso regular à internet ou a agência bancária, razão pela qual não conseguiu efetuar o pagamento, pugnando pela prorrogação do prazo (mov. 15).
Contudo, após a concessão de novo prazo, permaneceu inerte, sem qualquer manifestação nos autos (mov. 22).
Diante disso, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício e retorno dos autos principais para fins de oferecimento da denúncia (mov. 24). É o relato necessário.
Decido.
Ao beneficiário foi oportunizada a apresentação de justificativa e novo prazo para o cumprimento da prestação, mas ele permaneceu inerte, o que configura o descaso com as obrigações assumidas no acordo, frustrando a finalidade do instituto, que é a de evitar a persecução penal mediante o cumprimento de condições previamente ajustadas.
Portanto, assiste razão ao Ministério Público, sendo hipótese de revogação do benefício diante do descumprimento das condições pelo beneficiário.
Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, revogo o acordo de não persecução penal do beneficiário Yago Aragão da Silva, determinando o prosseguimento do feito nos autos principais em seus trâmites regulares, com remessa do feito ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
Comunicações e expedientes necessários.
Int.
Cumpra-se.
Data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Comarca de Pacaraima -
11/02/2025 08:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/01/2025 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2025 09:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/11/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
27/09/2024 14:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/09/2024 11:37
RETORNO DE MANDADO
-
25/09/2024 15:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2024 15:10
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/08/2024 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
18/07/2024 15:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/07/2024 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2024 14:11
Expedição de Mandado
-
17/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
-
02/07/2024 09:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0115258-42.2005.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Caroni Construcao Comercio e Servicos Lt...
Advogado: Inaja de Queiroz Maduro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/04/2022 09:41
Processo nº 0820073-74.2024.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Maria Alves da Silva e Silva
Advogado: Luiz Travassos Duarte Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/05/2024 13:19
Processo nº 0813010-71.2019.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Associacao dos Inquilinos sem Tetos Excl...
Advogado: Gerson da Costa Moreno Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/04/2022 07:05
Processo nº 0830020-89.2023.8.23.0010
Antonio Ferreira Botelho
Importadora Tv Lar LTDA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/01/2025 07:28
Processo nº 0801732-89.2024.8.23.0045
Justica Publica do Estado de Roraima
Samir Barreto Coelho
Advogado: Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalc...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/11/2024 21:35