TJRR - 0830020-89.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025
-
25/06/2025 05:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
24/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
11/06/2025 11:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 17:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
30/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
27/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0830020-89.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANTONIO FERREIRA BOTELHO Requerido(s): IMPORTADORA TV LAR LTDA SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação. É o relatório.
Decido.
Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado.
Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em favor dos correspondentes Executados quanto ao valor remanescente dos depósitos efetuados (EP 191.2), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/05/2025 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 00:00
Intimação
SISCONDJ "TJRR" Olá Sra.
MARCIA ANDREIA DE SOUZA SANTOS - f3010490 , última visita em 19/05/2025, 14:12hs Processo Número do Processo: 0830020-89.2023.8.23.0010 Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 5ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Antonio Ferreira Botelho *06.***.*92-87 Adv.
Autor Wanderlei Silva Ribeiro Réu Importadora Tv Lar Ltda 04.***.***/0051-27 Adv.
Réu Fernando Moreira Drummond Teixeira Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 5000123445455 R$ 21.986,46 R$ 16.004,68 R$ 6.225,83 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 1 20/08/2024 Importadora Tv Lar Ltda 04.***.***/0051-27 7.019,10 5.109,44 2.017,77 2 20/09/2024 TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA 33.***.***/0001-90 489,66 356,44 139,94 3 19/12/2024 SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 00.***.***/0001-37 14.477,70 10.538,80 4.068,12 .: Portal SISCONDJ :. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/n... 1 de 1 20/05/2025 14:23 -
20/05/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE ABERTURA DE CONTA JUDCIAL
-
20/05/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO - GRAVADO E ENVIADO PARA ASSINATURA DO MAGISTRADO
-
20/05/2025 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025
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14/05/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
14/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
13/05/2025 05:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
06/05/2025 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 17:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2025 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 14:00
REJEIÇÃO
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03/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
16/03/2025 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
1 / 10 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR PROCESSO N° 0830020-89.2023.8.23.0010 SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, por seus advogados, nos autos acima que lhe move ANTONIO FERREIRA BOTELHO, vem, perante Vossa Excelência, impugnar o valor remanescente.
Caso Vossa Excelência assim entenda, que seja o presente peticionamento recebido como chamamento do feito à ordem.
Já no mérito da questão, discorda dos valores tais como o foram feitos como suposto remanescente, visto que não há qualquer embasamento para o importe ali discriminado, por estar totalmente dissociado da realidade.
Em sentença, houve condenação nos seguintes termos: 2 / 10 E em sentença de ED: 3 / 10 Realizado o pagamento do valor de R$14.477,70 na data de 19/12/2024: 4 / 10 Com os cálculos: Contudo, o autor alega que há remanescente de R$1.066,86 Todavia, a corré também demonstra seus pagamentos e informa que houve excesso de cumprimento de obrigação. 5 / 10 Atualizados os cálculos e abatidos todos os valores pagos, pela Samsung e pela corré: Nesta senda, não há qualquer remanescente a pagar, e sim a ser devolvido às corrés – eis que houve pagamento a maior no valor de 5.375,10.
DA LESÃO A lesão é a obtenção por uma das partes em prejuízo da outra e de vantagem exagerada, incompatível com a boa-fé ou a equidade, em flagrante desproporção de obrigações.
Dispõe o artigo 157 do Código Civil: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Assim, o negócio jurídico é constituído de elementos subjetivos e objetivos; sendo o subjetivo a inferioridade do lesado (inexperiência ou premente necessidade) e o objetivo, a desproporção manifesta entre as diferentes prestações do negócio.
Lembra Parizatto: 6 / 10 Não há, à evidência, como se permitir que haja um enriquecimento tão grande por parte das instituições financeiras, quando seus poupadores recebem um valor tão distante daquele cobrado nos empréstimos bancários, descontos, cheques especiais, cartões de crédito, etc.
Há necessidade de se adequar os juros bancários à inflação do país, de modo a se permitir a continuidade dos negócios bancários.
Pessoas físicas, jurídicas e micro-empresários, não conseguem suportar taxas tão irreais, totalmente distanciadas da realidade atual do país, o que vem contribuindo para a quebra de tantas pessoas em empresas, que não conseguem pagar aquilo que devem aos bancos". "Nada justifica a captação de recursos por um percentual e sua repassagem ao tomador de empréstimo em percentual várias vezes superior ao custo do dinheiro para a instituição financeira." E cita ARAMY DORNELLES DA LUZ (in "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS", RT, 1996, P. 99): "Não há como escapar da realidade.
Os Bancos, fazendo o que se convencionou chamar de intermediação financeira, têm que repassar o dinheiro pelo seu custo, mais o spread que constitui sua comissão".
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, traz-nos a definição de DE PAGE, apud TRAITÉ ELÉMENTAIRE, I, Nº 67: "Pode-se genericamente definir lesão como o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante da desproporção existente entre as prestações das duas partes’.
Nosso direito précodificado concebeu, portanto, o instituto da lesão com estas duas figuras, caracterizando- se a LESÃO ENORME como defeito objetivo do contrato: o seu fundamento não era nenhum vício presumido do consentimento, mas assentava na injustiça do contrato em si; já a LESÃO ENORMÍSSIMA fundava-se no dolo com que se 7 / 10 conduzia aquele que do negócio tirava o proveito desarrazoado porém dolo presumido ou dolo ex re ipsa, que precisava ser perquirido na intenção do agente.
Caio Mário, esgota o assunto da lesão, do qual, extrai-se: ‘Segundo a noção corrente, que o nosso direito adotou, a lesão qualificada ocorre quando o agente, premido pela necessidade, induzido pela inexperiência ou conduzido pela leviandade, realiza um negócio jurídico que proporciona à outra parte um lucro patrimonial desarrazoado ou exorbitante da normalidade’.
A 4ª Câmara Civil da E.
TARS, nos autos 192168581, cujo Relator Juiz Márcio Oliveira Puggina, sobre a lesão, caracterizado o enriquecimento ilícito, entendeu: “Como negócio comutativo o equilíbrio entre débito e crédito deve estar presente tanto no momento da formação do negócio como na sua execução.
O nosso Código Civil cuja orientação política, econômica e ideológica remonta aos meados do século passado, quando vicejava a doutrina do liberalismo econômico, não contemplou o rompimento da comutatividade não como vício na formação do contrato, nem como causa de resolução ou revisão dos negócios se verificado o rompimento na sua execução”.
Verificada a lesão, decorrente do enriquecimento sem causa, deve- se voltar à natureza comutativa do negócio jurídico para propiciar a decretação de invalidade da transação.
Os princípios consagrados na CF são normas constitucionais: "- art. 173, § 4º, da CF, reprime o aumento arbitrário do lucro; "- art.4, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (boa fé); 8 / 10 "- art. 6º, inciso V, do CDC (diz que são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais); "- art. 51 do CDC, inciso IV, e § 1º do CDC (diz que são abusivas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé, o parágrafo primeiro define o que é vantagem exagerada); "- art. 3º, inciso VII, Decreto 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (define a competência do SNDC, para a vedação de abusos); "- art. 9º, Decreto 2.181/97 (Determina que a entidade competente para exercer as atividades de fiscalização dos abusos é o Departamento de proteção e Defesa do Consumidor, órgão da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça); "- art. 12, inciso VI, Decreto 2.181/97 (determina que é pratica infrativa exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva); "- art. 18, Decreto 2.181/97 (determina as penas para quem cometer as práticas infrativas, que vão de multa até cassação da licença do estabelecimento ou de atividade); "- art. 22, Decreto 2.181/97 (determina aplicação de multa ao fornecedor de produtos ou serviços, que em contratos de consumo, inclusive de natureza bancária, securitárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, mútuo, poupança etc); "- os incisos II e XV do artigo 22, (determina o reembolso de quantia paga a maior, e a infração ao CDC, por cláusula que ameace o equilíbrio do contrato); "- artigo 4º da Lei 1.521/51, Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: "- b) – Obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. 9 / 10 Afirmou RUI ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR: ... ‘O principio da lesão enorme, que outro mestre desta Casa, o insigne Prof.
Ruy Cirne Lima, sempre considerou incorporado ao Direito brasileiro, sobrevivia, no plano legislado apenas na hipótese da usura real, assim como definida no art. 4°, b, da Lei n°1.521/51: Obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor comente ou justo da prestação feita ou prometida.
Com a regra atual, a conceituação de lesão enorme retoma aos termos amplos da nossa tradição, assim como já constava da Consolidação de Teixeira de Freitas, sendo identificável sempre que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV).
A sanção é a mesma de antes: a cláusula é nula de pleno direito, reconhecível pelo Juiz de oficio.
Vale lembrar que doutrina e jurisprudência davam as costas ao princípio da lesão enorme, presas do voluntarismo exagerado’.
O que se vê é que o atual modelo jurídico brasileiro reprime o abuso do poder econômico e o aumento arbitrário dos lucros, ressaltando a importância da lesão enorme.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – PRESENÇA DE RELEVANTES FUNDAMENTOS E RISCO IMINENTE DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO Inicialmente, é imperioso que Vossa Excelência reconheça que é patente a necessidade da concessão do efeito suspensivo no caso em questão.
Tal medida é assegurada pelo ordenamento pátrio, nos artigos 273, incisos I e II e 739-A, §1º do Código do Processo Civil.
Neste rumo, percebe-se que os requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da medida estão perfeitamente atendidos. 10 / 10 É certo que o valor pretendido como remanescente, por si própria, já demonstra o patente e manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação que será submetido a Impugnante na hipótese de não ser concedido efeito suspensivo à presente medida.
Neste sentido, o Impugnante requer a Vossa Excelência a concessão de efeito suspensivo para que não seja deferida qualquer medida expropriatória, até que se tenha decisão final da presente demanda.
DOS PEDIDOS Diante do exposto e do comprovado nos autos, requer seja julgada procedente a presente Impugnação, deferindo os seguintes pleitos: a) Requer seja deferido o efeito suspensivo do cumprimento de sentença até ulterior decisão; b) Requer seja acolhida a impugnação oposta para homologação dos cálculos apresentados por esta impugnante; Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 10 de março de 2025.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG 108.112 -
12/03/2025 18:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
22/02/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
11/02/2025 09:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
09/02/2025 18:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
06/02/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:36
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
06/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
04/02/2025 17:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 07:28
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 03:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0830020-89.2023.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$15.909,25 Requerente(s) ANTONIO FERREIRA BOTELHO Rua Almir Fofocas (Antiga - S-18), 696 CASA - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-576 - Telefone: (95) 99128-8016 ou (95) 99139-1868 Requerido(s) IMPORTADORA TV LAR LTDA Rua Solon Rodrigues Pessoa, 646 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-695 - Telefone: 95 3194-0508 SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Avenida dos Oitis, 1460 - Distrito Industrial II - MANAUS/AM - CEP: 69.007-002 - Telefone: 4004-0000 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 02.
Assim, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.” 03.
Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 04.
Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a).
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
28/01/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:13
Declarada incompetência
-
27/01/2025 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2025 19:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO FERREIRA BOTELHO
-
22/01/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 09:56
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/01/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2024 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 06:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 08:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:21
TRANSITADO EM JULGADO
-
18/12/2024 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
05/12/2024 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2024 06:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/11/2024 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2024 06:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 12:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2024 08:00 ATÉ 21/11/2024 23:59
-
23/10/2024 11:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
23/10/2024 11:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
08/10/2024 11:42
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
08/10/2024 11:42
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
08/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:38
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
08/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 11:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
08/10/2024 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/10/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
24/09/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/09/2024 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 00:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
17/09/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 21:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 04:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
20/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
07/08/2024 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/08/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/08/2024 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2024 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 09:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/06/2024 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
24/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
11/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2024 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2024 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/03/2024 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
13/03/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
09/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2024 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
30/01/2024 23:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/12/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2023 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
05/12/2023 14:51
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
30/11/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
-
20/11/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2023 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 15:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/11/2023 15:11
RETORNO DE MANDADO
-
08/11/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2023 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 20:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
03/10/2023 10:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2023 10:04
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 09:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:43
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/09/2023 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/09/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 23:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/09/2023 14:23
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
-
22/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/09/2023 17:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 11:39
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
21/08/2023 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
-
21/08/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Outros • Arquivo
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