TJRR - 0815872-05.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0815872-05.2025.8.23.0010 Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Valor da Causa: : R$1.518,00 Embargante(s) IARA AGRO INDUSTRIAL LTDA R DI-B, 196 - AQUILINO MOTA - BOA VISTA/RR Embargado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por Iara Agro Industrial LTDA contra o Estado de Roraima.
Alega a parte embargante, em apertada síntese, que sofreu constrição de bem imóvel de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0822619-20.2015.8.23.0010, movida em desfavor de Rocha Construções Ltda.
Afirma que, em 8 de outubro de 2013, adquiriu da executada imóvel de matrícula nº 4.586, ou seja, em data anterior à expedição da certidão de dívida ativa que fundamenta a execução fiscal.
Ainda segundo o embargante, a aquisição do bem se deu em data anterior a expedição da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal e que, na época, o imóvel se encontrava livre de quaisquer ônus e restrições.
Houve recolhimento das custas (EP. 9).
O pedido liminar foi deferido em decisão proferida no EP. 11.
Regularmente citado, o Estado de Roraima dispensou a apresentação de contestação (EP. 26) e informou que não apresentará resistência a pretensão do embargante.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso é de procedência do pedido.
Como sabido, não se considera fraude à execução a venda de bem se não registrada a penhora no registro do bem, ainda que já tenha sido citado o devedor, prevalecendo-se a boa-fé do adquirente. É o que estabelece a súmula 375 do STJ.
Nessa linha, o bem adquirido pela empresa embargante não poderia responder pela dívida de seu antigo proprietário, já que, à época da alienação, não existia nenhum registro de penhora sobre o bem.
Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que é inaplicável da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09 de junho 2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09 de junho 2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
Em se tratando de execução fiscal, portanto, deve se seguir a regra insculpida no art. 185 do Código Tributário Nacional, que dispõe que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Compulsando-se os documentos juntados nestes autos e confrontando-os com aqueles existentes nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a compra e venda do imóvel foi realizada em 08 de outubro de 2013, quase 2 anos antes da constituição da certidão de dívida ativa n. 20.661, que embasa a execução fiscal em apenso e é datada de 07 de agosto de 2015.
De mais a mais, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus conferido pelo art. 373, inciso II, do CPC e não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou suspensivo do direito da autora.
Ao contrário, o Estado de Roraima reconheceu expressamente a procedência do pedido e informou que não apresentará resistência, de modo nos autos elementos suficientes capazes de afastar a legalidade da aquisição do imóvel.
Ante o exposto, firme nos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e afasto, em definitivo, as medidas constritivas que recaíram sobre o imóvel localizado descrito na petição inicial, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 4.586.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, por força do princípio da causalidade.
Proceda-se a secretaria deste juízo com a retirada das restrições que recaem sobre o bem.
Intimem-se as partes desta sentença e junte-se sua cópia nos autos da execução fiscal em apenso.
Havendo interposição de recurso, intimem-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
30/06/2025 22:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/06/2025 07:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/06/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IARA AGRO INDUSTRIAL LTDA
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10/06/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IARA AGRO INDUSTRIAL LTDA
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IARA AGRO INDUSTRIAL LTDA
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Av.
Brg.
Eduardo Gomes, 3435 - Mecejana - CEP 69.304-015 Fone: (95) 3224 4874 / 3623 9701 Ofício n° 529/2025 - 1º RIBV/RR Boa Vista-RR, 15 de maio de 2025 A Sua Excelência o Senhor PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR Poder Judiciário do Estado de Roraima Assunto: Resposta ao Ofício nº 239/2025/SECRETARIA/VEF, referente ao Processo nº 0815872- 05.2025.8.23.0010 Excelentíssimo Senhor Juiz, Ao cumprimentá-lo, em atenção ao Ofício nº 239/2025/SECRETARIA/VEF, que trata do processo nº 0815872-05.2025.8.23.0010, encaminhamos a Vossa Excelência certidão da matrícula nº 4.586, conforme solicitado, com o ato praticado através do protocolo nº 267343.
Respeitosamente, INGRYDE MATHEUS PEREIRA DÉBORA MARTINS BALMANTE Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/6SXQY-ME6M9-C4VRL-8TJKX Valide aqui este documento -
19/05/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:44
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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18/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 08:17
Juntada de EMAIL
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08/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/05/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 07:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 11:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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