TJRR - 0115258-42.2005.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
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17/07/2025 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2025
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17/07/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DULCINEIDE RIBEIRO DE ALMEIDA
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02/06/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0115258-42.2005.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: : R$41.970,76 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Av.
Penha Brasil, 1011 - São Francisco - BOA VISTA/RR Executado(s) CARONI CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA AVENIDA MÁRIO HOMEM DE MELO, 578 - CENTRO - BONFIM/RRDULCINEIDE RIBEIRO DE ALMEIDA RUA JOAQUIM TEODORO NETO, 145 - UIRAPURU - COSMOPOLIS/SP - CEP: 13.150-000LIOSVAL CRUZ VASCONCELOS Rua João Evangelista Pereira de Melo, 257 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-500 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista contra Caroni Construção Comércio e Serviços LT em 11 de agosto de 2005.
No dia 24 de agosto de 2005, foi proferido despacho que determinou a citação dos executados (EP. 1.1, pág. 4).
Regularmente citado (EP. 1.2, pág. 5), o devedor não apresentou bens para garantir o juízo e nem opôs embargos à execução.
Houve parcelamento administrativo do débito.
A Fazenda Pública requereu, em 14 de outubro de 2009, a penhora online nas contas do devedor (EP. 1.4, págs. 10-12), pedido prontamente deferido pelo Juízo competente, conforme se infere da decisão constante na pág. 16 do EP. 1.5.
A referida penhora restou infrutífera, conforme se infere do extrato do sistema SISBAJUD constante no EP. 1.5, pág. 18.
Acerca dessa diligência infrutífera, foi expedida intimação para o ente exequente em 03 de dezembro de 2009, a qual foi lida em 12 de agosto de 2010 (EP. 1.6, pág. 2).
Após, o ente exequente requereu o redirecionamento da execução aos sócios Liosval Cruz Vasconcelos e Dulcineide Ribeiro de Almeida (EP. 1.6, págs. 6 e 7).
Em 13 de setembro de 2009, foi proferido despacho que intimou o exequente para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente (EP. 1.6, pág. 11).
O exequente se manifestou no EP. 1.6, págs. 13 a 15, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito, visto que não havia se operado a prescrição intercorrente.
O pedido de redirecionamento aos sócios foi analisado no EP. 1.7, pág. 3-4, momento em que foi determinada a citação dos sócios, visto que o nome já se encontra na CDA.
Ante as diligências de citação infrutíferas, a parte exequente requereu a citação por edital dos sócios Paulo Roberto Trindade, Liosval Cruz Vasconcelos e Dulcineide Ribeiro de Almeida (EP. 1.10, pág. 8), pedido deferido no EP. 1.10, pág. 10.
Os sócios executados foram citados por edital em 05 de novembro de 2012, conforme EP. 1.10, pág. 11.
Após, em 22 de julho de 2013, o ente exequente requereu a penhora on-line nas contas dos devedores (EP. 1.11, pág. 5), pedido prontamente deferido, conforme decisão de EP. 1.11, pág. 8.
A referida penhora restou infrutífera, conforme EP. 1.11, pág. 12 e 13.
Acerca dessa diligência infrutífera, foi expedida intimação para o ente exequente em 05 de setembro de 2013 (EP. 1.11, pág. 14), a qual foi lida em 03 de setembro de 2013 (EP. 1.11, pág. 15).
O exequente requereu nova busca, visto que a penhora on-line recaiu apenas nas contas da empresa devedora (EP. 1.12, pág. 5-6).
A referida penhora restou parcialmente frutífera, conforme extrato juntado aos autos no EP. 1.12, págs. 13-15.
O exequente requereu a transferência dos valores (EP. 1.13, págs. 4 e 5), a qual foi efetivada no EP. 20.
No EP. 25, o ente exequente requereu a busca RENAJUD em nome da parte executada.
O pedido foi deferido no EP. 28.
A referida penhora restou infrutífera, conforme EP. 34.
Acerca dessa diligência infrutífera, foi expedida intimação para o ente exequente em 05 de setembro de 2013 (EP. 40), a qual foi lida em 03 de setembro de 2013 (EP. 41).
A partir deste momento, houve uma série de diligências empreendidas pelo Ente exequente no sentido de localizar bens do devedor, todas infrutíferas, conforme se infere do extrato INFOJUD (EP. 51).
Posteriormente, o exequente requereu, novamente, o redirecionamento da execução aos sócios (EP. 83), pedido deferido no EP. 85.
No EP. 190, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
O exequente apresentou manifestação no EP. 193, ocasião em que requereu a continuidade do feito em razão da não ocorrência da prescrição intercorrente.
RENAJUD infrutífero no EP. 200.
Em seguida, o ente exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada (EP. 213).
O pedido foi deferido no EP. 215.
Após, o Município requereu a realização de consulta junto ao INFOJUD das pessoas físicas executadas (EP. 219), pedido deferido no EP. 221.
INFOJUD negativo no EP. 224.
No EP. 231, o ente exequente requereu a suspensão da execução por 1 ano, com base no art. 40 da LEF.
Decorrido o prazo de suspensão, o exequente requereu nova consulta nas contas da parte devedora (EP. 244).
Sobreveio manifestação da executada Dulcineide Ribeiro de Almeida, momento em que apresentou exceção de pré-executividade (EP. 256).
O Município apresentou impugnação no EP. 285.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No presente caso, o excipiente alega que a execução fiscal deve ser extinta em razão de uma série de nulidades, as quais serão analisadas individualmente.
Da ilegalidade da execução fiscal pela ausência da Certidão de Dívida Ativa A parte excipiente sustenta a nulidade da execução fiscal, sob o argumento de que a petição inicial não foi acompanhada da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Por sua vez, o Município esclarece que a ausência decorreu de mero equívoco no procedimento de digitalização, ocasião em que deixou de ser incluída a “fl. 3” do processo físico, justamente aquela que continha a referida certidão, a qual, posteriormente, foi devidamente juntada aos autos, conforme se verifica no EP. 57.
Pois bem.
Razão não assiste à excipiente.
A ausência da CDA na autuação eletrônica resultou de falha exclusivamente formal, vinculada ao processo de digitalização, e não de sua inexistência ou ausência de emissão.
Não se pode, portanto, imputar à Fazenda Pública a responsabilidade por erro operacional ocorrido no âmbito do Poder Judiciário.
Ademais, verifica-se que a CDA foi regularmente juntada aos autos no EP. 57, antes mesmo da apresentação da exceção de pré-executividade, o que afasta qualquer prejuízo à defesa da executada e preserva a regularidade da presente execução fiscal.
Rejeita-se, assim, a nulidade suscitada pela excipiente.
Da inexistência de vínculo da excipiente com o débito A executada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, ao argumento de que jamais integrou o quadro societário da empresa executada.
Por sua vez, a Fazenda Pública aduz que os dados da executada constam no contrato social da referida empresa, motivo pelo qual foi incluída como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Entretanto, cumpre salientar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de legitimidade, liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional.
Assim, não se revela possível, em sede de exceção de pré-executividade, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada cujo nome consta expressamente na CDA, porquanto a análise da matéria demandaria dilação probatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA.
D E S C A B I M E N T O . 1.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2.
De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo contrariou a jurisprudência consolidada ao consignar que é cabível a exceção de pré-executividade e que o ônus probatório da existência dos requisitos do art. 135 do CTN pertence ao município exequente. 4. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.742.166/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 12/6/2020.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VALIDADE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO INCABÍVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...) 2.
Por força do disposto no art. 927 do CPC, deve ser observado o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a fim de ser julgada incabível a exceção de pré-executividade direcionada à declaração de ilegitimidade passiva de sócio que consta na cédula de dívida ativa, dada a impossibilidade de dilação probatória no momento processual. 3. (...). (Acórdão 1198375, 07075325120198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
TJDFT.) Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa, diversos da exceção de pré-executividade, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Frise-se que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, mas sim de execução movida diretamente contra o sócio, cujo nome consta como responsável na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.
Da violação ao devido processo legal A parte excipiente sustenta a nulidade da citação, sob o fundamento de que o exequente não teria esgotado todas as diligências necessárias à localização do devedor antes de requerer a citação por edital.
Todavia, razão não lhe assiste.
Da análise detida dos autos, verifica-se que, em 28 de fevereiro de 2011, foi regularmente expedido mandado de citação dirigido aos sócios da empresa executada, conforme se depreende do documento acostado no EP. 1.8, página 12, o qual, entretanto, restou infrutífero.
Na sequência, foram realizadas buscas complementares no intuito de localizar os executados, igualmente sem êxito.
Somente após a frustrada tentativa de citação pessoal, bem como a realização de diligências para localização dos devedores, foi autorizada e efetivada a citação por meio de edital, em estrita observância aos preceitos legais.
Desse modo, verifica-se que foram esgotados os meios ordinários para a localização dos executados, não se configurando, portanto, qualquer nulidade na citação por edital realizada nos autos.
Rejeita-se, assim, a nulidade arguida pela excipiente.
Da prescrição intercorrente De início, cabe esclarecer que há matéria de ordem pública a ser analisada no caso em apreço, a saber, a prescrição intercorrente.
Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
O mesmo entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ocasião em que a Suprema Corte fixou a seguinte tese (tema 390 da repercussão geral): Tema 390 – STF: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Assim, em consonância com o entendimento do STJ e do STF, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a fazenda pública foi intimada da primeira diligência infrutífera de localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data.
No caso dos autos, foi expedida intimação da penhora infrutífera ao Ente exequente em 22 de março de 2018 (EP. 40), a qual foi lida em 02 de abril de 2018 (EP. 41).
Tem-se, pois, que a suspensão do processo se iniciou em 02 de abril de 2018, encerrando-se em 02 de abril de 2019, data esta que marca o início do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente, que se encerrou em 02 de abril de 2024.
Durante esse período, a Fazenda Pública não logrou êxito em promover a efetiva constrição de bens do devedor, bem como não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Somente em 07 de março de 2025, 1 ano após o decurso do prazo prescricional, foi que a Fazenda Pública logrou êxito em localizar bens dos devedores, conforme se verifica no EP. 266.
De mais a mais, o Tribunal de Justiça de Roraima possui entendimento no sentido de que a postura proativa da Fazenda Pública no sentido de realizar diversas diligências, por si só, não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição.
Não se considera para tal, tão somente as situações de total abandono do processo, mas também aqueles casos em que, embora exista um vai e vem dos autos e/ou pedidos, dessa movimentação não há frutos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INÉRCIA DO CREDOR – OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 4.º, DA LEF – NÃO OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO 174 DO CTN – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.
A mera reiteração de pedidos de citação não pode ser considerada como diligência útil a afastar a inércia do credor. 3.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 40, da LEF, de se aplicar ao caso o art. 174, do CTN. 4.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.11.912015-1, Rel.
Des.
TANIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/06/2017, public.: 07/06/2017, p. 07).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Este Colegiado, por meio de seu Tribunal Pleno, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 40, § 4.º, da Lei de Execuções Fiscais, consagrando a aplicação da regra prevista no art. 174 do CTN. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da fluência do prazo prescricional, mesmo quando a Fazenda Pública diligenciar infrutiferamente na localização de bens do devedor. 3.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis e diante da fluência do prazo prescricional, revela-se correta a sentença que proclama a prescrição intercorrente quanto aos créditos fiscais perseguidos. 6. À falta de argumentos novos capazes de infirmar o entendimento guerreado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (TJRR – AgInt 0916885-72.2010.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 10/08/2018, public.: 21/08/2018).
Assim, percebe-se que, além de os marcos temporais estabelecidos pelo STJ terem sido devidamente preenchidos, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Estão preenchidos, pois, os requisitos estabelecidos pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com fundamento nos art. 40 da Lei 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada no EP. 256 apenas para reconhecer a existência da prescrição intercorrente no caso dos autos e EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas isentas.
Sem honorários, conforme Tema 1.229 do STJ.
Intimem-se as partes desta sentença.
Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes, e arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 19:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 19:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 19:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 13:33
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DULCINEIDE RIBEIRO DE ALMEIDA
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24/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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23/04/2025 11:07
Juntada de COMPROVANTE
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22/04/2025 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DULCINEIDE RIBEIRO DE ALMEIDA
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28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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17/03/2025 07:50
Juntada de COMPROVANTE
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15/03/2025 11:49
RETORNO DE MANDADO
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13/03/2025 09:02
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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11/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 29/01/2025 10:08 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES (protocolizado por EVERTON SANDRO ROZZO PIVA ) Execução Fiscal 05.***.***/0001-55 MUNICÍPIO DE BOA VISTA RR Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 25/02/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 14985407 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 41,970.76 1,201.41 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr.
Protocolo Processo 29 JAN 2025 10:08 R$ 41.970,76 31 JAN 2025 08:29 20.***.***/7536-72 04 FEV 2025 11:27 20.***.***/0153-16 3 07 FEV 2025 08:47 20.***.***/3204-58 4 11 FEV 2025 08:41 20.***.***/6033-46 5 13 FEV 2025 08:21 20.***.***/8802-30 6 17 FEV 2025 08:52 20.***.***/1589-24 7 / 07/03/2025 20:01 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr.
Protocolo Processo 19 FEV 2025 09:36 20.***.***/4417-37 8 21 FEV 2025 10:16 20.***.***/7341-66 9 25 FEV 2025 10:53 20.***.***/0188-07 10 / 07/03/2025 20:01 -
10/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 09:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
10/03/2025 08:28
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 19:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
07/03/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0115258-42.2005.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: : R$41.970,76 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Av.
Penha Brasil, 1011 - São Francisco - BOA VISTA/RR Executado(s) CARONI CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA AVENIDA MÁRIO HOMEM DE MELO, 578 - CENTRO - BONFIM/RRDULCINEIDE RIBEIRO DE ALMEIDA RUA BARONESA GERALDO DE REZENDE, 824 - Centro - COSMOPOLIS/SP - CEP: 13.150-031LIOSVAL CRUZ VASCONCELOS Rua João Evangelista Pereira de Melo, 257 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-500 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Dulcineide Ribeiro de Almeida contra o Município de Boa Vista (EP. 256).
Considerando que a excipiente formulou um pedido genérico de liberação de valores, sem apresentar qualquer comprovação da impenhorabilidade dos montantes constritos, indefiro-o por ora.
Quanto às demais alegações, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 19:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 19:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 13:43
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
24/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/02/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0115258-42.2005.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: : R$41.970,76 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Av.
Penha Brasil, 1011 - São Francisco - BOA VISTA/RR Executado(s) CARONI CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA AVENIDA MÁRIO HOMEM DE MELO, 578 - CENTRO - BONFIM/RRDULCINEIDE RIBEIRO DE ALMEIDA RUA BARONESA GERALDO DE REZENDE, 824 - Centro - COSMOPOLIS/SP - CEP: 13.150-031LIOSVAL CRUZ VASCONCELOS Rua João Evangelista Pereira de Melo, 257 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-500 DECISÃO Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
No EP. 244, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de penhora online, para determinar o bloqueio da quantia de R$41.970,76 nas contas bancárias da parte executada.
Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários.
Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora.
Caso o mandado de intimação for negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal.
Havendo manifestação ou impugnação da parte executada, bem como qualquer suspeita de extrapolação exacerbada do valor ou excesso, nos ditames do art. 36, da Lei 13.869/2019, venham conclusos com URGÊNCIA, devendo o servidor responsável comunicar, em ato contínuo, ao gabinete deste juízo.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal.
No caso de restar infrutífero o bloqueio SISBAJUD, proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso) e proceda-se com as intimações para apresentação de embargos nos termos acima.
Por fim, se infrutíferas as determinações acima, proceda-se com a indisponibilidade junto ao CNIB, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional.
Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 08:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
28/01/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 13:48
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
23/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:48
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 00:14
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
18/12/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 07:10
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
31/10/2023 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 22:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/10/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 10:40
Expedição de Certidão - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
-
12/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
31/08/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
-
24/07/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 00:03
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
13/03/2023 08:21
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
10/03/2023 15:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 12:54
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/01/2023 12:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 10:31
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/06/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:41
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
18/04/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 15:37
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
11/02/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 07:01
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
10/02/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/02/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
07/02/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 15:39
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
21/09/2021 09:05
Juntada de JUNTADA DE MALOTE DIGITAL
-
20/09/2021 17:40
Expedição de Carta precatória
-
17/09/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 09:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2021 14:46
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARONI CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
-
23/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/02/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:00
Juntada de OUTROS
-
20/10/2020 07:34
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 21:34
RETORNO DE MANDADO
-
15/10/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
01/10/2020 11:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2020 10:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 16:26
Expedição de Mandado
-
30/09/2020 16:23
Expedição de Mandado
-
30/09/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 11:11
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
12/08/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:59
Juntada de OUTROS
-
20/07/2020 10:42
Juntada de OUTROS
-
19/06/2020 12:04
Juntada de OUTROS
-
05/06/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 07:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
15/05/2020 07:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
15/05/2020 07:41
EXPEDIÇÃO DE SERASA - CONSULTA DE ENDEREÇO EFETIVADO
-
11/05/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/04/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 09:18
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/01/2020 06:21
Conclusos para decisão
-
24/12/2019 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 12:08
Juntada de OUTROS
-
09/12/2019 16:09
Juntada de OUTROS
-
21/11/2019 16:39
Juntada de OUTROS
-
13/11/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
13/11/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
13/11/2019 09:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2019 09:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/10/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/10/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/10/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - CORREG
-
21/08/2019 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2019 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 08:19
Juntada de OUTROS
-
16/07/2019 10:27
Juntada de OUTROS
-
10/07/2019 08:03
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
10/07/2019 07:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
05/07/2019 11:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/04/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2019 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2019 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 00:10
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/02/2019 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2019 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2019 11:08
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 17:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/01/2019 11:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2019 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2019 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 11:35
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/09/2018 11:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2018 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2018 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 09:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/06/2018 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2018 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2018 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2018 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2018 12:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2018 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2018 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/03/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/02/2018 11:34
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
10/02/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
31/10/2017 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2017 11:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 22:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2017 17:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/09/2017 10:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2017 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 11:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 11:09
Juntada de OUTROS
-
01/02/2017 09:36
Juntada de OUTROS
-
27/01/2017 11:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2016 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2016 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2016 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2016 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2016 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2016 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 10:32
Conclusos para despacho
-
15/01/2016 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2015 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2015 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2015 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2015 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2015 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2015 17:36
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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