TJRR - 0809882-04.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leonardo Cupello
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LAYS CAROLINE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809882-04.2023.8.23.0010 : Ministério Público do Estado de Roraima APELANTE/APELADO : Lays Caroline de Oliveira Nascimento APELADA : Alain Delon Jordão Souza Corrêa OAB 1865N-RR ADVOGADO : Gustavo Henrique Ribeiro Gomes e Leonardo Ribeiro Gomes APELANTES : Moacir José Bezerra Mota (OAB/RR 190) ADVOGADO : Marcos Williams Alencar Nobre APELANTE : Defensoria Pública do Estado de Roraima DEFESA : Des.
Leonardo Cupello RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais, a primeira interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, a segunda manejada pelo advogado, Moacir José Bezerra Mota, em favor de GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO GOMES e LEONARDO RIBEIRO GOMES, e a terceira proposta pela Defensoria Pública do Estado de Roraima em favor de MARCOS WILLIAMS ALENCAR NOBRE, ambas contra a r.
Sentença exarada no EP n.º 120.1 – Mov. 1º grau, da lavra do MM.
Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da Comarca de Boa Vista – RR.
Inconformado com r.
Sentença, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (EP. 152.1 – Mov. 1º grau).
Em suas razões pugnou pela condenação de LAYS CAROLINE DE OLIVEIRA NASCIMENTO como incursa nas penas do delito de tráfico de drogas, considerando o conjunto fático probatório (EP. 164.1 – Mov. 1º grau).
Instada, a Defesa de LAYS CAROLINE DE OLIVEIRA NASCIMENTO apresentou Contrarrazões (EP. - Mov. 1º grau), requereu o conhecimento, e o desprovimento do recurso.
Além disso, requereu a restituição do valor de R$ 900,00 (Novecentos reais), em razão da comprovada origem lícita.
A Defesa de GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO GOMES e LEONARDO RIBEIRO GOMES, por sua vez, interpôs Recurso de Apelação Criminal (EP. 154.1 – Mov. 1º grau), requerendo em suas razões, a redução da pena base e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (EP. 44.1 – Mov. 2º grau).
Por sua vez, a Defesa de MARCOS WILLIAMS ALENCAR NOBRE manejou o Apelo (EP. 150.2 – Mov. 1º grau).
Em suas razões, requereu a redução da pena base face a ausência de fundamentação idônea (EP. 15.1 – Mov. 2º grau).
Em Contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento dos recursos, e no mérito, o desprovimento de todos os recursos (EP. 54.1 – Mov. 2º grau).
A d.
Procuradoria de Justiça exarou Parecer opinando nos seguintes termos: a) conhecimento Recurso do Ministério Público e no mérito pelo total provimento; b) GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO GOMES e LEONARDO RIBEIRO GOMES: parcial conhecimento do recurso, e na parte conhecida, no mérito, pelo desprovimento; c) Recurso de MARCOS WILLIAMS ALENCAR NOBRE: conhecimento do recurso, e no mérito pelo desprovimento (EP 58.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato.
Encaminhe-se à revisão regimental.
Boa Vista-RR, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Leonardo Cupello Relator VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos pelos apelantes Gustavo Henrique Ribeiro Gomes, Leonardo Ribeiro Gomes e Marcos Williams Alencar Nobre e pelo Ministério Público do Estado de Roraima.
Os pedidos recursais serão analisados em tópicos, para melhor compreensão.
Vejamos: 1.
DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, inconformado com a respeitável sentença prolatada, interpôs recurso de apelação, para que a Sentença seja reformada paracondenar a apelada Lays Caroline de Oliveira Nascimento, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a Denúncia, In verbis: “(…) DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (art. 33,caput, Lei 11.343/2006).
No dia 27 de março de 2023, por volta das 16h00min, na Felipe Xaud, nº 2620, Bairro Cambará e na Rua Jundiá, nº 219, Bairro Santa Tereza, nesta Capital,os denunciados, de forma livre e consciente, comunhão de ações e desígnios, traziam consigo, transportavam, tinham em depósito, guardavam e forneceram 376,1g(trezentos e setenta e seis gramas e um decigrama) de maconha, acondicionadas em 09 (nove) invólucros plásticos e14,7g (quatorze gramas e sete decigramas)de cocaína, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico(Laudos de Exame Pericial juntados - 1.4 e 1.6; Auto de apresentação e apreensão no Mov. 1.1, fl. 05/06).
Extrai-se dos autos que a equipe da DRE foi informada, cerca de uma semana antes do flagrante delito, sobre a distribuição de entorpecentes realizada por MARCOS e LAYS, proprietários de um estúdio de tatuagens localizado no primeiro endereço acima descrito.
Durante as diligências investigativas, os policiais apuraram que MARCOS e LAYS realizavam algumas vendas de entorpecentes no estúdio e que utilizavam a casa de GUSTAVO e LEONARDO como depósito de drogas.
Três dias antes do flagrante, os agentes de segurança obtiveram nova informação de que MARCOS e LAYS adquiriram meia peça de skunk para comercialização e que os entorpecentes foram deixados na casa de GUSTAVO, como os denunciados costumavam fazer.
Na data do flagrante, por volta das 15h, os policiais estavam em campana, quando visualizaram um motociclista que chegou à casa de LEONARDO e GUSTAVO.
Na ocasião, o condutor da moto recebeu de LEONARDO uma porção de entorpecentes.
Segundo consta, não foi possível identificar o condutor da moto e os policiais permaneceram em monitoramento.
Por volta das 16h do mesmo dia, o veículo Volkswagen Gol, cor prata, placa RZA7B57, conduzido por LAYS, parou em frente à casa monitorada, momento em que MARCOS desembarcou e entrou na residência.
Após alguns minutos, MARCOS saiu da casa portando uma sacola e embarcou novamente no automóvel.
Diante das fundadas suspeitas da prática de ilícitos, os policiais abordaram MARCOS.
Em virtude da presença dos agentes, LAYS, motorista do veículo, tentou empreender fuga e colidiu com a viatura da DRE, enquanto MARCOS tentou fugir e se desfazer dos tóxicos que trazia consigo, arremessando a sacola no terreno vizinho.
Realizada a busca no local da ocorrência, na sacola descartada por MARCOS, foram localizados 06 (seis) invólucros de skunk e R$ 216,00.
No estúdio de tatuagens pertencente a MARCOS e LAYS, os policiais apreenderam R$ 900,00.
Por sua vez, em face das fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior da casa, os policiais realizaram busca na residência de GUSTAVO e LEONARDO.
Durante a diligência, embaixo do colchão e entre as roupas de GUSTAVO, foram apreendidas porções de skunk e 01 (uma) balança de precisão.
No quarto de LEONARDO, os policiais encontraram uma porção de skunk e R$ 72,00.
Por fim, no quarto do adolescente Eduardo Ribeiro, irmão dos denunciados, foi encontrada uma porção de crack.
A busca foi filmada pelos policiais e os registros foram juntados no Mov. 1.7 e 1.8.
Interrogado, MARCOS WILLIAMS confessou a prática do crime.
Os estupefacientes apreendidos foram submetidos à perícia que atestou sua natureza ilícita (maconha e cocaína).
Sopesadas as condições da apreensão e a quantidade dos tóxicos, infere-se que se destinavam à mercancia ilícita.
Nas condições narradas, constata-se que a prática do delito envolveu o adolescente Eduardo Ribeiro (16 anos), com (…)”. quem também foram apreendidas drogas Vejamos a sentença no ponto que absolveu o apelante, “In verbis”: “(…) No que diz respeito a ré LAYS CAROLINE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, assiste razão à defesa.
Não vislumbro elementos contundentes quanto à autoria do crime de tráfico de drogas.
Existe dúvida quanto a sua participação no delito.
Uma vez não havendo prova suficiente da autoria, não há outro caminho senão a absolvição desta, nos termos do art. 386, VII, do CPP (…)” (ep 120.1).
Assiste razão ao Parquet, em sua apelação, quando pugna pela condenação da apelada Lays Caroline.
Explica-se: Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas se encontra evidenciada no auto de prisão em flagrante, termo de apreensão 376,1g (trezentos e setenta e seis gramas e um decigrama) de maconha, acondicionadas em 09 (nove) invólucros plásticos e14,7g (quatorze gramas e sete decigramas) de cocaína, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico (Laudos de Exame Pericial juntados - 1.4 e 1.6; Auto de apresentação e apreensão no Mov. 1.1, fl. 05/06).
A autoria, também, por sua vez, restou consubstanciada tanto pelas circunstâncias da prisão em flagrante, quanto pelos depoimentos das testemunhas oitivadas em Juízo.
Em análise aos autos, verifico que as provas coligidas são suficientes para condenar a apelada Lays Caroline, diante das circunstâncias do flagrante e o testemunho policial, cuja relação se mostrou inconteste e são suficientes para proferir um édito condenatório.
Os policiais que atuaram tanto na investigação, quanto na prisão em flagrante da apelada receberam informações sobre a distribuição de entorpecentes realizada pela Apelada e seu namorado – o corréu Marcos Williams Alencar Nobre, ambos proprietários de um estúdio de tatuagens.
As informações indicavam ainda a guarda da droga na casa dos corréus Gustavo Henrique Ribeiro Gomes e Leonardo Ribeiro Gomes.
Durante o monitoramento, os agentes de polícia observaram a movimentação típica de tráfico de drogas.
Na mesma ocasião, a Apelada chegou ao local, conduzindo o veículo Gol, placa RZA7B57, acompanhada do seu namorado Marcos Willians, tendo ela tentado empreender fuga para se eximir da sua responsabilidade com os fatos praticados.
Foram apreendidos droga, apetrechos e dinheiros, consoante laudos periciais e auto de apreensão.
Some-se a isso, a confissão informal do corréu Marcos Williams aos policiais da prática do tráfico e, ainda, apontou a autoria da Apelada, inclusive, as tratativas com o fornecedor eram realizadas pela Apelada Lays Caroline.
Vejamos o inteiro teor dos depoimentos dos dois policiais que atuaram na prisão em flagrante da apelada. “(…) participou da investigação juntamente com o policial FRANCIVAL e equipe da DRE; QUE no início da semana anterior, iniciada no dia 20 de março, tomamos conhecimento que o casal MARCOS WILLIAMS e LAYS CAROLINE que são proprietários de um estúdio de tatuagens, localizado no dia situado a Rua Felipe Xaud, Número 2620, Bairro Cambará estariam atuando fortemente na distribuição de drogas em Boa Vista; QUE durante as diligencias, apuramos que o casal WILLIAMS e LAYS realizavam poucas vendas de entorpecente no estúdio do Bairro Cambará, vendas essas realizadas principalmente para clientes que compareciam ao local em uma tentativa de atrair clientes novos e fidelizar aqueles que já se tatuam em seu estúdio; QUE o casal utiliza uma casa situada a Rua Jundiá, 219, Bairro Santa Tereza, como armazém da droga para comércio; QUE a pessoa responsável pela armazenagem, identificamos como sendo o brasileiro de nome GUSTAVO que é irmão dos jovens LEONARDO RIBEIRO GOMES, que é reincidente no tráfico de drogas e do adolescente EDUARDO RIBEIRO GOMES; QUE tomamos conhecimento que há três dias atrás o casal WILLIAMS e LAYS, havia adquirido meia peça de skunk (supermaconha) para comercializá-la; QUE, como de costume, WILLIAMS deixou a droga na casa GUSTAVO para fins de comercialização; QUE desde as primeiras horas do dia, realizávamos diligencias de “campana” nas proximidades da residência situada a Rua Jundiá, 219, Bairro Santa Tereza, pertencente ao irmão RIBEIRO; QUE possuíamos fundadas razões que a meia peça adquirida pelo casal MARCOS WILLIAMS e LAYS estava guardada na casa, prontas para distribuição; QUE hoje, por volta das 15h00 avistamos a chegada de um motociclista na referida residência; QUE durante o monitoramento, avistamos perfeitamente o momento exato em que LEONARDO RIBEIRO entregou uma porção de entorpecente para o referido motoqueiro ; QUE não foi possível identificá-lo e optamos por não seguir, pois LEONARDO ficou no portão, aparentando está na espreita e certamente, qualquer movimento de veículos no local, pudesse afugentar os investigados; QUE às 16hs, presenciamos a chegada no local do veículo volkswagen Gol, prata, placa RZA7B57; QUE para nossa surpresa o investigado MARCOS WILLIAMS desembarcou do referido veículo e entrou na referida residência de GUSTAVO e os irmãos; QUE passados após alguns minutos no interior da residência, MARCOS WILLIAMS saiu da casa segurando uma sacola e embarcou no carro novamente; QUE deliberamos pela abordagem e assim procedemos; QUE no momento da abordagem, LAYS CAROLINE que conduzia o veículo, tentou empreender fuga durante a abordagem; QUE durante a manobra de marcha ré, LAYS CAROLINE jogou a traseira do veículo volkswagen Gol contra o para-choque do veículo Renault Kwid pertencente à carga da Delegacia de Entorpecentes com o objetivo de fugir do flagrante delito; QUE não bastasse a tentativa de fuga, MARCOS WILLIAMS tentou se desfazer da droga, arremessando a sacola para o quintal ao lado a residência de número 229, que fica ao lado da casa dos alvos investigados; QUE em tempo, localizamos a sacola, contendo 6 (seis) invólucros de substância aparentando ser skunk e a quantia de R$ 216,00; QUE após o casal MARCOS WILLIAMS e LAYS serem contidos, diante dos razoáveis indícios que o restante da droga estava no interior da residência situada a Rua Jundiá, 219, Bairro Santa Tereza, decidimos realizar a abordagem: QUE no quintal, na parte dos fundos do terreno, localizamos os irmãos LEONARDO, GUSTAVO e EDUARDO RIBEIRO; QUE iniciadas as buscas, primeiramente no quarto pertencente a GUSTAVO, pois tínhamos os indícios que ele seria o responsável pela armazenagem da droga pertencente a MARCOS WILLIAMS e LAYS; QUE localizamos embaixo do colchão, no quarto do suspeito GUSTAVO, um pacote de substância aparentando ser skunk e uma balança de precisão; QUE sobre uma sapateira, por baixo das roupas, localizamos uma porção de substância aparentando ser skunk; QUE durante as buscas realizada no quarto pertencente a LEONARDO que é reincidente no tráfico de drogas, localizamos uma porção de substância aparentando ser skunk e no bolso da sua bermuda, localizamos a importância de R$ 72,00; QUE durante as buscas no quarto do adolescente EDUARDO RIBEIRO, localizamos uma porção de uma substância na forma cristalizada, aparentando ser crack; QUE após as diligências realizadas na casa do Santa Tereza, deslocamos até o estúdio de tatuagens do casal, localizado no Cambará; QUE no local arrecadamos a importância de R$ 900,00; QUE ao término das diligências, MARCOS WILLIAMS ALENCAR NOBRE, LAYS CAROLINE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, LEONARDO RIBEIRO GOMES, EDUARDO RIBEIRO GOMES e GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO GOMES, bem como os entorpecentes, dinheiro, o volkswagen Gol, prata, placa RZA7B57 envolvido na ocorrência e que estava sendo conduzido por LAYS e também é utilizado para distribuir droga, os aparelhos celulares pertencentes aos envolvidos, que serão devidamente individualizados no auto de apreensão, entre outros objetos, foram trazidos para esta Especializada onde, com relação aos suspeitos foram respeitados os direitos constitucionais e entregues a autoridade policial para as providencias e esclarecimentos cabíveis.” (Eudenis Alves Coimbra, Policial Civil). “(…) participou da investigação juntamente com o policial EUDENIS e equipe da DRE; QUE no dia de hoje, por volta das 15h00 durante diligências de campana realizada no Bairro Santa Tereza, avistamos a chegada de um motociclista na residência do suspeito de nome GUSTAVO que as informações indicavam que tal suspeito guardava droga para um casal de tatuadores de nome WILLIAMS e LAYS; QUE durante o monitoramento, avistamos perfeitamente o momento exato em que LEONARDO RIBEIRO entregou uma porção de entorpecente para um motociclista ; QUE não foi possível identificar tal motociclista; QUE optamos por não seguir, pois LEONARDO ficou no portão, aparentando está na espreita e certamente, qualquer movimento de veículos no local, pudesse afugentar os investigados; QUE as 16hs, presenciamos a chegada no local do veículo volkswagen Gol, prata, placa RZA7B57; QUE para nossa surpresa o investigado MARCOS WILLIAMS desembarcou do referido veículo e entrou na referida residência de GUSTAVO e os irmãos; QUE passados após alguns minutos no interior da residência, MARCOS WILLIAMS saiu da casa segurando uma sacola e embarcou no carro novamente; QUE deliberamos pela abordagem e assim procedemos ; QUE no momento da abordagem, LAYS CAROLINE que conduzia o veículo, tentou empreender fuga durante a abordagem; QUE durante a manobra de marcha ré, LAYS CAROLINE jogou a traseira do veículo volkswagen Gol contra o para-choque do veículo Renault Kwid pertencente à carga da Delegacia de Entorpecentes com o objetivo de fugir do flagrante delito; QUE não bastasse a tentativa de fuga, MARCOS WILLIAMS tentou se desfazer da droga, arremessando a sacola para o quintal ao lado a residência de número 229, que fica ao lado da casa dos alvos investigados; QUE em tempo, localizamos a sacola, contendo 6 (seis) invólucros de substância aparentando ser skunk e a quantia de R$ 216,00; QUE após o casal MARCOS WILLIAMS e LAYS serem contidos, diante dos razoáveis indícios que o restante da droga estava no interior da residência situada a Rua Jundiá, 219, Bairro Santa Tereza, decidimos realizar a abordagem; QUE no quintal, na parte dos fundos do terreno, localizamos os irmãos LEONARDO, GUSTAVO e EDUARDO RIBEIRO; QUE iniciadas as buscas, primeiramente no quarto pertencente a GUSTAVO, pois tínhamos os indícios que ele seria o responsável pela armazenagem da droga pertencente a MARCOS WILLIAMS e LAYS; QUE localizamos em baixo do colchão, no quarto do suspeito GUSTAVO, um pacote de substância aparentando ser skunk e uma balança de precisão; QUE sobre uma sapateira, por baixo das roupas, localizamos uma porção de substância aparentando ser skunk; QUE durante as buscas realizada no quarto pertencente LEONARDO que é reincidente no tráfico de drogas, localizamos uma porção de substância aparentando ser skunk e no bolso da sua bermuda, localizamos a importância de R$ 72,00; QUE durante as buscas no quarto do adolescente EDUARDO RIBEIRO, localizamos uma porção de uma substância na forma cristalizada, aparentando ser crack; QUE após as diligências realizadas na casa do Santa Tereza, deslocamos até o estúdio de tatuagens do casal, localizado no Cambará; QUE no local arrecadamos a importância de R$ 900,00; QUE ao término das diligências, MARCOS WILLIAMS ALENCAR NOBRE, LAYS CAROLINE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, LEONARDO RIBEIRO GOMES, EDUARDO RIBEIRO GOMES e GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO GOMES, bem como os entorpecentes, dinheiro, o volkswagen Gol, prata, placa RZA7B57 envolvido na ocorrência e que estava sendo conduzido por LAYS e também é utilizado para distribuir droga, os aparelhos celulares pertencentes aos envolvidos, que serão devidamente individualizados no auto de apreensão, entre outros objetos, foram trazidos para esta Especializada onde, com relação aos suspeitos foram respeitados os direitos constitucionais e entregues a autoridade policial para as providências e esclarecimentos cabíveis.” (Francival Lima da Costa, Policial Civil).
Tais depoimentos foram ratificados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmando que a apelada e seu namorado foram abordados pelos agentes com drogas e admitiram que estavam praticando o tráfico de drogas.
Assim, tanto os elementos colhidos na fase inquisitorial, quanto àqueles amealhados em juízo (depoimento das testemunhas e o Laudo de Constatação de Substância) apontam, indubitavelmente, para o tráfico de drogas.
Quanto aos depoimentos dos policiais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, entende que: os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade (HC 408.808/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017).
Vale ressaltar a jurisprudência de nossa Corte de Justiça que vem acompanhando o raciocínio ora apresentado: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU.
DEPOIMENTOS APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA BASILAR EXASPERADA DE FORMA PROPORCIONAL PELA QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉ REINCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O RESPEITÁVEL PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0823623-48.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 12/04/2024, public.: 16/04/2024).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA TÍPICA DE TRÁFICO EVIDENCIADA PELOS DEPOIMENTOS FIRMES, COESOS E COERENTES DOS POLICIAIS, ALÉM DOS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA PERSECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS PRODUZIDAS APONTAM QUE O RÉU DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
INVIABILIDADE.
PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO DECORRE DA CONDENAÇÃO E TEM PREVISÃO LEGAL NO ART. 63 DA LEI 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE CONSUBSTANCIADO NO ART. 44, INC.
I DO CP.
REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA PECUNIÁRIA QUE GUARDA PROPORÇÃO COM A REPRIMENDA CORPORAL APLICADA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PLEITO PREJUDICADO.
SENTENÇA A QUO CONCEDEU O BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0010.15.019677-1, Rel.
Juiz(a) Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 14/08/2018, public.: 21/08/2018, p. 09).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMO PESSOAL - DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ADMISSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES DO AGENTE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (COCAÍNA, DROGA DE ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE) - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO - RÉU QUE CONFESSOU SOMENTE O PORTE PARA USO PRÓPRIO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR - ACr 0010.15.014095-1, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 03/10/2017, DJe 11/10/2017, p. 18).
Desse modo, resta comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual condeno a apelada Lays Caroline de Oliveira Nascimento pelo referido crime.
Nos termos do art.33, § 4º, da Lei n° 11.343/06, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários.
Possuírem bons antecedentes, não se dedicarem às atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.
Nesse contexto, “na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o “quantum” da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art.59, do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecente” (STJ, HC 383.370/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017).
Desse modo, aplico a redutora no patamar máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços).
Não há que se falar em restituição do valor de R$ 900,00 (novecentos reais), como requereu a Defesa de Lays Caroline, em suas contrarrazões, haja vista a condenação da apelada e a provável origem ilícita.
Desta forma, com fundamento no art. 63, da Lei 11.343/2006, decreto o perdimento em favor da União dos bens e valores apreendidos com ré Lays Caroline de Oliveira Nascimento.
Ademais, o perdimento de bem é consequência lógica da prática do crime de tráfico.
Passo à dosimetria da pena da apelada LAYS CAROLINE DE OLIVEIRA NASCIMENTO.
Primeira fase: Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, verifica-se, que a culpabilidade é normal à espécie não havendo nada a ser valorado nesse ponto; a ré não possui antecedentes criminais; conduta social e personalidade, normais à espécie; os motivos do crime, normais à espécie; as circunstâncias normais à espécie; as consequências normais do tipo penal; não que se falar em comportamento da vítima haja vista esta ser a coletividade.
A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016).
Conforme Tema 712 do STF, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, de modo que aplico nessa fase.
Assim, tendo em conta a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, qual seja a natureza e quantidade da droga 376,1g (trezentos e setenta e seis gramas e um decigrama) de maconha e de acordo com o que tem sido adotado por esta Corte de Justiça, aplico a fração de 1/10 (um décimo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, em relação ao delito de tráfico de drogas (05 a 15 anos = 10 anos), o que culmina com o aumento de 01 (um) ano de acréscimo.
Sendo assim, aplico a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase, sem atenuantes e agravantes de modo que mantenho a pena acima fixada, qual seja: 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na terceira fase, inexiste causa especial de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, logo, merece ser beneficiado com o redutor na fração máxima de 2/3, ficando a pena definitiva da apelada fixada em 02 (dois) anos de reclusão, além de 200 . (duzentos) dias-multa A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33 § 2°, alínea "c" do CP.
Nos termos no art. 44 do CP, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pela VEPEMA, sendo que, em caso de descumprimento ou não aceitação, a pena será cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal.
Concedo à apelada o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista já se encontrar nessa situação, devendo manter endereço e telefone atualizados perante a Vara de origem por meio do telefone para contato (95) 98406-9316.
A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art. 66, III, “c”).
Condeno a ré LAYS CAROLINE DE OLIVEIRA NASCIMENTOao pagamento das custas processuais.
Com fundamento no art. 63, da Lei 11.343/2006, decreto o perdimento em favor da União dos bens e valores apreendidos com ré Lays Caroline de Oliveira Nascimento.
Intime-se a ré, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores a título de custas.
Intimada a ré e em caso de não pagamento, certifique-se e PROTESTE-SE.
Expedientes necessários. 2.
DO RECURSO DOS APELANTES GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO GOMES, LEONARDO RIBEIRO GOMES E MARCOS WILLIAMS ALENCAR NOBRE.
Em decorrência de serem pedidos idênticos, assim para evitar repetições desnecessárias, hei por bem analisar em conjunto os recursos dos três apelantes.
Como dito no relatório em suas razões recursais, a defesa dos apelantes em suas razões recursais, requereram a redução da pena base e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços).
A Juíza de piso aplicou a pena base para os três apelantes em 05(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, valorando negativamente os vetores da quantidade e natureza dos entorpecentes.
Vejamos a fundamentação na parte que interessa, : in verbis “(…) III - MARCOS WILLIAMS ALENCAR NOBRE Art. 33 da Lei 11.343/06.
A culpabilidade do réu é normal à espécie.
O réu é possuidor de antecedentes criminais, em vista a existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado (EP 114.2 - 1001062-12.2023.8.23.0010), porém não será valorada nesta fase, tendo em vista que será utilizada na segunda fase, para efeito de reincidência (Súmula 241 do STJ).
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu.
As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 376,1g (trezentos e setenta e seis gramas e um decigrama) de maconha.
O tráfico ilícito de entorpecentes é dos crimes que devem ser banidos do nosso meio social em virtude dos grandes males causados.
Desta forma, à vista das circunstâncias legais, analisadas individualmente conforme raciocínio exposto por esta julgadora no início do item, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, diante da quantidade da droga apreendida, considerando sua preponderância, concluo pela necessidade de exasperação da pena-base em 6 meses, razão pela qual fixo a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão.
IV - GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO GOMES.
A culpabilidade do réu é normal à espécie.
Não constam maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu.
As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 376,1g (trezentos e setenta e seis gramas e um decigrama) de maconha.
O tráfico ilícito de entorpecentes é dos crimes que devem ser banidos do nosso meio social em virtude dos grandes males causados.
Desta forma, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, diante da quantidade da droga apreendida, considerando sua preponderância, concluo pela necessidade de exasperação da pena-base em 6 meses, razão pela qual fixo a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão (...).
LEONARDO RIBEIRO GOMES.
A culpabilidade do réu é normal à espécie.
Os antecedentes são os fatos criminosos da vida pretérita praticados pelo agente.
Desta forma, concluo que as certidões acostadas aos autos não indicam registro de condenação definitiva por fato delituoso, capaz de ensejar maus antecedentes.
Embora haja condenação anterior por tráfico de drogas, esta não transitou em julgado, estando em fase de recurso.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu.
As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 376,1g (trezentos e setenta e seis gramas e um decigrama) de maconha.
O tráfico ilícito de entorpecentes é dos crimes que devem ser banidos do nosso meio social em virtude dos grandes males causados.
Desta forma, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, diante da quantidade da droga apreendida, considerando sua preponderância, concluo pela necessidade de exasperação da pena-base em 6 meses, razão pela qual fixo a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão ”.
Verifica-se que, em atenção aos arts. 42, da Lei nº 11.343/06 e 59, do Código Penal, a Magistrada de piso reputou negativa, para os três réus, a quantidade da droga apreendida, haja vista ter sido apreendida . 376,1g (trezentos e setenta e seis gramas e um decigrama) de maconha Vê-se que a Juíza de piso valorou de forma idônea a quantidade da droga apreendida, pois por força do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tal circunstância têm preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e, na espécie, trata-se de 376,1g (trezentos e setenta e seis gramas e um , razão pela qual exacerbou a pena base em apenas 06 (seis) meses acima do decigrama) de maconha mínimo legal.
Cabe ressaltar que o quantum utilizado, está bem abaixo do que tem sido adotado por esta Corte de Justiça, haja vista que se tem aplicado a fração de 1/10 (um décimo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, em relação ao delito de tráfico de drogas (05 a 15 anos = 10 anos), o que culminaria com o aumento de 01 (um) ano de acréscimo para cada circunstância negativa.
Ademais 376,1g (trezentos e setenta e seis gramas e um decigrama) de maconha, não pode ser Sendo assim, tal pedido não merece prosperar, haja vista considerada uma quantidade ínfima de droga. que o quantum de aumento está bem abaixo do que se convencionou pela Jurisprudência pátria.
No mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE, QUALIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são suficientes a motivar a exasperação da pena-base a natureza, a qualidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do sentenciado - 34,8g (trinta e quatro gramas e oito decigramas) de maconha, acondicionados em 12 (doze) invólucros plásticos, 21,6g (vinte e um gramas e seis decigramas) de crack, acondicionados em 27 (vinte e sete) invólucros plásticos, e 132g (cento e trinta e dois gramas) de cocaína, acondicionados em 106 (cento e seis) tubos. 3.
A quantidade e a qualidade de substância ilícita apreendida configuram-se, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, circunstância preponderante na fixação da reprimenda.
Desse modo, não há teratologia no cálculo da reprimenda.
Precedentes. 4.
Ordem denegada. (HC n. 313.796/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/03/2018 - grifo nosso).
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE PRIVILEGIADO – ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS (GRATUIDADE DA JUSTIÇA) – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA DE DROGAS EXECUÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO –INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMO PESSOAL - DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA BASE EM 07 (SETE) MESES DE DE E 15 (QUINZE) DIAS RECLUSÃO, FUNDAMENTADA FORMA IDÔNEA – DE PLEITO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA DE FRAÇÃO 2/3 (DOIS TERÇOS) - CABIMENTO – RÉU PREENCHE, DE CUMULATIVAMENTE, TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DIREITO (ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0834685-85.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 24/11/2023, public.: 01/12/2023).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
DA ENA PLEITO DE REDUÇÃO P -BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
DOIS VETORES DA NEGATIVOS.
QUANTIDADE E NOCIVIDADE DROGA APREENDIDA. 925G (NOVECENTOS E VINTE E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA.
EXASPERAÇÃO DA PENA EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
PROPORCIONALIDADE.
FRAÇÃO MAIS BENÉFICA QUE A ADOTADA PELA NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO) PARA CADA DA PENA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO EM ABSTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA TOTAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0822019-18.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 09/08/2024, public.: 16/08/2024).
Diante de tais razões, entendo que a insurgência dadefesa no tocante à reprimenda aplicada ao crime previsto no art. 33, caput, daLei nº 11.343/2006, em relação à pena-base aplicada ao réus Gustavo, Leonardo e Marcos Williams não merece prosperar, haja vista que a exasperação da pena-base foi favorável aos apelantes, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso.
Assim sendo, mantenho a pena-base conforme aplicada na respeitável sentença de piso.
Do pleito dos apelantes Gustavo e Leonardo de aplicação do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços).
Quanto a esse pleito falta interesse recursal, haja vista que a Juíza sentenciante já aplicou a causa de diminuição de pena no seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), de modo que não conheço o recurso nesse ponto.
Pelo exposto, e em consonância total com o parecer do Ministério Público Graduado, conheço do recurso do Ministério Público e no mérito dou provimento para condenar a apelada Lays Caroline de Oliveira Nascimento nas penas do art.33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena definitiva restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão, além de 200 (duzentos) dias-multa, conheço parcialmente do recurso dos apelantes Gustavo Henrique Ribeiro Gomes e Leonardo Ribeiro Gomes e na parte conhecida nego-lhe provimento, bem como conheço do recurso do apelante Marcos Williams Alencar e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista (RR), 20 de março de 2025.
Des.
Leonardo Cupello Relator : APELAÇÕES CRIMINAIS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - EMENTA RECURSO MINISTERIAL– PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELADA LAYS CAROLINE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA - CONDUTA TÍPICA DE TRÁFICO EVIDENCIADA PELOS DEPOIMENTOS FIRMES, COESOS E COERENTES DOS POLICIAIS, ALÉM DOS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA PERSECUÇÃO PENAL – PENA DEFINITIVA RESTOU ESTABELECIDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA - RECURSOS DEFENSIVOS DOS APELANTES GUSTAVO HENRIQUE, LEONARDO RIBEIRO E MARCOS WILIAMS - REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA BASE EM APENAS 06 (SEIS) MESES ACIMA DO MÍNIMO, ESTIPULANDO A PENA BASE EM 05 (CINCO) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO – PATAMAR QUE ESTÁ ABAIXO DO QUE SE CONVENCIONOU PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA – PLEITO DOS APELANTES GUSTAVO E LEONARDO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE2/3 (DOIS TERÇOS) – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - JUÍZA DE PISO APLICO A BENESSE NO MÁXIMO LEGAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A APELADA LAYS CAROLINE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CUJA PENA DEFINITIVA RESTOU FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, RECURSO DOS APELANTES GUSTAVO E LEONARDO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO E RECURSO DO APELANTE MARCOS WILLIAMS CONHECIDO E DESPROVIDO, TUDO EM COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO CONSONÂNCIA TOTAL . 1.
Em relação à apelada Lays Caroline de Oliveira Nascimento, na primeira fase aplico a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário mínimo vigente ao tempo do fato; 2.
Na segunda fase, sem atenuantes e agravantes de modo que mantenho a pena acima fixada, qual seja: 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa; 3.
Na terceira fase, inexiste causa especial de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, logo, merece ser beneficiado com o redutor na fração máxima de 2/3, ficando a pena definitiva da apelada fixada em 02 (dois) anos de reclusão, além de 200 .
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, nos (duzentos) dias-multa termos do art. 33 § 2°, alínea "c" do CP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0809882-04.2023.8.23.0010, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da colenda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer do Ministério Público conheço do recurso do Ministério Público e no mérito dou provimento para condenar a apelada Lays Caroline de Oliveira Nascimento nas penas do art.33, caput, da Lei nº 11.343/06, conheço parcialmente do recurso dos apelantes Gustavo Henrique Ribeiro Gomes e Leonardo Ribeiro Gomes e na parte conhecida nego-lhe provimento, bem como conheço do recurso do apelante Marcos Williams Alencar e nego-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Participaram do julgamento o Desembargador Jésus Nascimento (Presidente), o Desembargador Leonardo Cupello (Relator), o Desembargador Ricardo Oliveira (Julgador), e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sessão virtual do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, dos dias 17 (dezessete) aos dias 20 (vinte) do mês de março ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Leonardo Cupello Relator -
19/05/2025 12:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 08:24
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 07:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/04/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 09:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:34
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2025 09:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/04/2025 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2025 08:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2025 08:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2025 08:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2025 08:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2025 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 09:00 ATÉ 20/03/2025 23:59
-
11/03/2025 15:31
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
26/02/2025 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 09:00 ATÉ 13/03/2025 23:59
-
25/02/2025 14:56
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
14/02/2025 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 09:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/02/2025 09:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/02/2025 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2025 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 11:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 09:00 ATÉ 27/02/2025 23:59
-
17/12/2024 16:40
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
17/12/2024 16:40
REVISÃO CONCLUÍDA
-
16/12/2024 17:59
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
16/12/2024 17:59
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
13/12/2024 13:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/12/2024 12:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/10/2024 00:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/10/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/08/2024 00:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/08/2024 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/07/2024 09:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO GOMES
-
17/07/2024 09:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEONARDO RIBEIRO GOMES
-
17/07/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 06:46
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
02/07/2024 06:45
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
02/07/2024 06:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 12:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/06/2024 12:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/06/2024 19:12
RETORNO DE MANDADO
-
19/06/2024 19:07
RETORNO DE MANDADO
-
05/06/2024 09:53
Expedição de Mandado
-
05/06/2024 09:47
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:21
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO RIBEIRO GOMES
-
15/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO GOMES
-
29/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO RIBEIRO GOMES
-
16/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO GOMES
-
08/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO RIBEIRO GOMES
-
24/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO GOMES
-
12/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/01/2024 17:25
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
30/01/2024 17:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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