TJRR - 0853955-27.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
18/07/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/07/2025 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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17/07/2025 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0853955-27.2024.8.23.0010 DECISÃO I.
Demonstrada a hipossuficiência da parte recorrente, defiro o pedido de justiça gratuita; II.
Recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito (mov. 53 e 54); III.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões; IV.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
27/06/2025 14:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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02/06/2025 10:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2025 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0853955-27.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de anulação de contrato, cumprimento de oferta, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em primeiro lugar, deixo de analisar as preliminares arguidas ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada.
Inicialmente, cumpre destacar que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, descritos nos arts. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que a requerente utilizou os serviços fornecidos pela demandada como destinatária final.
Assim, diante da relação de consumo, o feito deverá ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Não obstante a proteção conferida ao consumidor pelo legislador nos casos de relação de consumo, diante da sua vulnerabilidade técnica, entendo que tal circunstância não isenta a autora de demonstrar minimamente suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.
Na inicial, a demandante relata que possuía um empréstimo com a ré (operação n.º 125715824), o que a obrigava a pagar 20 parcelas de R$ 268,21 (mov. 1.1, p. 2).
Em junho de 2023. foi oferecida uma nova operação, a qual abarcaria o saldo devedor do empréstimo em vigor e ainda liberaria o troco de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para autora.
Durante o atendimento, segundo a autora, ficou claro que reiniciaria o pagamento das 20 parcelas, no valor de R$ 314,18 (trezentos e catorze reais e dezoito centavos).
Posteriormente, a demandante verificou que, na verdade, o banco lançou 96 parcelas e não 20, o que estaria em desacordo com o ajustado.
Nesse contexto, pretende a anulação do contrato, a determinação para a ré cobrar apenas as 20 parcelas do novo empréstimo, a restituição em dobro do que for descontado indevidamente e indenização por danos morais.
Ao ouvir os áudios juntados pela requerente, percebo que em nenhum momento o funcionário informou que o refinanciamento seria em 20 parcelas.
Transcrevo as gravações para melhor compreensão: : MOV. 1.9 : “tu já paga um empréstimo, certo? Ai esse troco é quando tu tá fazendo uma renovação.
Vai juntar...vai fazer a junção do empréstimo que tu já paga mais o valor desse troco que tu vai pegar que é de R$ 1.800,00, que juntando vai dar...é...esse valor de parcela de R$ 314,18.
Esse troco de R$ 1.800,00 é o que vai cair na tua conta disponível, tá bom?” : MOV. 1.10 : “Ai no caso como tu tá fazendo uma renovação, as parcelas voltam, tá? Ela volta pro começo e ai tu pega esse troco de R$ 1.800,00.
Elas vão voltar para o começo, como se tu tivesse feito o primeiro empréstimo, tá bom? Que no caso tu vai tá pegando mais um troco, mais um dinheiro, entendeu? Ai volta pro começo.
Durante a audiência de instrução, após a oitiva dos áudios, esta sentenciante questionou a autora sobre como teria confirmado a operação.
A demandante relatou que não confirmou em nenhum momento a verificação.
Relatou que apenas arrastou a tela inicial do aplicativo para cima, sem acessar sua conta, quando o valor teria sido creditado.
Além da parte autora responder de forma insegura a pergunta em questão, importante destacar outros pontos que levam a crer que houve a confirmação expressa pela requerente, após a apresentação das informações necessárias.
Na audiência de instrução, o preposto esclareceu que o agente bancário, em situações semelhantes a que foi narrada nos autos, elabora a solicitação de crédito, contudo, é necessário que o cliente acesse o campo de “notificações” do aplicativo e confirme a operação, observando as informações antes.
Ao analisar a gravação juntada pela demandante no mov. 1.11, percebo que o funcionário a orientou no seguinte sentido: : “Ai no caso tu optando por qualquer um desses valores que eu te passei...é...eu posso dar início à linha de empréstimo pra você...é...é tudo automático, tá? Eu faço toda a parte burocrática aqui e envio pro banco.
O Banco do Brasil vai te mandar uma mensagem no teu aplicativo, ai tu vai abrir o teu aplicativo lá em ‘notificações pendentes’, ai tu vai confirmar. ” Confirmando, o valor que tu optar já cai direto na tua conta Ou seja, a autora teve que acessar as pendências e confirmar a operação.
Para reforçar o entendimento acima, a requerida apresentou o extrato da operação impugnada pela autora (mov. 19.2).
Na parte final do documento, após o detalhamento das parcelas (valor e quantidade), consta a informação de que foi assinado por mobile.
O mesmo se observa na operação não impugnada pela demandante (mov. 1.1, p. 2), a qual foi objeto do refinanciamento.
Importa destacar que, seguindo o passo a passo que a autora informou na audiência de instrução (arrastar a tela inicial do banco para cima, sem logar a conta), não é possível realizar qualquer operação bancária sem acessar a conta.
Diante desse cenário, concluo que não houve falha por parte da ré.
O que houve foi uma má interpretação da demandante, por ocasião do atendimento, e falta de cautela ao não observar as informações antes de confirmar a operação, para verificar se as condições do negócio jurídico estavam de acordo com a sua realidade financeira ou interesse.
Nesse contexto, não havendo demonstração de falha no dever de informação, descumprimento de oferta ou vício de consentimento, rejeito os pedidos autorais.
Reforço que a presente decisão não impede que a parte autora ingresse com ação revisional (caso entenda que há cobrança abusiva de juros) ou até ação de repactuação de dívida.
Destaco que as ações não são admitidas sob o rito dos Juizados Cíveis.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IM PROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista, RR, data constante do sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
19/05/2025 12:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2025 21:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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01/04/2025 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/04/2025 09:19
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/04/2025 09:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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31/03/2025 13:06
Juntada de COMPROVANTE
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31/03/2025 12:51
RETORNO DE MANDADO
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30/03/2025 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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24/03/2025 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/03/2025 12:12
Expedição de Mandado
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24/03/2025 12:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/03/2025 14:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE SABRINA VIANA SIMON
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20/03/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 11:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/03/2025 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 10:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/02/2025 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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06/02/2025 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA VIANA SIMON
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09/01/2025 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/12/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/12/2024 12:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/12/2024 12:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/12/2024 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/12/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 13:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
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10/12/2024 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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