TJRR - 0809219-26.2021.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809219-26.2021.8.23.0010 Decisão O prazo legal para pagamento do requisitório é de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, tratando-se de lapso objetivo e improrrogável, fixado expressamente pela legislação.
No presente caso, já transcorreu período superior ao legalmente estabelecido, evidenciando a desorganização administrativa do ente estadual.
Dessa forma, tendo em vista o pedido formulado no ep. 105, defiro a solicitação.
Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento, bem como eventual depósito vinculado ao processo.
Não constatado depósito de valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atualização do valor da RPV, com a devida discriminação de eventuais deduções tributárias e previdenciárias, nos termos do art. 32 da Resolução CNJ nº 115/2010.
Com o retorno, proceda-se à constrição de ativos financeiros em nome do executado, nos valores atualizados, por meio do sistema SISBAJUD, com exclusão de eventuais contas vinculadas a repasses de recursos federais.
Efetivada a constrição, determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos.
Após a transferência, expeça-se alvará de levantamento ou proceda-se à transferência para conta indicada pela parte exequente, com observância das retenções legais.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do adimplemento da obrigação.
Por fim, cumpra-se a decisão homologatória.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
04/09/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/09/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
-
04/09/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 12:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2025 19:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIBERVALTON ALVES DE LIMA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2122/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0809219-26.2021.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 3.674,28 (três mil e seiscentos e setenta e quatro reais e , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante vinte e oito centavos) cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 3.674,28 b) valor do principal: EP 64.2 c) valor dos juros: EP 64.2 d) data final da correção monetária: 11/07/202 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): EP 64.2 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 21 de junho de 2025.
Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
28/06/2025 15:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
21/06/2025 00:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2025 17:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIBERVALTON ALVES DE LIMA
-
03/06/2025 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/03/2025 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2025 10:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIBERVALTON ALVES DE LIMA
-
17/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809219-26.2021.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Gibervalton Alves de Lima em face do Estado de Roraima.
A parte exequente requer que seja expedido precatório complementar referente à diferença salarial do mês da formalização até a data efetiva do enquadramento (ep. 64).
O feito possui precatório principal expedido e pendente de pagamento no ep. 30, referente aos valores retroativos de novembro de 2016 a julho de 2020 (ep. 1.8).
Intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação ao pedido, mas não impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ep. 73) É o relatório.
Decido.
O pleito da exequente encontra fundamento na diferença salarial entre a data do requerimento de enquadramento pelos meios administrativos/judiciais e a data do efetivo enquadramento (ep. 64).
Logo, a parte exequente possui verbas retroativas entre agosto de 2020 a junho de 2021.
Embora o Estado de Roraima alegue a vedação constitucional de precatório complementar para valores pagos (ep. 73), tal vedação não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o precatório nos presentes autos não foi pago.
Na verdade, o único pagamento registrado, refere-se à Requisição de Pequeno Valor no ep. 49, referente aos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, rejeito a impugnação complementar apresentada pelo Estado de Roraima, de modo que passo para homologação dos valores.
Tendo em vista que não houve impugnação quanto aos cálculos acostados ao ep. 64.2 e que estes estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 36.742,86 (trinta e seis mil e setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) em favor do exequente Gibervalton Alves de Lima.
Atente-se o Cartório para o destaque referente a honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeça-se precatório complementar à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Por fim, com fundamento na súmula 345 do STJ c.c o art. 85, §3º, I do CPC, fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor complementar e homologo o valor de R$ 3.674,28 (três mil e seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, CNPJ 35.***.***/0001-56.
Expeça-se Ofício requisitando o pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias) ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Roraima, encaminhando para tanto, o cálculo, a Decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Efetuado o pagamento, encaminhe-se os autos à Contadoria para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores para pagamento de obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do artigo 32, da Resolução CNJ nº. 115.
Não sendo efetuado pagamento, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias.
Assim, arquive-se o feito, enquanto se aguarda o pagamento.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/02/2025 16:09
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
06/02/2025 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2025 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 11:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2024 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIBERVALTON ALVES DE LIMA
-
02/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 06:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2024 06:37
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIBERVALTON ALVES DE LIMA-
-
30/08/2022 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
09/08/2022 08:19
Juntada de OUTROS
-
20/07/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 13:23
Juntada de COMUNICAÇÃO DE INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO
-
25/02/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 01:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:57
Juntada de OUTROS
-
31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:52
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 17:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIBERVALTON ALVES DE LIMA-
-
04/11/2021 17:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIBERVALTON ALVES DE LIMA-
-
01/11/2021 20:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
30/10/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 15:42
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR PRECATÓRIO (DADOS VERIFICADOS)
-
18/10/2021 14:58
Juntada de OUTROS
-
18/10/2021 14:57
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
18/10/2021 14:55
Processo Desarquivado
-
14/10/2021 08:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/10/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
10/09/2021 10:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2021 00:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
24/06/2021 15:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIBERVALTON ALVES DE LIMA-
-
21/06/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/06/2021 18:17
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
09/06/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIBERVALTON ALVES DE LIMA-
-
03/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 18:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 16:32
Distribuído por dependência
-
15/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
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