TJRR - 0838305-71.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 10:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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01/07/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 09:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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18/06/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:45
Expedição de Certidão - DIRETOR
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13/06/2025 08:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/06/2025 08:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO FEDERAL - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
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12/06/2025 12:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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11/06/2025 12:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JLN MATERIAL DE CONSTRUCAO LIMITADA
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NICOLAU DA SILVA
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIUMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EXITO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VISUAL TINTAS LTDA
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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08/06/2025 09:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE GESSORAIMA LTDA
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06/06/2025 09:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE YONNY RAFAEL ESTANGA
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05/06/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 09:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE EXITO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI
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04/06/2025 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
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03/06/2025 14:38
NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/06/2025 11:44
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] EDITAL DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE WSK – EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA E RELAÇÃO DE CREDORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, §1º DA LEI Nº 11.101/2005 O MM.
JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI, Faz saber que neste juízo tramita os autos nº: 0838305-71.2023.8.23.0010, em que foi que decretadaa falência de WSK – EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-55, com sede na Rua Lindolfo Bernardo Coutinho, 2410, Barro Tancredo Neves, Boa Vista/RR, CEP 69.313.527.
Expediu-seo presente edital, seguindo abaixo, a íntegra da decisão que decretou a falência e a relação de credores apresentada pela falida: DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A FALÊNCIA: Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por Wsk – Empreendimentos e Serviços Ltda.
Alegou a parte autora, em síntese, que devido a pandemia, ocorrida em meados dos anos de 2020 a 2021, encontra-se em situação financeira desfavorável, não sendo, portanto, possível honrar com todos os seus compromissos financeiros.
Assim, requereu o deferimento da recuperação judicial a fim de manter a empresa ativa e adimplir com os compromissos assumidos perante seus credores.
A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.78).
Despacho inicial (EP 06) facultando a juntada pela autora da relação nominal dos credores e relação dos bens e direitos.
Juntada de documentos pela autora no EP 09.
Decisão ao EP 11 que deferiu o pedido de recuperação judicial nomeando administrador judicial, bem como, dentre outras determinações, determinou a intimação da empresa recuperanda para apresentar o plano de recuperação judicial no prazo de 60 dias, nos termos do art. 53 da Lei 11.101/05.
A parte autora fora intimada da decisão de EP 11, que deferiu o pedido de Recuperação Judicial, no dia 09.11.2023 (EP 23).
A União requereu sua inclusão no feito como terceira interessada (EP 24).
Expedição de ofício à Presidência do Egrégio TJRR comunicando a decretação da recuperação judicial em questão (EP 25).
Expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR comunicando a decretação da recuperação judicial em questão (EP 26).
No EP 34, o administrador judicial manifestou seu aceite ao encargo.
No EP 35, a empresa recuperanda requereu a emissão de certidão em que conste que encontra-se apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório.
O Ministério Público manifestou sua ciência ao deferimento da recuperação judicial (EP 37).
Resposta ao ofício encaminhado à JUCERR informando a anotação na ficha cadastral da empresa (EP 39).
Juntada de termo de compromisso do administrador judicial (EP 44).
Decisão ao EP 48 que indeferiu o pedido da emissão de certidão conforme requerido pela empresa recuperanda.
Além de constatar a ausência de apresentação do plano de recuperação nos autos, conforme determinado anteriormente, determinando ao cartório que certifique o decurso do prazo de 60 dias para apresentação do plano.
Expedição de edital de intimação de credores e terceiros interessados (EPs 50 e 52).
Expedição cartorária informando que restam 20 dias corridos para apresentação do plano a contar do dia 21/01/2024 (EP 51).
Manifestação do administrador judicial ao EP 62, pugnando pelo arbitramento de sua remuneração.
O Estado de Roraima no EP 67.2 informou que não foram identificadas dívidas estaduais em aberto em nome da empresa recuperanda.
Em resposta ao ofício encaminhado, o Cartório de Registro de Imóveis informou a inexistência de bens imóveis em nome da empresa recuperanda (EP 72).
Em 15/02/2024 a empresa recuperanda apresentou seu plano de recuperação judicial conforme EP 73.
Por fim, no EP 80, a administradora judicial sustentou a intempestividade do plano de recuperação judicial apresentado ao EP 73, bem como a ausência de satisfação dos requisitos formais previstos no art. 53 da Lei 11.101/05.
No curso do processo diversos credores requereram sua habilitação. É o relatório.
Decido.
O art. 53 da Lei que regula a recuperação judicial dispõe que, in verbis: Art. 53.
O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II - demonstração de sua viabilidade econômica; e III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Com efeito, em análise detida dos autos, verifica-se que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial foi publicada em 08/11/2023 (EP 11) e a empresa recuperanda fora intimada da decisão em 09/11/2023 (EP 23), apresentando o plano de recuperação judicial somente em 15/02/2024, sendo, portanto, intempestivo.
Pontua-se que o prazo para apresentação do plano de recuperação deve ser contado em dias corridos, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADVENTO DO CPC/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11. 101/2005.
CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS.
SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art. 47. 2. "A forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial - em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores, na falência" ( REsp 1699528/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018) . 3.
Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência, o prazo de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4º) deverá ser contado de forma contínua. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1809394 MG 2019/0105992-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019).
Deste modo, conforme prevê o art. 73, inciso II da Lei 11.101/05: “o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...) II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do artigo 53 desta Lei”.
Cabe esclarecer a impossibilidade de prorrogação deste prazo por expressa disposição legal, conforme caput do art. 53 da Lei em questão.
Ressalta-se, ainda, que não há qualquer justificativa para o atraso da empresa recuperanda na apresentação do plano de recuperação, além de que, conforme explanado pela administradora judicial, não consta no plano apresentado no EP 73, o laudo econômico financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializado, requisitos indispensáveis conforme previsto no inciso III do art, 53 da Lei 11.101/05.
O referido dispositivo supracitado prevê expressamente que tais documentos devem ser apresentados pelo devedor junto com o plano de recuperação judicial, no prazo improrrogável de 60 dias após o deferimento da recuperação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra sentença que convolou a recuperação judicial em falência.
Não apresentação do plano de recuperação judicial, no prazo improrrogável de 60 dias, previsto no artigo 53 da Lei n. 11.101/2005.
Descumprimento dos requisitos essenciais para apresentação do plano.
Ausência de demonstração da viabilidade econômica, da discriminação dos meios de recuperação a serem empregados e do laudo econômico financeiro e de avaliação de bens e ativos do devedor.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO"(TJSP; Agravo de Instrumento 2173172-22.2018.8.26.0000; Relator: AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Caçapava - 1ª Vara Civel; j. 7-11-2018).
Importante esclarecer, ainda, que o princípio da preservação da empresa não legitima a inobservância do prazo nem exime o devedor de suas consequências.
Diante do exposto ficando caracterizada de forma inequívoca a desídia da empresa recuperanda, assim, de rigor a decretação da falência da empresa autora.
Assim, com os fundamentos do artigo 53 e 73, II, ambos da Lei 11.101/2005, convolo em falência a recuperação judicial e decreto a partir da publicação desta decisão, a falência da empresa WSK – Empreendimentos e Serviços Ltda, CNPJ 02.***.***/0001-55, com sede nesta Capital de Boa Vista, Estado de Roraima, na Rua Lindolfo Bernardo Coutinho, 2410, Bairro Tancredo Neves, Boa Vista/RR, CEP N.º 69.313-527.
Mantenho como administrador judicial a Dux Administração Judicial Ltda, que deverá promover a imediata arrecadação dos bens e documentos (art. 110), documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem,para realização do ativo (art. 139 e 140); os bens arrecadados ficarão sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, §1º).
Os sócios da falida devem apresentar nos autos, no prazo de 10 dias, a relação nominal de credores, incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n.11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial.
Caso o edital anterior não posso ser aproveitado, deverá a administradora Judicial apresentar a minuta de edital, de que trata o art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Após, cumprida a determinação acima, publique-se edital com a íntegra desta decisão e da relação de credores apresentada pelo falido, constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: i). no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao administrador Judicial; as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; e ii). ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido e aqueles já habilitado na recuperação judicial.
Devem, ainda, os sócios da recuperanda cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, devendo comparecer em cartório no prazo de 10 dias para assinar termos de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito.
Nos termos do art. 99, V, da Lei nº 11.101/05, suspendo todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa também a prescrição.
Determino a expedição de ofício à JUCERR, para que conste a expressão “falida” nos registros e a inabilitação para atividade empresarial nos termos do art. 102 da LFR; e b) às Fazendas Públicas (União, Estados e Municípios onde atua a falida).
Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas no curso da recuperação judicial serão extintas sem resolução de mérito, devendo os credores apresentá-las diretamente ao administrador Judicial no prazo previsto no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/05.
Assim, deverá o administrador judicial apresentar nova relação de credores do art. 7º,§2º da LRF, tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência.
Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI).
Ciência ao Ministério Público.
BoaVista, segunda-feira, 04 de março de 2024. (a) Angelo Augusto Graça Mendes, Juiz de Direito.
RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES:a requerente apresentou a seguinte lista de credores: CREDORES TRABALHISTAS (QUE NÃO ENTRARAM NA JUSTIÇA):ADEILTON DA SILVA DAS FLORES R$10.395,14; ALCESTE PIMENTEL DE SOUZA R$9.067,53; ALDENES MOTA R$11.052,62; ALEJANDRO ABIGAIL PEREZ R$6.879,23; ALEX DOS SANTOS R$4.806,34; ANA CAROLINE CARDOSO R$620,00; ANDRE FELIPE DOS SANTOS PEREIRA R$18.938,03; ANDRESON WENDEL COSTA R$10.891,65; ANTONIO ANDRE ARUJO SILVA R$7.059,84; ANTONIO MATEUS SILVA R$11.950,73; ARTHUR MARIO DOS SANTOS R$8.651,82; BENIS DA SILVA OLIVEIRA R$6.594,14; BLENA JULIA ALBUQUERQUE R$3.512,71; CACIANO HILARIO PEREIRA FILHO R$7.965,07; CARLOS ALBERTO SOARES R$8.760,90; CARLOS ROBERTO DA SILVA R$2.073,17; CHRISTHOPHER JHONHANDER R$449,90; CRISLAINY DINIZ PIRES R$4.131,87; DIONE DE SOUSA SILVA R$11.767,99; EDIVANIA PEREIRA DA SILVA R$9.754,82; EDSON GOMES COSTA R$6.167,99; ELIAS ALVES DE MELO R$6.564,72; ELIAS MAIA DA SILVAR$13.832,65; ELISLANE CABRAL DE MELO R$9.804.85; ELIZENALDO OLIVEIRA CHAVES R$10. 655,80; EMELLY THAIS BARBOSA DA SILVA R$10.841,41; ESTHER ALVES CORREA R$566,45; EVELINO DA CONCEIÇÃO R$9.555,39; EZEQUIEL DA SILVA TEIXEIRA R$3.807,83; FERNANDES FEITOSA DE SOUZA R$9.645,80; FRANCISCO DE SOUSA SILVA R$5.864,98; GESILVALDO SILVA DE LIMA R$5.329,10; HANDERSON GOMES DE SOUZA R$4.145,68; HIAGO DO NASCIMENTO VERAS R$3.181,60; HYAGO ALVES CORREA R$21.283,27; ISAIAS LIMA DA SILVA R$11.512,26; JACSON JESUS LARA ESPINOZA R$4.208,94; JAIME CARLOS LIMA DOS SANTOS R$5.601,99; JAIRO MACIEL DA SILVA R$6.932,87; JANDERSON RIBEIRO DE PINHO R$3.799,90; JARDIEL BARROS DE SOUSA R$7.941,27; JEFFERSON DOS SANTOS LEMOS R$13.438,60; JOAB MACIEL DA SILVA R$7.141,21; JOAO BOSCO CARNEIRO MOURA R$18.210,16; JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO R$1.732,44; JOSE OLAVO COSTA PASSOS R$11.137,29; JULIVANDO DOS SANTOS R$10.902,36; KASSIA ESTER VITORIO R$ 620,00; KAYRON ALBUQUERQUE R$5.299,47; LUIS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA R$3.313,01; LUIS JOSE AMARAL GAMA R$13.477,96; LUIZ ANGELO ALEIXO R$7.853,88; MAICON BARBOSA MIRANDA R$438,00; MANOEL DE OLIVEIRA VIANA R$11.659,33; MARAISA PERES DINIZ R$31.300,70; MARCIO JOSE RODRIGUES R$15.836,41; PEDRO VIANA MORAES R$5.812,39; RAYANDRYSON RYAN R$347,00; REGINALDO PERES DINIZ r$6.564,72; RYAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA R$3.338,47; SUMAIA ALBUQUERQUE R$5.785,81; THEURLLEN DA SILVA GUIVARES R$7.037,20; VEBER DOUGLAS OLIVEIRA DA COSTA R$11.553,59; YONATHAN JOSE NINO PAREJO R$1.541,00.
CREDORES TRABALHISTAS (QUE ENTRARAM NA JUSTIÇA): DYOUNG AROUCHA SILVA R$7.647,27; EDICARLOS RODRIGUES MONTEIRO R$10.000,00; EDMILSON PEREIRA DA SILVA R$9.000,00; EDUARDO JOSE GONZALEZ R$7.500,00; EUCLECIANO PEREIRA COUTO R$6.269,54; FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA R$5.500,00; FRANCISCO MELO R$530,78; FRANCISCO PEREIRA LUNA R$ 9.000,00; FRANKLIN ALBERTO SALAZ R$4.302,77; GERMAN ANTONIO MAURERA R$7.000,00; HUGO RAFAEL ROMERO R$4.000,00; JOHNATHAN THALY DOS SANTOS R$9.519,97; JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA R$10.000,00; JOSUE GOMES GONÇALVES R$6.000,00; MACIEL DE SOUSA BARROS 3.496,89; MARCOS HENRIQUE GREEN R$2.361,83; MANOEL ACACIO SANTOS R$11.000,00; MARCIO GOMES DA CRUZ R$4.000,00; RICARDO RAFAEL BEZERRA R$6.000,00; RODRIGO DAMASCENO R$2.190,58; VITOR ALEXANDRE SOUZA R$4.477,27; VALDENIR BEZERRA VASCONCELOS R$6.362,00; YONNY RAFAEL ESTANGA R$5.500,00; ZAQUIEL SILVA LIMA R$ 6.222,62.
CREDORES TRABALHISTA(RIO GRANDE DO NORTE): ADÃO PAULINO DA CONCEIÇÃO R$5.429,84; ADRIANO PAULINO DOS SANTOS R$3.709,45; AILSON FERNANDES R$6.143,88; DOMINGOS MENDONÇA DA SILVA R$4.731,85; ERICK ANDERSON DE SOUZA BEZERRA R$3.179,83; ERICK GOMES FERNANDES R$6.019,09; ERIONALDO LUIS DE OLIVEIRA R$5.325,36; FRANCISCA NILZA BERNARDO DE OLIVEIRA R$5.129,89; FRANCISCO ALBERTO CABRAL R$6.462,80; FRANCISCO CANINDE DA SILVA R$1.842,88; FRANCISCO OSIEL ROSA DE OLIVEIRA R$6.101,03; 12 FRANCISCO RAIMUNDO BARBOSA R$4.813,13; GEKSON DE SOUZA SILVA R$4.711,73; GILVANILSON CARVALHO PESSOA R$4.540,77; JAQUELINE SILVA MARCAL R$5.028,88; JEANDERSON RIBEIRO DA SILVA R$4.533,44; JOSE ROBERTO DA SILVA MARTINS R$6.353,04; JOSE HUMBERTO DE ANDRADE R$1.842,88; JOSIVALDO DA COSTA QUEIROZ R$6.164,40; JUDSON PEREIRA DA SILVA R$6.064,05; LEILIA ELIAS DE LIMA BATISTA R$5.072,31; LIDIANE RAFAELA SALES GOMES R$3.303,69; LUIS FELIPE VITORINO DE OLIVEIRA R$3.126,51; LUIZ DE OLIVEIRA SILVA R$3.703,33; LUIZ GREGORIO FILHO R$6.346,92; MANOEL MATIAS AMBROSIO SANTOS R$3.206,11; MANOEL RODRIGUES DE MIRANDA R$6.562,10; MARCIO GLEIDSON DAMASCENO SILVA R$3.106,83; MARCOS BARBOSA DA SILVA R$4.301,17; MARCOS ROZA DA SILVA R$7.412,64; MARIA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA R$3.183,74; MARIANA HESMONA DE OLIVEIRA R$5.062,72; REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA R$3.992,26; SANDRA MARIA DA SILVA MARTINS R$4.925,29; SEVERINO JULIÃO GALVÃO R$6.101,80; SUELI DANTAS R$2.624,60; VALDECIR JOSE DE FREITAS R$8.773,94; SABRINA FABIAN FERREIRA GOMES R$7.033,15; THALYS QUIRINI DO NASCIMENTOR$7.033,15.
CREDORES FORNECEDORES: AMP COMERCIO E SERVICOS IMP.
E EXP.
LTDA R$15.883,00; TRANSMACON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA R$18.625,00; H DE ARAUJO MARREIRO DE SOUZA LTDA R$20.000,00; GESSORAIMA LTDA R$8.834,33; J.
ALENCAR BARBOSA NETO R$21.513,36; FREIRE MORAES ENGENHARIA LTDA R$26.946,00; KC JOBIM COMERCIO DE TINTAS LTDA R$46.477,00; LOC OBRA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA R$35.715,40; M.R.P.
DA SILVA LTDA R$19.007,00; FB COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS DE OBRAS LTDA - TINTAS FABIO R$68.750,00; GOMES E GONTIJO LTDA R$70.701,50; BRASFERRO COM IND IMP E EXP LTDA R$102.558,04; VIMEZER FORNC DE SERV LTDA R$111.080,45; BRASMOL COM.
SERV.
IMP.
E EXP.
LTDA R$112.338,18; C A DE MEDEIROS LTDA R$122.599,29; VISUAL TINTAS LTDA R$249.371,44; SANDRA MARIA SAMPAIO DA SILVA QUEIROZ R$674,00; AUTO POSTO MANGUEIRAO LTDA R$1.110,00; W E COMERCIO E SERVICOS LTDA R$1.140,00; M L P COSTA (INSFORPRINT) R$1.700,75; F H RAPOSO R$2.420,00; MADEIREIRA FILHOS LTDA ME R$2.660,60; F VAGNO DE M GAMA LTDA R$2.876,00; MARQUES E SOUZA SERVICOS R$3.300,00; ROSEMEIRE DE LIMA PAULINO R$4.195,00; EDUARDO CAVALCANTE CORREA R$4.828,00; PEDRA NORTE EXTRACAO DE PEDRAS LTDA R$5.958,90; ENTERPRISE DREAMS LTDA - PABLO SANTANA DE FREITAS R$6.000,00; PARIMA LOCACAO BOA VISTA LTDA R$5.368,24; RAFAELA MIRANDA GALVÃO R$10.468,00; GOMES & FRANCA INFORMATICA LTDA R$6.241,00; 2 B AUTOTINTAS LTDA R$7.213,45; SKY CENTER LTDA R$7.439,00; MELO & SANTOS LTDA R$7.530,20; ISMAEL FACANHA AMORIM R$5.000,00; JOSE ALECIO RIBEIRO R$12.000,00; CAMILA MARIA DE AGUIAR R$12.778,00; D F DE BRITO AQUICULTURA LTDA ME R$12.840,66; B R DA FE SILVA LOCAÇÕES EIRELI ME R$6.242,40; JOÃO MARIA MACEDO DE MEDEIROS R$1.000,00.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum Cível, e publicado no site eletrônico próprio da administradora judicial destinado à falência.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 26 de maio de 2025.
Eu, Jucinelma Simões Carvalho, Diretora de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM Juiz.
SEDE DO JUÍZO: Segunda Vara Cível, localizada no Fórum Cível Advogado Sobral Pinto, 666, 2º andar, Centro, Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755.
E-mail: [email protected].
Boa Vista/RR, 26/5/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria -
30/05/2025 11:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 00:00
Edital
EDITALDECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE WSK – EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA E RELAÇÃO DE CREDORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, §1º DA LEI Nº 11.101/2005O MM.
JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI, Faz saber que neste juízo tramitam os autos nº: 0838305-71.2023.8.23.0010, em que foi que decretada a falência de WSK – EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-55, com sede na Rua Lindolfo Bernardo Coutinho, 2410, Barro Tancredo Neves, Boa Vista/RR, CEP 69.313.527.
Expediu-se o presente edital, seguindo abaixo, a íntegra da decisão que decretou a falência e a relação de credores apresentada pela falida:DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A FALÊNCIA: Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por Wsk – Empreendimentos e Serviços Ltda.
Alegou a parte autora, em síntese, que devido a pandemia, ocorrida em meados dos anos de 2020 a 2021, encontra-se em situação financeira desfavorável, não sendo, portanto, possível honrar com todos os seus compromissos financeiros.
Assim, requereu o deferimento da recuperação judicial a fim de manter a empresa ativa e adimplir com os compromissos assumidos perante seus credores.
A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.78).
Despacho inicial (EP 06) facultando a juntada pela autora da relação nominal dos credores e relação dos bens e direitos.
Juntada de documentos pela autora no EP 09.
Decisão ao EP 11 que deferiu o pedido de recuperação judicial nomeando administrador judicial, bem como, dentre outras determinações, determinou a intimação da empresa recuperanda para apresentar o plano de recuperação judicial no prazo de 60 dias, nos termos do art. 53 da Lei 11.101/05.
A parte autora fora intimada da decisão de EP 11, que deferiu o pedido de Recuperação Judicial, no dia 09.11.2023 (EP 23).
A União requereu sua inclusão no feito como terceira interessada (EP 24).
Expedição de ofício à Presidência do Egrégio TJRR comunicando a decretação da recuperação judicial em questão (EP 25).
Expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR comunicando a decretação da recuperação judicial em questão (EP 26).
No EP 34, o administrador judicial manifestou seu aceite ao encargo.
No EP 35, a empresa recuperanda requereu a emissão de certidão em que conste que encontra-se apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório.
O Ministério Público manifestou sua ciência ao deferimento da recuperação judicial (EP 37).
Resposta ao ofício encaminhado à JUCERR informando a anotação na ficha cadastral da empresa (EP 39).
Juntada de termo de compromisso do administrador judicial (EP 44).
Decisão ao EP 48 que indeferiu o pedido da emissão de certidão conforme requerido pela empresa recuperanda.
Além de constatar a ausência de apresentação do plano de recuperação nos autos, conforme determinado anteriormente, determinando ao cartório que certifique o decurso do prazo de 60 dias para apresentação do plano.
Expedição de edital de intimação de credores e terceiros interessados (EPs 50 e 52).
Expedição cartorária informando que restam 20 dias corridos para apresentação do plano a contar do dia 21/01/2024 (EP 51).
Manifestação do administrador judicial ao EP 62, pugnando pelo arbitramento de sua remuneração.
O Estado de Roraima no EP 67.2 informou que não foram identificadas dívidas estaduais em aberto em nome da empresa recuperanda.
Em resposta ao ofício encaminhado, o Cartório de Registro de Imóveis informou a inexistência de bens imóveis em nome da empresa recuperanda (EP 72).
Em 15/02/2024 a empresa recuperanda apresentou seu plano de recuperação judicial conforme EP 73.
Por fim, no EP 80, a administradora judicial sustentou a intempestividade do plano de recuperação judicial apresentado ao EP 73, bem como a ausência de satisfação dos requisitos formais previstos no art. 53 da Lei 11.101/05.
No curso do processo diversos credores requereram sua habilitação. É o relatório.
Decido.
O art. 53 da Lei que regula a recuperação judicial dispõe que, in verbis: Art. 53.
O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II - demonstração de sua viabilidade econômica; e III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Com efeito, em análise detida dos autos, verifica-se que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial foi publicada em 08/11/2023 (EP 11) e a empresa recuperanda fora intimada da decisão em 09/11/2023 (EP 23), apresentando o plano de recuperação judicial somente em 15/02/2024, sendo, portanto, intempestivo.
Pontua-se que o prazo para apresentação do plano de recuperação deve ser contado em dias corridos, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADVENTO DO CPC/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11. 101/2005.
CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS.
SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art. 47. 2. "A forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial - em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores, na falência" ( REsp 1699528/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018) . 3.
Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência, o prazo de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4º) deverá ser contado de forma contínua. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1809394 MG 2019/0105992-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019).
Deste modo, conforme prevê o art. 73, inciso II da Lei 11.101/05: “o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...) II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do artigo 53 desta Lei”.
Cabe esclarecer a impossibilidade de prorrogação deste prazo por expressa disposição legal, conforme caput do art. 53 da Lei em questão.
Ressalta-se, ainda, que não há qualquer justificativa para o atraso da empresa recuperanda na apresentação do plano de recuperação, além de que, conforme explanado pela administradora judicial, não consta no plano apresentado no EP 73, o laudo econômico financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializado, requisitos indispensáveis conforme previsto no inciso III do art, 53 da Lei 11.101/05.
O referido dispositivo supracitado prevê expressamente que tais documentos devem ser apresentados pelo devedor junto com o plano de recuperação judicial, no prazo improrrogável de 60 dias após o deferimento da recuperação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra sentença que convolou a recuperação judicial em falência.
Não apresentação do plano de recuperação judicial, no prazo improrrogável de 60 dias, previsto no artigo 53 da Lei n. 11.101/2005.
Descumprimento dos requisitos essenciais para apresentação do plano.
Ausência de demonstração da viabilidade econômica, da discriminação dos meios de recuperação a serem empregados e do laudo econômico financeiro e de avaliação de bens e ativos do devedor.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO"(TJSP; Agravo de Instrumento 2173172-22.2018.8.26.0000; Relator: AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Caçapava - 1ª Vara Civel; j. 7-11-2018).
Importante esclarecer, ainda, que o princípio da preservação da empresa não legitima a inobservância do prazo nem exime o devedor de suas consequências.
Diante do exposto ficando caracterizada de forma inequívoca a desídia da empresa recuperanda, assim, de rigor a decretação da falência da empresa autora.
Assim, com os fundamentos do artigo 53 e 73, II, ambos da Lei 11.101/2005, convolo em falência a recuperação judicial e decreto a partir da publicação desta decisão, a falência da empresa WSK – Empreendimentos e Serviços Ltda, CNPJ 02.***.***/0001-55, com sede nesta Capital de Boa Vista, Estado de Roraima, na Rua Lindolfo Bernardo Coutinho, 2410, Bairro Tancredo Neves, Boa Vista/RR, CEP N.º 69.313-527.
Mantenho como administrador judicial a Dux Administração Judicial Ltda, que deverá promover a imediata arrecadação dos bens e documentos (art. 110), documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem,para realização do ativo (art. 139 e 140); os bens arrecadados ficarão sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, §1º).
Os sócios da falida devem apresentar nos autos, no prazo de 10 dias, a relação nominal de credores, incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7º, § 2º, da Lei n.11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial.
Caso o edital anterior não posso ser aproveitado, deverá a administradora Judicial apresentar a minuta de edital, de que trata o art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Após, cumprida a determinação acima, publique-se edital com a íntegra desta decisão e da relação de credores apresentada pelo falido, constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: i). no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao administrador Judicial; as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; e ii). ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido e aqueles já habilitado na recuperação judicial.
Devem, ainda, os sócios da recuperanda cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, devendo comparecer em cartório no prazo de 10 dias para assinar termos de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito.
Nos termos do art. 99, V, da Lei nº 11.101/05, suspendo todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa também a prescrição.
Determino a expedição de ofício à JUCERR, para que conste a expressão “falida” nos registros e a inabilitação para atividade empresarial nos termos do art. 102 da LFR; e b) às Fazendas Públicas (União, Estados e Municípios onde atua a falida).
Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas no curso da recuperação judicial serão extintas sem resolução de mérito, devendo os credores apresentá-las diretamente ao administrador Judicial no prazo previsto no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/05.
Assim, deverá o administrador judicial apresentar nova relação de credores do art. 7º,§2º da LRF, tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência.
Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI).
Ciência ao Ministério Público.
Boa Vista, segunda-feira, 04 de março de 2024. (a) Angelo Augusto Graça Mendes, Juiz de Direito.
RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: a requerente apresentou a seguinte lista de credores: CREDORES TRABALHISTAS (QUE NÃO ENTRARAM NA JUSTIÇA): ADEILTON DA SILVA DAS FLORES R$10.395,14; ALCESTE PIMENTEL DE SOUZA R$9.067,53; ALDENES MOTA R$11.052,62; ALEJANDRO ABIGAIL PEREZ R$6.879,23; ALEX DOS SANTOS R$4.806,34; ANA CAROLINE CARDOSO R$620,00; ANDRE FELIPE DOS SANTOS PEREIRA R$18.938,03; ANDRESON WENDEL COSTA R$10.891,65; ANTONIO ANDRE ARUJO SILVA R$7.059,84; ANTONIO MATEUS SILVA R$11.950,73; ARTHUR MARIO DOS SANTOS R$8.651,82; BENIS DA SILVA OLIVEIRA R$6.594,14; BLENA JULIA ALBUQUERQUE R$3.512,71; CACIANO HILARIO PEREIRA FILHO R$7.965,07; CARLOS ALBERTO SOARES R$8.760,90; CARLOS ROBERTO DA SILVA R$2.073,17; CHRISTHOPHER JHONHANDER R$449,90; CRISLAINY DINIZ PIRES R$4.131,87; DIONE DE SOUSA SILVA R$11.767,99; EDIVANIA PEREIRA DA SILVA R$9.754,82; EDSON GOMES COSTA R$6.167,99; ELIAS ALVES DE MELO R$6.564,72; ELIAS MAIA DA SILVAR$13.832,65; ELISLANE CABRAL DE MELO R$9.804.85; ELIZENALDO OLIVEIRA CHAVES R$10.655,80; EMELLY THAIS BARBOSA DA SILVA R$10.841,41; ESTHER ALVES CORREA R$566,45; EVELINO DA CONCEIÇÃO R$9.555,39; EZEQUIEL DA SILVA TEIXEIRA R$3.807,83; FERNANDES FEITOSA DE SOUZA R$9.645,80; FRANCISCO DE SOUSA SILVA R$5.864,98; GESILVALDO SILVA DE LIMA R$5.329,10; HANDERSON GOMES DE SOUZA R$4.145,68; HIAGO DO NASCIMENTO VERAS R$3.181,60; HYAGO ALVES CORREA R$21.283,27; ISAIAS LIMA DA SILVA R$11.512,26; JACSON JESUS LARA ESPINOZA R$4.208,94; JAIME CARLOS LIMA DOS SANTOS R$5.601,99; JAIRO MACIEL DA SILVA R$6.932,87; JANDERSON RIBEIRO DE PINHO R$3.799,90; JARDIEL BARROS DE SOUSA R$7.941,27; JEFFERSON DOS SANTOS LEMOS R$13.438,60; JOAB MACIEL DA SILVA R$7.141,21; JOAO BOSCO CARNEIRO MOURA R$18.210,16; JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO R$1.732,44; JOSE OLAVO COSTA PASSOS R$11.137,29; JULIVANDO DOS SANTOS R$10.902,36; KASSIA ESTER VITORIO R$620,00; KAYRON ALBUQUERQUE R$5.299,47; LUIS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA R$3.313,01; LUIS JOSE AMARAL GAMA R$13.477,96; LUIZ ANGELO ALEIXO R$7.853,88; MAICON BARBOSA MIRANDA R$438,00; MANOEL DE OLIVEIRA VIANA R$11.659,33; MARAISA PERES DINIZ R$31.300,70; MARCIO JOSE RODRIGUES R$15.836,41; PEDRO VIANA MORAES R$5.812,39; RAYANDRYSON RYAN R$347,00; REGINALDO PERES DINIZ r$6.564,72; RYAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA R$3.338,47; SUMAIA ALBUQUERQUE R$5.785,81; THEURLLEN DA SILVA GUIVARES R$7.037,20; VEBER DOUGLAS OLIVEIRA DA COSTA R$11.553,59; YONATHAN JOSE NINO PAREJO R$1.541,00.
CREDORES TRABALHISTAS (QUE ENTRARAM NA JUSTIÇA): DYOUNG AROUCHA SILVA R$7.647,27; EDICARLOS RODRIGUES MONTEIRO R$10.000,00; EDMILSON PEREIRA DA SILVA R$9.000,00; EDUARDO JOSE GONZALEZ R$7.500,00; EUCLECIANO PEREIRA COUTO R$6.269,54; FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA R$5.500,00; FRANCISCO MELO R$530,78; FRANCISCO PEREIRA LUNA R$ 9.000,00; FRANKLIN ALBERTO SALAZ R$4.302,77; GERMAN ANTONIO MAURERA R$7.000,00; HUGO RAFAEL ROMERO R$4.000,00; JOHNATHAN THALY DOS SANTOS R$9.519,97; JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA R$10.000,00; JOSUE GOMES GONÇALVES R$6.000,00; MACIEL DE SOUSA BARROS 3.496,89; MARCOS HENRIQUE GREEN R$2.361,83; MANOEL ACACIO SANTOS R$11.000,00; MARCIO GOMES DA CRUZ R$4.000,00; RICARDO RAFAEL BEZERRA R$6.000,00; RODRIGO DAMASCENO R$2.190,58; VITOR ALEXANDRE SOUZA R$4.477,27; VALDENIR BEZERRA VASCONCELOS R$6.362,00; YONNY RAFAEL ESTANGA R$5.500,00; ZAQUIEL SILVA LIMA R$ 6.222,62.
CREDORES TRABALHISTA (RIO GRANDE DO NORTE): ADÃO PAULINO DA CONCEIÇÃO R$5.429,84; ADRIANO PAULINO DOS SANTOS R$3.709,45; AILSON FERNANDES R$6.143,88; DOMINGOS MENDONÇA DA SILVA R$4.731,85; ERICK ANDERSON DE SOUZA BEZERRA R$3.179,83; ERICK GOMES FERNANDES R$6.019,09; ERIONALDO LUIS DE OLIVEIRA R$5.325,36; FRANCISCA NILZA BERNARDO DE OLIVEIRA R$5.129,89; FRANCISCO ALBERTO CABRAL R$6.462,80; FRANCISCO CANINDE DA SILVA R$1.842,88; FRANCISCO OSIEL ROSA DE OLIVEIRA R$6.101,03; 12 FRANCISCO RAIMUNDO BARBOSA R$4.813,13; GEKSON DE SOUZA SILVA R$4.711,73; GILVANILSON CARVALHO PESSOA R$4.540,77; JAQUELINE SILVA MARCAL R$5.028,88; JEANDERSON RIBEIRO DA SILVA R$4.533,44; JOSE ROBERTO DA SILVA MARTINS R$6.353,04; JOSE HUMBERTO DE ANDRADE R$1.842,88; JOSIVALDO DA COSTA QUEIROZ R$6.164,40; JUDSON PEREIRA DA SILVA R$6.064,05; LEILIA ELIAS DE LIMA BATISTA R$5.072,31; LIDIANE RAFAELA SALES GOMES R$3.303,69; LUIS FELIPE VITORINO DE OLIVEIRA R$3.126,51; LUIZ DE OLIVEIRA SILVA R$3.703,33; LUIZ GREGORIO FILHO R$6.346,92; MANOEL MATIAS AMBROSIO SANTOS R$3.206,11; MANOEL RODRIGUES DE MIRANDA R$6.562,10; MARCIO GLEIDSON DAMASCENO SILVA R$3.106,83; MARCOS BARBOSA DA SILVA R$4.301,17; MARCOS ROZA DA SILVA R$7.412,64; MARIA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA R$3.183,74; MARIANA HESMONA DE OLIVEIRA R$5.062,72; REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA R$3.992,26; SANDRA MARIA DA SILVA MARTINS R$4.925,29; SEVERINO JULIÃO GALVÃO R$6.101,80; SUELI DANTAS R$2.624,60; VALDECIR JOSE DE FREITAS R$8.773,94; SABRINA FABIAN FERREIRA GOMES R$7.033,15; THALYS QUIRINI DO NASCIMENTOR$7.033,15.
CREDORES FORNECEDORES: AMP COMERCIO E SERVICOS IMP.
E EXP.
LTDA R$15.883,00; TRANSMACON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA R$18.625,00; H DE ARAUJO MARREIRO DE SOUZA LTDA R$20.000,00; GESSORAIMA LTDA R$8.834,33; J.
ALENCAR BARBOSA NETO R$21.513,36; FREIRE MORAES ENGENHARIA LTDA R$26.946,00; KC JOBIM COMERCIO DE TINTAS LTDA R$46.477,00; LOC OBRA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA R$35.715,40; M.R.P.
DA SILVA LTDA R$19.007,00; FB COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS DE OBRAS LTDA - TINTAS FABIO R$68.750,00; GOMES E GONTIJO LTDA R$70.701,50; BRASFERRO COM IND IMP E EXP LTDA R$102.558,04; VIMEZER FORNC DE SERV LTDA R$111.080,45; BRASMOL COM.
SERV.
IMP.
E EXP.
LTDA R$112.338,18; C A DE MEDEIROS LTDA R$122.599,29; VISUAL TINTAS LTDA R$249.371,44; SANDRA MARIA SAMPAIO DA SILVA QUEIROZ R$674,00; AUTO POSTO MANGUEIRAO LTDA R$1.110,00; W E COMERCIO E SERVICOS LTDA R$1.140,00; M L P COSTA (INSFORPRINT) R$1.700,75; F H RAPOSO R$2.420,00; MADEIREIRA FILHOS LTDA ME R$2.660,60; F VAGNO DE M GAMA LTDA R$2.876,00; MARQUES E SOUZA SERVICOS R$3.300,00; ROSEMEIRE DE LIMA PAULINO R$4.195,00; EDUARDO CAVALCANTE CORREA R$4.828,00; PEDRA NORTE EXTRACAO DE PEDRAS LTDA R$5.958,90; ENTERPRISE DREAMS LTDA - PABLO SANTANA DE FREITAS R$6.000,00; PARIMA LOCACAO BOA VISTA LTDA R$5.368,24; RAFAELA MIRANDA GALVÃO R$10.468,00; GOMES & FRANCA INFORMATICA LTDA R$6.241,00; 2 B AUTOTINTAS LTDA R$7.213,45; SKY CENTER LTDA R$7.439,00; MELO & SANTOS LTDA R$7.530,20; ISMAEL FACANHA AMORIM R$5.000,00; JOSE ALECIO RIBEIRO R$12.000,00; CAMILA MARIA DE AGUIAR R$12.778,00; D F DE BRITO AQUICULTURA LTDA ME R$12.840,66; B R DA FE SILVA LOCAÇÕES EIRELI ME R$6.242,40; JOÃO MARIA MACEDO DE MEDEIROS R$1.000,00.Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum Cível, e publicado no site eletrônico próprio da administradora judicial destinado à falência.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 26 de maio de 2025.
Eu, Jucinelma Simões Carvalho, Diretora de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM Juiz.SEDE DO JUÍZO: Segunda Vara Cível, localizada no Fórum Cível Advogado Sobral Pinto, 666, 2º andar, Centro, Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755.
E-mail: [email protected].
Jucinelma Simõs CarvalhoDiretora de Secretaria -
29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JLN MATERIAL DE CONSTRUCAO LIMITADA
-
29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NICOLAU DA SILVA
-
29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
-
29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIUMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
-
29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
28/05/2025 19:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE GESSORAIMA LTDA
-
28/05/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE YONNY RAFAEL ESTANGA
-
27/05/2025 12:12
Juntada de OUTROS
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838305-71.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Administradora Judicial no EP 701, para que seja determinada a expedição de edital contendo a íntegra da decisão que decretou a falência, bem como a relação de credores apresentada pelo falido, nos termos do art. 99, §1º da Lei 11.101/2005. É o relatório necessário.
Decido.
Nos termos do §1º do art. 99 da Lei 11.101/2005: “O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido.” E, conforme estabelece o art. 191 da mesma norma: Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado.
Assim, (i) determino a expedição de edital eletrônico, com a íntegra da decisão de decretação da falência e a relação de credores apresentada pelo falido, com base nas listas constantes nos EPs 369.3 e 369.4, nos termos do art. 99, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) autorizo a publicação do edital no site eletrônico próprio da administradora judicial destinado à falência, dispensando-se a publicação em jornal de grande circulação, em atenção aos princípios da economicidade e da celeridade processual; e (iii) determino à Secretaria do Juízo que junte nos autos o extrato da conta judicial vinculada, para que seja possível verificar a tempestividade e a integralidade dos depósitos judiciais relativos aos imóveis arrematados por Alan Lanzarin (EP. 515, fls. 03/04).
No tocante a manifestação da empresa credora Construtora Amazonia Ltda (EP 704), esclareço que a verificação dos créditos ocorrerá em duas fases, nos seguintes termos: Art. 7º, § 1º: Após a publicação do edital com a relação apresentada pelo falido (conforme art. 99, parágrafo único), os credores terão 15 dias para apresentar habilitações ou divergências; Art. 7º, § 2º: Decorrido esse prazo, o Administrador Judicial deverá publicar novo edital, no prazo de até 45 dias, contendo a relação consolidada de credores, elaborada com base nas informações recebidas.
Assim, a publicação do primeiro edital não é excludente e não prejudica os credores já habilitados ou que venham a se habilitar dentro do prazo legal.
A inclusão definitiva da CONSTRUTORA AMAZÔNIA LTDA., bem como de outros credores habilitados, ocorrerá na segunda publicação prevista no art. 7º, § 2º, de forma a assegurar a regular formação do Quadro-Geral de Credores.
Diante disso, ressalvo que a Administradora Judicial deverá incluir o crédito da requerente (Construtora Amazônia Ltda.) no edital a ser publicado nos termos do art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005, juntamente com os demais credores já habilitados e reconhecidos, no momento oportuno.
Por fim, considerando o pedido formulado pela Administradora Judicial quanto à renovação do certificado digital da empresa falida, informando que a expiração do referido certificado impossibilita o exercício pleno das atribuições legais da administração da massa falida, e que a atualização cadastral na Receita Federal está obstada em razão da vinculação do CPF do sócio ao CNPJ da empresa, Defiro o pedido de EP 705.
Determino a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, autorizando a atualização do cadastro da Massa Falida de WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., para que passe a constar como representante legal da massa falida o Administrador Judicial Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio (CPF: *00.***.*16-17).
Ressalte-se que tal atualização tem finalidade exclusivamente administrativa, para viabilizar a renovação do certificado digital e o regular funcionamento da massa falida, sendo vedado qualquer redirecionamento de responsabilidade tributária ou pessoal em desfavor do Administrador Judicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
26/05/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 08:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE EXITO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI
-
22/05/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838305-71.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Administradora Judicial no EP 701, para que seja determinada a expedição de edital contendo a íntegra da decisão que decretou a falência, bem como a relação de credores apresentada pelo falido, nos termos do art. 99, §1º da Lei 11.101/2005. É o relatório necessário.
Decido.
Nos termos do §1º do art. 99 da Lei 11.101/2005: “O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido.” E, conforme estabelece o art. 191 da mesma norma: Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado.
Assim, (i) determino a expedição de edital eletrônico, com a íntegra da decisão de decretação da falência e a relação de credores apresentada pelo falido, com base nas listas constantes nos EPs 369.3 e 369.4, nos termos do art. 99, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) autorizo a publicação do edital no site eletrônico próprio da administradora judicial destinado à falência, dispensando-se a publicação em jornal de grande circulação, em atenção aos princípios da economicidade e da celeridade processual; e (iii) determino à Secretaria do Juízo que junte nos autos o extrato da conta judicial vinculada, para que seja possível verificar a tempestividade e a integralidade dos depósitos judiciais relativos aos imóveis arrematados por Alan Lanzarin (EP. 515, fls. 03/04).
No tocante a manifestação da empresa credora Construtora Amazonia Ltda (EP 704), esclareço que a verificação dos créditos ocorrerá em duas fases, nos seguintes termos: Art. 7º, § 1º: Após a publicação do edital com a relação apresentada pelo falido (conforme art. 99, parágrafo único), os credores terão 15 dias para apresentar habilitações ou divergências; Art. 7º, § 2º: Decorrido esse prazo, o Administrador Judicial deverá publicar novo edital, no prazo de até 45 dias, contendo a relação consolidada de credores, elaborada com base nas informações recebidas.
Assim, a publicação do primeiro edital não é excludente e não prejudica os credores já habilitados ou que venham a se habilitar dentro do prazo legal.
A inclusão definitiva da CONSTRUTORA AMAZÔNIA LTDA., bem como de outros credores habilitados, ocorrerá na segunda publicação prevista no art. 7º, § 2º, de forma a assegurar a regular formação do Quadro-Geral de Credores.
Diante disso, ressalvo que a Administradora Judicial deverá incluir o crédito da requerente (Construtora Amazônia Ltda.) no edital a ser publicado nos termos do art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005, juntamente com os demais credores já habilitados e reconhecidos, no momento oportuno.
Por fim, considerando o pedido formulado pela Administradora Judicial quanto à renovação do certificado digital da empresa falida, informando que a expiração do referido certificado impossibilita o exercício pleno das atribuições legais da administração da massa falida, e que a atualização cadastral na Receita Federal está obstada em razão da vinculação do CPF do sócio ao CNPJ da empresa, Defiro o pedido de EP 705.
Determino a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, autorizando a atualização do cadastro da Massa Falida de WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., para que passe a constar como representante legal da massa falida o Administrador Judicial Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio (CPF: *00.***.*16-17).
Ressalte-se que tal atualização tem finalidade exclusivamente administrativa, para viabilizar a renovação do certificado digital e o regular funcionamento da massa falida, sendo vedado qualquer redirecionamento de responsabilidade tributária ou pessoal em desfavor do Administrador Judicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
20/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 11:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
20/05/2025 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2025 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2025 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2025 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2025 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2025 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2025 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 12:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
20/03/2025 12:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
20/03/2025 11:37
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:10
Juntada de EMAIL
-
25/02/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
19/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
19/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
19/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
19/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
19/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
19/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
19/02/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
18/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2025 13:04
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
12/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838305-71.2023.8.23.0010 DECISÃO Defiro (EP 678).
Trata-se de pedido formulado por Alan Lanzarin, arrematante do veículo Amarok CD 4x4, cor prata, placa PHR6E79, ano/modelo 2017/2018, no âmbito do processo falimentar em epígrafe.
O requerente sustenta que, apesar da regular arrematação do bem, encontra-se impossibilitado de efetuar sua transferência junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN/AM), em razão de pendências tributárias atribuídas ao antigo proprietário.
Nos termos do artigo 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.” Assim, considerando que a arrematação ocorreu de forma regular e que os débitos anteriores não podem ser imputados ao arrematante, é cabível a liberação do veículo para sua transferência ao nome do arrematante.
Ante o exposto, determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN/AM) para que promova a imediata liberação do veículo Amarok CD 4x4, cor prata, placa PHR6E79, ano/modelo 2017/2018, Chassi: WV1DD42H7JA006184, de quaisquer restrições decorrentes de débitos do antigo proprietário, possibilitando a transferência da propriedade para o nome do arrematante, Alan Lanzarin, bem como para a unidade fiscal correspondente ao Estado de Roraima.
Ainda, tendo em vista que decorreu o prazo do sócio da Falida (EP 694), intime-se a administradora judicial DUX para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, quinta-feira, 06 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 19:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2025 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 07:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
31/01/2025 08:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
30/01/2025 10:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
29/01/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
15/01/2025 11:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/01/2025 11:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/01/2025 11:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/01/2025 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2025 11:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/01/2025 11:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/01/2025 11:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/01/2025 22:19
RETORNO DE MANDADO
-
13/01/2025 22:16
RETORNO DE MANDADO
-
13/01/2025 12:51
RETORNO DE MANDADO
-
10/01/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/01/2025 10:26
RETORNO DE MANDADO
-
30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/12/2024 12:23
RETORNO DE MANDADO
-
26/12/2024 12:18
RETORNO DE MANDADO
-
26/12/2024 12:12
RETORNO DE MANDADO
-
19/12/2024 11:58
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
19/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 11:11
Expedição de Mandado
-
19/12/2024 11:10
Expedição de Mandado
-
19/12/2024 11:08
Expedição de Mandado
-
19/12/2024 11:07
Expedição de Mandado
-
19/12/2024 11:05
Expedição de Mandado
-
19/12/2024 11:03
Expedição de Mandado
-
19/12/2024 10:59
Expedição de Mandado
-
19/12/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/12/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
16/12/2024 10:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 14:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
12/12/2024 14:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
12/12/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2024 13:19
Declarada incompetência
-
10/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JLN MATERIAL DE CONSTRUCAO LIMITADA
-
10/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
10/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIUMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA
-
10/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GESSORAIMA LTDA
-
10/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
-
10/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
09/12/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 12:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/12/2024 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VISUAL TINTAS LTDA
-
07/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
-
05/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
04/12/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
04/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
-
03/12/2024 10:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
03/12/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 10:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE YONNY RAFAEL ESTANGA
-
29/11/2024 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 08:17
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
29/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
28/11/2024 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 07:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 00:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 11:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE EXITO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI
-
25/11/2024 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 02:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:01
APENSADO AO PROCESSO 0846608-40.2024.8.23.0010
-
22/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO
-
19/11/2024 18:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/11/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
19/11/2024 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 10:07
Juntada de COMPROVANTE DE ABERTURA DE CONTA JUDCIAL
-
19/11/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE FORMULÁRIO DE ALVARÁ
-
13/11/2024 09:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 09:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 09:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 09:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 09:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 09:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 09:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 09:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 09:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 08:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 08:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 08:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 08:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 08:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 08:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 08:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 08:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 08:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 08:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 07:49
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/11/2024 07:49
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 07:45
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JLN MATERIAL DE CONSTRUCAO LIMITADA
-
06/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
06/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NICOLAU DA SILVA
-
06/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIUMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GESSORAIMA LTDA
-
06/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
06/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
06/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
05/11/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE EMITIR SEI
-
30/10/2024 21:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2024 11:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
30/10/2024 11:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
30/10/2024 11:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
30/10/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VISUAL TINTAS LTDA
-
30/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JLN MATERIAL DE CONSTRUCAO LIMITADA
-
30/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
30/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
30/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIUMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA
-
30/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VISUAL TINTAS LTDA
-
30/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GESSORAIMA LTDA
-
30/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
30/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
30/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
29/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:41
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/10/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/10/2024 17:41
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
29/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 19:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
25/10/2024 19:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
25/10/2024 19:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2024 06:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/10/2024 06:26
Recebidos os autos
-
25/10/2024 06:26
TRANSITADO EM JULGADO
-
25/10/2024 06:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
-
25/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2024 10:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE YONNY RAFAEL ESTANGA
-
24/10/2024 10:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE YONNY RAFAEL ESTANGA
-
24/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
-
23/10/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
23/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
22/10/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
22/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
22/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
22/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
21/10/2024 14:21
DECORRIDO PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
21/10/2024 14:21
DECORRIDO PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
21/10/2024 14:20
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
-
21/10/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 12:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE TRANSMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
-
19/10/2024 12:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE TRANSMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
-
14/10/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 19:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2024 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 10:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 12:46
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
02/10/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 06:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
01/10/2024 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:04
Juntada de OUTROS
-
01/10/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
01/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JLN MATERIAL DE CONSTRUCAO LIMITADA
-
01/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
01/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIUMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA
-
01/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
-
01/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
01/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
30/09/2024 19:02
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
30/09/2024 16:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE GESSORAIMA LTDA
-
29/09/2024 21:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE NICOLAU DA SILVA
-
28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE YONNY RAFAEL ESTANGA
-
27/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:49
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
27/09/2024 04:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/09/2024 08:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/09/2024 08:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/09/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
25/09/2024 15:20
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
-
23/09/2024 12:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
23/09/2024 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2024 07:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/09/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
17/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/09/2024 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2024 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/09/2024 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 04:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2024 04:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:08
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/09/2024 18:35
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 16:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/09/2024 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 17:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/08/2024 16:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2024 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 11:38
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/08/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 11:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 08:00 ATÉ 19/09/2024 23:59
-
26/08/2024 10:54
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
26/08/2024 10:54
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
15/08/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/08/2024 11:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2024 15:30
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
01/08/2024 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 08:58
DECORRIDO PRAZO DE JLN MATERIAL DE CONSTRUCAO LIMITADA
-
30/07/2024 08:58
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
-
30/07/2024 08:58
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIUMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2024 08:58
DECORRIDO PRAZO DE GESSORAIMA LTDA
-
30/07/2024 08:58
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
-
30/07/2024 08:58
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
30/07/2024 08:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
29/07/2024 16:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE NICOLAU DA SILVA
-
29/07/2024 08:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE YONNY RAFAEL ESTANGA
-
26/07/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
26/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
24/07/2024 17:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
22/07/2024 11:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
22/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/07/2024 09:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
18/07/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 18:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 12:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/07/2024 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
15/07/2024 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2024 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 03:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 10:51
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
11/07/2024 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:25
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
11/07/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:19
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
05/07/2024 11:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2024 11:07
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JLN MATERIAL DE CONSTRUCAO LIMITADA
-
03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
-
03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIUMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GESSORAIMA LTDA
-
03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
-
03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JLN MATERIAL DE CONSTRUCAO LIMITADA
-
03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S/A
-
03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIUMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GESSORAIMA LTDA
-
03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TRANSMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
-
03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
02/07/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE NICOLAU DA SILVA
-
01/07/2024 14:16
Juntada de OUTROS
-
30/06/2024 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
26/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
26/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VISUAL TINTAS LTDA
-
26/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
26/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
26/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
25/06/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 14:02
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/06/2024 12:33
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 18:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/06/2024 08:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 18:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/06/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE YONNY RAFAEL ESTANGA
-
20/06/2024 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE YONNY RAFAEL ESTANGA
-
20/06/2024 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2024 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:55
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2024 15:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/06/2024 09:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2024 08:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2024 03:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 03:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/06/2024 18:19
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/06/2024 18:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/06/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - AFASTAMENTO DE SIGILO
-
14/06/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/06/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 18:30
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 18:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 18:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 18:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 18:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 17:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 17:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 17:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 17:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 17:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 17:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 17:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 16:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 16:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 16:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 16:42
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
13/06/2024 15:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 08:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2024 19:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2024 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2024 11:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
10/06/2024 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/06/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
04/06/2024 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/06/2024 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/06/2024 15:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/06/2024 15:59
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
04/06/2024 15:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
21/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:38
TRANSITADO EM JULGADO
-
15/05/2024 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
14/05/2024 09:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
13/05/2024 22:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
13/05/2024 22:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
13/05/2024 22:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 22:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 22:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 22:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 11:44
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
10/05/2024 10:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
10/05/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
-
22/04/2024 21:36
APENSADO AO PROCESSO 0816426-71.2024.8.23.0010
-
22/04/2024 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2024 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
12/04/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/04/2024 21:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
09/04/2024 20:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
09/04/2024 20:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
09/04/2024 20:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 20:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 20:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
09/04/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/04/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
09/04/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
08/04/2024 15:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
05/04/2024 23:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2024 18:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
05/04/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
05/04/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
-
05/04/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
05/04/2024 09:15
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
05/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
04/04/2024 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2024 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/04/2024 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - SOLICITAÇÃO DE RESTRIÇÃO TOTAL
-
01/04/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
26/03/2024 15:15
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
26/03/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
26/03/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES - REPETIÇÃO DA TEIMOSINHA
-
21/03/2024 20:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 08:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2024 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2024 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
18/03/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
18/03/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
-
18/03/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
-
18/03/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
-
18/03/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:49
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
18/03/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
18/03/2024 08:07
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
18/03/2024 08:07
Distribuído por sorteio
-
18/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 07:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/03/2024 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/03/2024 11:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
12/03/2024 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2024 16:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/03/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 10:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/03/2024 10:17
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
07/03/2024 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 10:10
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
-
07/03/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 10:57
DECRETADA A FALÊNCIA
-
01/03/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/02/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2024 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
19/02/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 12:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
09/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
-
06/02/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
03/02/2024 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/01/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/01/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/01/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 08:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/01/2024 12:45
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
19/01/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 11:47
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
11/01/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/01/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2023 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
05/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WSK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ TOMAZ BENEVIDES DA COSTA
-
04/12/2023 13:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/12/2023 13:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/11/2023 16:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
21/11/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE EMITIR SEI
-
21/11/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
20/11/2023 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 20:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 20:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/11/2023 10:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/11/2023 10:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/11/2023 10:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/11/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2023 23:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2023 23:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 23:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 23:24
Distribuído por sorteio
-
18/10/2023 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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