TJRR - 0800499-31.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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30/06/2025 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800499-31.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-52 é tempestivo, havendo o correspondente preparo.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 23/6/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/06/2025 13:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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24/06/2025 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:37
Expedição de Certidão - DIRETOR
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17/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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16/06/2025 21:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CABRAL REPRESENTADO(A) POR POLIANNA PATRICIA OLIVEIRA SOUSA
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16/06/2025 21:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE POLIANNA PATRICIA OLIVEIRA SOUSA
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16/06/2025 21:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROGERIO CABRAL DO NASCIMENTO JUNIOR
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16/06/2025 21:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA FERNANDA OLIVEIRA CABRAL REPRESENTADO(A) POR POLIANNA PATRICIA OLIVEIRA SOUSA
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16/06/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800499-31.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Poliana Patricia Oliveira do Nascimento, Rogério Cabral do Nascimento Júnior, Pedro Henrique Oliveira Cabral (menor impúbere) e Maria Fernanda Oliveira Cabral (menor impúbere), em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Em síntese, alegam os autores que adquiriram passagens aéreas pela companhia ré, com origem em Boa Vista/RR e destino final Porto Alegre/RS, com saída prevista para o dia 25/10/2024 e retorno para o dia 04/11/2024, com o intuito de descansar em família.
Afirmam que, em que pese a previsão inicial, o voo de Boa Vista já sofreu um atraso de 30 minutos para decolar.
Quando chegaram em Belém, onde seria realizada a primeira conexão, às 08:00 da manhã, o voo para Campinas que deveria sair às 11:00 da manhã somente saiu às 18:30 da noite, sem que a empresa oferecesse qualquer assistência aos autores.
Asseveram que, devido a esses atrasos, foram obrigados a dormir em Guarulhos até que o próximo voo saísse no dia seguinte às 08:20, chegando em Porto Alegre apenas às 10:00 da manhã do dia 27/10/2024, ou seja, com mais de 24 horas de atraso em relação ao originalmente previsto.
Assim, sustentam que tiveram prejuízos materiais com a perda de duas diárias de hotel em Porto Alegre e taxas de cancelamento do veículo alugado, além de gastos com alimentação e transporte, totalizando R$ 981,74.
Adicionalmente, alegam que a viagem de lazer se transformou em momentos de aflição e indignação, causando transtornos à família.
Requerem, assim, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, bem como indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.963,48 (mil novecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2 a 1.18).
Deferida gratuidade da justiça à parte autora (EP 6).
Citada (EP 16), a parte ré deixou de oferecer contestação (EP 20).
Na decisão saneadora (EP 222), foi declarada a revelia do réu e anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos incisos I e II do art. 355 do CPC. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta falha no serviço de transporte aéreo.
Não tendo a parte ré ofertado contestação tempestiva, foi declarada sua revelia, com os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, pelo que se entendem como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Nesse contexto, tenho que o processo se encontra maduro e apto para julgamento, de modo que passo a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos dos incisos I e II do art. 355 do CPC.
Afirma-se na inicial que a ré não cumpriu com o itinerário contratado, provocando um atraso superior a 24 horas na chegada dos autores ao destino final.
De acordo com os documentos juntados, notadamente o comprovante de passagem anexado, o voo de Boa Vista para Porto Alegre, com conexões em Belém e São Paulo/Campinas, deveria permitir a chegada ao destino no mesmo dia (25/10/2024), mas os autores só chegaram em 27/10/2024, conforme comprovam os documentos apresentados (EP 1.13/1.14).
Sobre o tema, tendo em vista que o voo discutido nos autos é nacional, prevalece a regra geral entabulada nos arts. 12, caput e §1° e 21, caput, I e II da Resolução n° 400/2010 da ANAC, que: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1° O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. (…) Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço. À vista do conjunto probatório colacionado, verifica-se que os autores não foram informados previamente acerca do atraso e alterações do itinerário, ao contrário do que determina a legislação acima exposta.
Ainda, observa-se que a parte ré deixou de oferecer alternativas de assistência material aos autores, impondo-lhes a alteração unilateral e arbitrária do itinerário contratado, sem que pudessem optar pelas predileções conferidas pelo dispositivo aludido.
A partir da análise dos documentos anexados, é possível confirmar que a família autora havia contratado alocação de veículo em Porto Alegre.
O contrato de aluguel de veículo constante dos autos (POAB554933) demonstra que a retirada estava prevista para o dia 27/10/2024, já considerando a chegada tardia em razão dos atrasos, e a reserva foi reajustada para minimizar os prejuízos.
Acerca do problema enfrentado pela parte autora, faz-se importante destacar a seguinte jurisprudência: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
Danos morais e materiais decorrentes da sequência de defeituosos serviços, sem comprovação de excludente de responsabilidade da empresa aérea.
I.
Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts. 2º, 3º e 6º e 14).
Nesse passo, a sequência de defeituosos serviços (cancelamento de voo, inclusão de escalas e conexões, antecipação de regresso) sem a comprovação de excludente de responsabilidade (reestruturação de malha aérea e manutenção de aeronave - fortuito interno) ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e tipifica dano moral indenizável por ofensa aos atributos da personalidade do apelado (CF, Art. 5º, V e X).
II.
Irretocável o razoável valor da reparação (R$ 2.000,00 - dois mil reais), fixado com base na proporcionalidade (ausente ofensa ao princípio de proibição de excesso).
III.
A par do direito à plenitude da reparação dos danos, igualmente se mostra escorreita a sentença no que concerne à condenação da empresa aérea em indenizar os comprovados prejuízos materiais (aquisição de passagens e encargos concernentes à obtenção de recursos para aquisição de novos bilhetes) decorrentes da defeituosa prestação de serviços.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (TJDFT - CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Cível Nº 7100458997407087966020168070016, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernando Antonio Tavernand Lima, Julgado em 07/02/2017.
Data de Publicação no DJE: 23/02/2017).
O dano moral é lesão ao direito da personalidade e a reparação pecuniária desse prejuízo imposto pelos ofensores (fornecedores) à parte ofendida (consumidor) representa uma sanção justa e de cunho satisfatório, ex vi do art. 6°, VI, da legislação em comento.
Na toada dos motivos fundamentais aludidos e dos transtornos enfrentados pela parte autora, restou inconteste que a parte hipossuficiente foi vítima de ato ilícito causado pela empresa ré, tendo seu planejamento de férias severamente comprometido pelo atraso de mais de 24 horas. É notório que a viagem em família, especialmente com crianças menores, demanda planejamento e organização, e o descumprimento do contrato pela companhia aérea gerou transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, afetando negativamente o período de lazer programado, que teve redução de dois dias em sua duração.
Portanto, observa-se, no caso em tela, que a parte autora comprovou a existência de perturbação extraordinária ocasionada pela falha na prestação de serviço, fato gerador de lesão ao seu direito à honra, bem-estar e tranquilidade, que compõe seus patrimônios psíquicos, abalado pelos eventos narrados na peça vestibular.
No caso, o atraso de mais de 24 horas para chegada ao destino final, sem assistência adequada, frustrando o horário de partida/chegada dos passageiros e reduzindo substancialmente o período de férias programado, caracteriza falha da prestação de serviços e o dever de indenizar os danos morais resultantes do evento.
Evidente que os autores experimentaram induvidosa perturbação psíquica, não se tratando de mero enfado ou desconforto, constituindo-se em fato que merece, efetivamente, tutela no campo da responsabilidade civil por danos morais. 1. 2.
Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores: "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp 318379-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.9.2001).
E, diante de tais parâmetros, considerando-se a finalidade de reparação e o caráter preventivo da indenização, mostra-se adequada à situação lamentada a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), por se tratar de quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação aos danos materiais, os autores pleiteiam o ressarcimento de R$ 1.963,48.
Todavia, comprovaram documentalmente apenas o valor de R$ 981,74, referente a: R$ 578,81 (hotel cancelado), R$ 26,94 (UBER), R$ 297,00 (restaurante) e R$ 78,99 (taxa de cancelamento Localiza).
Portanto, a condenação por danos materiais deve limitar-se ao valor efetivamente comprovado nos autos.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho parcialmente o pedido formulado na inicial, e julgando parcialmente procedente a pretensão autoral extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze atualizado monetariamente, pelo índice mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta sentença, acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), a contar da data da citação válida nos autos; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 981,74 atualizado monetariamente pelo índice (novecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), oficial deste Tribunal, desde o efetivo desembolso, acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), a contar da data da citação válida nos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intime-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
15/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2025 14:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/04/2025 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROGERIO CABRAL DO NASCIMENTO JUNIOR
-
24/03/2025 09:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CABRAL REPRESENTADO(A) POR POLIANNA PATRICIA OLIVEIRA SOUSA
-
24/03/2025 09:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE POLIANNA PATRICIA OLIVEIRA SOUSA
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24/03/2025 09:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA FERNANDA OLIVEIRA CABRAL REPRESENTADO(A) POR POLIANNA PATRICIA OLIVEIRA SOUSA
-
24/03/2025 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/02/2025 07:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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16/01/2025 03:45
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/01/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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