TJRR - 0819760-79.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0819760-79.2025.8.23.0010 Parte: GABRIEL TAVARES ARAGAO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 24/07/2025 às 11:53, deixei de proceder a citação à(o) promovido GABRIEL TAVARES ARAGAO.
Na ocasião.
Realizei diligências ao endereço indicado nos dias 22,23 e 24 de julho, nos períodos da manhã e tarde, onde encontrei um imóvel residencial, fechado, e ninguém atendeu aos meus chamados..
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 24/07/2025 11:53:44 TITO AURELIO LEITE NUNES JUNIOR Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7CV+WV (2°49'20.46"N 60°42'18.96"W) Anexo(s) -
24/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 13:07
Juntada de COMPROVANTE
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24/07/2025 11:53
RETORNO DE MANDADO
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15/07/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2025 08:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/06/2025 08:16
Expedição de Mandado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819760-79.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito.
Determinada a juntada de documentos, o autor se manifestou no EP 12.
Sendo assim, dou prosseguimento ao feito.
Deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. cite-se 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Boa Vista, quarta-feira, 11 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/06/2025 14:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2025 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819760-79.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito.
Verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada do documento de propriedade do veículo supostamente danificado (CRLV), tampouco foram apresentados três orçamentos distintos relativos ao conserto do automóvel, conforme é praxe nas ações que envolvem reparação de danos materiais em razão de acidente de trânsito.
Tais documentos são essenciais para a adequada instrução da inicial, porquanto visam demonstrar a titularidade do bem lesado e a extensão e razoabilidade dos danos materiais pleiteados.
Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que o autor emende a no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando cópia petição inicial de documento que comprove a propriedade do automóvel, bem como ao menos três orçamentos de conserto do veículo.
Na oportunidade, o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC. defiro Anote-se.
Intime-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
15/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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