TJRR - 0808148-18.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:33
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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12/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 10:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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12/06/2025 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/06/2025 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0808148-18.2023.8.23.0010 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta é tempestiva, havendo o correspondente preparo.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Boa Vista-RR, 22/5/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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22/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
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21/05/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/04/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
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27/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/02/2025 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0808148-18.2023.8.23.0010 Certifico que os recursos de embargos de declarações interpostos no EP 120 são . tempestivo ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, 11/2/2025.
ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/02/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
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03/02/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 13 Processo: 0808148-18.2023.8.23.0010 Autor(a): GABRIELLE MENDES LIMA Ré(u): O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO SA, BANCO SANTANDER SA e INTERBAN SEGURADORA LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
A parte autora GABRIELLE MENDES LIMA “ação de nulidade de contrato por vício de consentimento (fraude), c/c pedido tutela antecipada com urgência de suspensão dos descontos em folha, indenização por danos morais e devolução de valores debitados indevidamente c/c repetição indébito e denunciação a lide” em desfavor do O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO SA, BANCO SANTANDER SA e INTERBAN SEGURADORA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
A parte requerente aduziu que possui um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil SA no importe de R$ 78.617,72 (setenta e oito mil seiscentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), cuja as parcelas alcançavam o importe de R$ 1.957,42 (mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), das quais já teria quitado 03 (três) parcelas, do total de 93 (noventa e três). 3.
Relatou que, no dia 17/01/2023 teria recebido uma ligação do número (71) 99686- 5515, de uma pessoa que teria se identificado como LETICIA VIEIRA, a qual seria correspondente da empresa Ré, a qual teria apresentado uma proposta de portabilidade do empréstimo consignado, com a redução das parcelas no valor de R$ 845,35 (oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), o que passaria a pagar R$ 1.112,07 (mil cento e doze reais e sete centavos). 4.
Disse que, a sra.
LETÍCIA VIEIRA teria dito que se tratava de uma simulação sem qualquer compromisso, e que teria solicitado documentos particulares da autora, e em seguida lhe enviado links para acesso pela autora, com a informação de que seria para dar anuência, e que foi respondido pela autora, e momento depois teria sido capturada a imagem do seu rosto. 5.
Afirmou que, posteriormente, a sra.
Roberta (79) 904421452), sra.
Laura (79) 9200-13592 / (98) 99115-5084) e o sr.
Miguel (53) 9-9942-8354) que seriam representantes da Seguradora INTERBAN, entraram em contato com a Página 2 de 13 demandante e teriam solicitado que a autora transferisse o valor para uma de suas contas destinadas a empresa INTERBAN Seguradora, para que pudessem finalizar a quitação do consignado existente no Banco do Brasil. 6.
Disse que, ao estranhar a situação proposta teria se dirigido ao Banco do Brasil para conversar com seu gerente, o qual teria alertado de que poderia ser um golpe, e sugeriu que cancelasse a operação no sistema MEUGOV.BR, o que teria sido efetuado pela autora, antes de completar 07 (sete) dias, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. 7.
Disse que teria entrado em contato com a empresa para ter certeza do cancelamento, quando então teria sido informada de que, para que a transação pudesse ser cancelada deveria primeiro pagar um boleto para a instituição Santander.
Entretanto, para sua surpresa começaram a ser descontados em seu contracheque dois consignados nos valores de R$ 1.957,42 (mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) e R$ 1.965,05 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos). 8.
Afirmou que, a conduta fraudulenta da empresa demandada teria gerado uma dívida em nome da autora no importe de R$ 78.617,72 (setenta e oito mil seiscentos e dezessete reais e setenta e dois centavos) que com os juros e a soma das parcelas alcançam o valor de R$ 188.644,80 (cento e oitenta e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) na mesma proporção do consignado existente, ou seja, sem qualquer benefício, uma vez que não houve a quitação do consignado existente. 9.
Destacou que somente teria entendido de fato que caiu em um golpe/fraude do consignado após os débitos serem realizados em sua conta no valor de R$ 1.965,05 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), conforme extrato em anexo. 10.
Ao final requereu: a) conceder a tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinada a a suspensão do desconto da parcela no valor de é R$ 1.965,05 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos)promovido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA; c) condenação em R$ 7.860,20 (sete mil oitocentos e sessenta reais e vinte centavos); d) dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) a citação da parte requerida; e) protestou provar por todos os meios de provas em direito admitidos; f) a concessão dos benefícios da Justiça gratuita; g) a inversão do ônus da prova; h) que seja declarada a nulidade contratual do negócio jurídico, etc.
Página 3 de 13 11.
Houve o recolhimento das custas processuais no EP.06.
Houve despacho no EP.07, para emenda da petição inicial.
A parte autora apresentou a emenda no EP.10.
Houve decisão no EP.12, com a concessão da medida liminar para suspensão dos débitos no valor de R$ 1.965,05 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos). 12.
O BANCO SANTANDER BRASIL SA devidamente citado apresentou contestação no EP.23.
Inicialmente arguiu preliminar da falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não teria sido comunicado na esfera administrativa pela requerente, e que o banco só teria tomado ciência dos fatos após a citação.
Em seguida impugnou os benefícios da Justiça gratuita.
Também impugnou o valor da causa. 13.
Na sequência alegou que o contrato digital seria celebrado em ambiente criptografado e as informações pessoais seriam validadas por algoritmo de segurança, e que o contrato objeto desta lide teria sido realizado pela via digital.
Discorreu sobre os procedimentos adotados na contratação via digital. 14.
Informou que: “Conforme se verifica na exordial, a parte autora aduz que entraram em contato informando que tinha uma oferta de portabilidade com redução de parcela, e que posteriormente foi creditado em sua conta bancária a quantia de R$78.617,72 e passou a ser coagida por terceiros de má-fé a realizar o depósito na conta do segundo réu para quitar a portabilidade junto com o Banco do Brasil.
Ora., Exa., conforme será melhor elucidado nos tópicos seguintes, o Autor possui contrato de empréstimo consignado com esta Requerida, sendo o mesmo foi livremente pactuado, não podendo esta Requerida ser responsabilidade por ato de terceiro de má fé.” 15.
Declarou que antes de liberar qualquer valor na conta dos clientes possui uma rigorosa verificação de autenticidade dos documentos.
E, no caso em tela o banco requerido não teria responsabilidade subsidiária, tampouco poderá ser responsabilizado por orientação dada por terceiro que tenha agido de má-fé. 16.
Disse que a parte autora teria celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº. 262525031, junto ao banco réu, que não teria havido nenhuma portabilidade da obrigação, valor do contrato R$78.617,72 (setenta e oito mil seiscentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas de R$1.965,05 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), emitido em 17/01/2023.
Página 4 de 13 17.
Em seguida discorreu sobre a invalidade das provas trazidas nos autos pela parte autora; litigância de má-fé; inaplicabilidade de qualquer indenização; incabível de restituição em dobro; etc.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente do pedido. 18.
O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO SA devidamente citado apresentou contestação no EP.24.
Arguiu ilegitimidade passiva sobe o argumento de que não teria havido negócio jurídico realizado entre as partes.
Na sequência alegou ausência de danos morais; inexistência de pretensão resistida; ausência de dano material, etc. 19.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e o julgamento improcedente do pedido. 20.
A parte autora apresentou réplica no EP.30.
No EP.33 as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejassem produzir.
A parte autora juntou prints das conversas no EP.38.
Houve decisão de Autoinspeção Judicial (EP.64).
Juntada da ATA NOTARIAL e petição da parte autora(EP.73). 21.
A parte requerida INTERBAN SEGURADORA LTDA foi devidamente citada no EP.87, cujo prazo para apresentação de contestação consta da certidão no EP.94. 22.
Houve decisão saneadora no EP.96, oportunidade em que foi decretada a revelia da parte requerida INTERBAN SEGURADORA LTDA, na forma do art. 344, do Código de Processo Civil, bem como anunciado o julgamento da lide, na forma do art. 355, I do CPC. 23.
Os autos vieram conclusos para sentença no EP.109. 24. É o breve relato.
Decido.
II - Fundamentação: 25.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 26.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Também não vislumbro qualquer Página 5 de 13 vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 27.
As preliminares foram resolvidas na decisão saneadora do EP.96, passo então, ao julgamento do mérito. 28.
Verifico que a parte requerida INTERBAN SEGURADORA LTDA mesmo devidamente citada citada no EP.87, não apresentou contestação no prazo legal (EP.94).
No EP.96 foi decretada a revelia do réu nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da Revelia: 29.
Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como se sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente.
Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta, devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. 30.
Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 31.
Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar.
Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 32.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; Página 6 de 13 IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 33.
O artigo supra mencionado, se enquadra no caso concreto.
Passo ao julgamento do mérito.
Do Mérito: 34.
Funda-se a lide em “ação de nulidade de contrato por vício de consentimento (fraude), c/c pedido tutela antecipada com urgência de suspensão dos descontos em folha, indenização por danos morais e devolução de valores debitados indevidamente c/c repetição indébito e denunciação a lide”(sic), decorrente de contrato de empréstimo bancário, conforme documentos juntados no EP.01 e 23.2. 35.
Pois bem, pretende a parte autora que seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico, sob o argumento de vício de consentimento, haja vista que o(a)s preposto(a)s da(s) requerida(s) teriam lhe oferecido uma portabilidade do seu empréstimo junto ao Banco do Brasil, no valor de R$78.617,72 (setenta e oito mil seiscentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), correspondente a 93 (noventa e três) parcelas de R$1.957,42 (mil reais e novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), com redução de descontos nas parcelas para R$845,35 (oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), caso a requerente portasse seu empréstimo para o Banco Olé Santander SA. (Os diálogos constam do EP.1.5, EP.38, bem como em Ata Notarial juntada no EP.73. 36.
A instituição requerida (BANCO SANTANDER BRASIL SA (EP.23) negou ter havido qualquer irregularidade adotada nos procedimentos administrativos, bem como sustentou não ter nenhuma responsabilidade sobre os fatos narrados pela autora, e que a autora teria realizado um novo contrato de empréstimo junto à instituição requerida. 37.
Por sua vez, o requerido BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGANDO SA, em sua peça de defesa juntada no EP.24, se restringiu a alegar sua ilegitimidade passiva. 38.
Pois bem, da aplicação da norma ao caso concreto.
Do Código de Defesa do Consumidor - CDC: 39.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos Página 7 de 13 conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final ", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 40.
Acresça-se a isso que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). 41.
Assim, considerando a documentação probatória apresentada pela autora dentro de suas limitações, necessária se faz a inversão do ônus da prova, considerando se tratar de relação de consumo, nos termos do artigo art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido no EP.12. 42.
Nesse sentido, art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: “(Omissis...)” III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 43.
Desta forma, competia, portanto, à instituição ré comprovar os fatos impeditivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 44.
Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação do empréstimo e, em caso negativo, se a contratação de serviço sob a orientação dos prepostos da parte requerida, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira.
Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade, como alega o banco requerido. 45.
Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora não nega a realização do empréstimo, contudo, afirma que todo o procedimento teria sido feito por orientação dos prepostos da parte requerida (Letícia Vieira (71) 99686- 5515, posteriormente Roberta (79) 904421452), Laura (79) 9200-13592 / Página 8 de 13 098991155084) e Miguel (53) 9-9942-8354) representantes da Seguradora INTERBAN), para fins de portabilidade de um empréstimo já existente no Banco do Brasil SA.
Vejamos parte desses diálogos: Página 9 de 13 46. É preciso dizer que, os diálogos apresentados pela parte autora evidenciam, de forma inequívoca, que (os) prepostos dos requeridos ofereceram uma melhoria nas condições de um empréstimo já existente, ou seja, a portabilidade com taxas mais vantajosas para a autora.
Em nenhum momento foi mencionado tratar-se de um novo empréstimo, conforme alegado nos autos pelo requerido BANCO SANTANDER SA. 47.
Nesse sentido, caracterizado está a falha na prestação do serviço bancário, que não teve o cuidado no tratamento dos seus negócios jurídicos, razão pela qual, deve ser responsabilizado. 48.
Sobre o tema, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 49.
No mesmo sentido, in verbis: Tal entendimento decorre da teoria do risco do negócio, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual, segundo lição de Carlos Roberto Gonçalves “funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª Edição, 2003, p. 339).
Neste cenário, forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão da prova técnica em desfavor da instituição financeira, e, à míngua de comprovação da existência do negócio jurídico e da veracidade da assinatura no contrato, ônus que cabia ao réu comprovar, configura-se fortuito interno no caso, incidindo na espécie a súmula 479 do STJ : “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Página 10 de 13 O tema já foi pacificado em julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ: “Para efeitos do art. 543-C do CPC: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Recurso especial provido.” (STJ REsp 1.199.782/PR, 2ª Seção, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão, J. 24/8/2011). 50.
Com efeito, os documentos apresentados pelos bancos corréus, em comparação com aqueles fornecidos pela autora, não comprovam a adesão da parte requerente a um novo empréstimo que justificasse a cobrança dos valores descontados de sua conta bancária ou folha de pagamento. 51.
Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente aos valores debitados indevidamente na conta/folha de pagamento da autora, a serem restituídos em dobro, a título de repetição de indébito (Art.42 do CDC), devendo ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e ss. do CPC, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 52.
Decidido a questão material, passo a decidir sobre o pedido de dano moral.
Do Dano Moral: 53.
Verifico que a parte autora faz jus ao pedido de dano moral, isso porque, os problemas enfrentados por certo não ficaram somente no campo dos aborrecimentos, em que todos estamos sujeitos nas relações do dia a dia. 54.
A situação narrada pela parte autora, não configura mero aborrecimento, mas causa de intensa preocupação e ansiedade com a situação.
Desse conjunto de perturbação e desassossego emana o dever das instituições financeiras indenizarem pelo dano moral, diante da falha na prestação do serviço bancário. 55.
Desta forma, a conduta culposa da parte requerida causou danos morais indenizáveis.
Inafastável, desta forma, a responsabilidade dos corréus na forma do art. 186 do Código Civil em vigor.
Página 11 de 13 56.
A esse respeito, tranquilo o entendimento do cabimento da reparação dos danos morais, entendimento consagrado no Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 57.
Por outro lado, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito, razão pela qual, entendo suficiente e arbitro o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), quantia essa adequada à compensação do dano suportado pela parte requerente, sem que haja o seu enriquecimento, e ao mesmo tempo servindo como desestímulo aos requeridos. 58.
Por fim, devo dizer que como não houve recurso em tempo e modo pela parte requerida, em relação a concessão da tutela de urgência concedida no EP.12, portanto, é imperativo o reconhecimento da sua efetiva estabilização, na forma do art. 304 do Código de Processo Civil.
III - Dispositivo: 59.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: a) Em sede de cognição exauriente, confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida no EP.12 (forma do art. 304 do Código de Processo Civil), convalidando-a especificamente quanto a suspensão dos descontos do contrato objeto desta lide; b) Declarar a inexigibilidade do contrato objeto desta lide, referente as parcelas de R$1.965,05 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$81.102,31 (oitenta e um mil cento e dois reais e trinta e um centavos), cuja cópia foi juntada pelo Banco Santander no EP.23.2; c) Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente aos valores debitados indevidamente na conta/folha de pagamento da parte autora, a serem restituídos em dobro, a título de repetição de indébito (Art.42 do CDC), devendo ser apurado na Página 12 de 13 fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e ss. do CPC, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; d) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida de maneira solidária ao pagamento da importância de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas nº. 541 e 3622, ambas do STJ; e) Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida de maneira solidária ao pagamento das custas processuais na forma da lei, o valor foi recolhido integralmente no EP.6.3, pela autora, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 60.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 61.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 62.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Página 13 de 13 Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
31/01/2025 23:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 16:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 21:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2024 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
13/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
18/10/2024 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 11:25
LEITURA DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE REALIZADA
-
10/10/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
-
09/10/2024 17:02
Juntada de OUTROS
-
08/10/2024 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 19:28
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2024 21:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
12/08/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2024 09:40
Juntada de OUTROS
-
06/06/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
06/06/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
05/06/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
17/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
13/05/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 19:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
19/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
11/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 12:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/01/2024 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
19/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
09/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
28/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
06/11/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 11:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/08/2023 13:45
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
07/07/2023 20:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
24/06/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
22/06/2023 10:52
Juntada de OUTROS
-
07/06/2023 06:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 06:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
16/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/04/2023 11:28
Juntada de OUTROS
-
13/04/2023 11:27
Juntada de OUTROS
-
13/04/2023 11:25
Juntada de OUTROS
-
27/03/2023 16:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE GABRIELLE MENDES LIMA
-
27/03/2023 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
21/03/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
21/03/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
21/03/2023 10:51
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/03/2023 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2023 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2023 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/03/2023 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 21:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
-
14/03/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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