TJRR - 0832784-14.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0832784-14.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO SANTANDER S/A.
Representado(s) por Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 526/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEDA BERREDO DOS SANTOS
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12/06/2025 11:22
TRANSITADO EM JULGADO
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12/06/2025 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/06/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0832784-14.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO SANTANDER S/A Recorrido : LEDA BERREDO DOS SANTOS RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 28/04/2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0832784-14.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO SANTANDER S/A Recorrido : LEDA BERREDO DOS SANTOS VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação com pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de cobrança indevida de seguro, de maneira que condenou o réu ao pagamento de R$ 3.195,52 (três mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, relativo ao seguro cobrado, bem como à restituição da quantia de R$ 825,10 (oitocentos e vinte e cinco reais e dez centavos), de forma simples, referente às tarifas (registro de contrato, cadastro e avaliação do bem).
O Juízo de origem concluiu que as rés não comprovaram a efetiva prestação dos serviços, o que configuraria enriquecimento ilícito.
Por conseguinte, determinou a restituição simples do valor de R$ 825,10.
Em relação ao seguro, entendeu ter havido prática abusiva de venda casada, ante a ausência de comprovação de que o consumidor teve a possibilidade de optar livremente pela contratação do referido serviço.
Contudo, o recorrente alegou a legalidade das tarifas questionadas (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesas de registro do contrato e seguro prestamista), todas supostamente pactuadas e respaldadas por normas do Banco Central, do CONTRAN, e por jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.578.553/SP.
Acrescentou que as tarifas estavam expressamente previstas no contrato e no demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET), sendo de pleno conhecimento da parte autora no momento da contratação, o que afastaria a tese de ausência de informação ou vício de consentimento.
Dessa forma, pugnou pela reforma integral da sentença, com a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores, afastando-se a devolução em dobro diante da ausência de má-fé.
Em análise ao presente caso, verifica-se que a parte recorrida celebrou contrato de cédula de crédito bancário, no qual houve cobrança pelo registro, pela tarifa de avaliação do bem e pela tarifa de abertura de cadastro.
No que se refere à tarifa de avaliação do bem e ao registro do contrato, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.526/SP), segundo o qual tais cobranças são válidas desde que haja efetiva prestação do serviço.
No caso em análise, os réus não comprovaram a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tornando-se, portanto, indevida a cobrança.
Assim, deve ser mantida a condenação à restituição, de forma simples, do valor pago pela referida tarifa.
Além disso, em análise aos autos, verifica-se que a parte recorrente não juntou documento comprobatório de que o autor teve ciência inequívoca da contratação do seguro vinculado ao contrato de financiamento.
Contudo, a meu ver, é caso de condenação à restituição de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida.
Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora, devendo tais valores ser ressarcidos na forma simples.
Sem custas e honorários. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0832784-14.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO SANTANDER S/A Recorrido : LEDA BERREDO DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO E TARIFAS BANCÁRIAS.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida de seguro prestamista e tarifas bancárias (cadastro, avaliação do bem e registro do contrato).
A sentença condenou o réu à devolução em dobro do valor cobrado a título de seguro e 2. à restituição simples dos valores pagos pelas tarifas, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias vinculadas ao contrato de financiamento, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços; (ii) definir a forma de restituição dos valores pagos a título de seguro, à luz da ausência de comprovação da contratação consciente e da má-fé do fornecedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias, como avaliação do bem e registro do contrato, é admitida conforme entendimento firmado no Tema 958/STJ (REsp 1.578.526/SP), desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, mantém-se a restituição simples dos valores pagos a esse título.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do fornecedor, que não se presume.
Diante da ausência de prova inequívoca da má-fé na cobrança do seguro, a restituição deve ocorrer de forma simples.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A cobrança de tarifas bancárias é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958/STJ.
A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples quando ausente prova de má-fé do fornecedor.
A ausência de comprovação da contratação consciente de seguro prestamista caracteriza venda casada e autoriza a restituição do valor pago”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 42, parágrafo único; CC, art. 4 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.526/SP (Tema Repetitivo 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0832784-14.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO SANTANDER S/A Recorrido : LEDA BERREDO DOS SANTOS RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 28/04/2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0832784-14.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO SANTANDER S/A Recorrido : LEDA BERREDO DOS SANTOS VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação com pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de cobrança indevida de seguro, de maneira que condenou o réu ao pagamento de R$ 3.195,52 (três mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, relativo ao seguro cobrado, bem como à restituição da quantia de R$ 825,10 (oitocentos e vinte e cinco reais e dez centavos), de forma simples, referente às tarifas (registro de contrato, cadastro e avaliação do bem).
O Juízo de origem concluiu que as rés não comprovaram a efetiva prestação dos serviços, o que configuraria enriquecimento ilícito.
Por conseguinte, determinou a restituição simples do valor de R$ 825,10.
Em relação ao seguro, entendeu ter havido prática abusiva de venda casada, ante a ausência de comprovação de que o consumidor teve a possibilidade de optar livremente pela contratação do referido serviço.
Contudo, o recorrente alegou a legalidade das tarifas questionadas (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesas de registro do contrato e seguro prestamista), todas supostamente pactuadas e respaldadas por normas do Banco Central, do CONTRAN, e por jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.578.553/SP.
Acrescentou que as tarifas estavam expressamente previstas no contrato e no demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET), sendo de pleno conhecimento da parte autora no momento da contratação, o que afastaria a tese de ausência de informação ou vício de consentimento.
Dessa forma, pugnou pela reforma integral da sentença, com a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores, afastando-se a devolução em dobro diante da ausência de má-fé.
Em análise ao presente caso, verifica-se que a parte recorrida celebrou contrato de cédula de crédito bancário, no qual houve cobrança pelo registro, pela tarifa de avaliação do bem e pela tarifa de abertura de cadastro.
No que se refere à tarifa de avaliação do bem e ao registro do contrato, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.526/SP), segundo o qual tais cobranças são válidas desde que haja efetiva prestação do serviço.
No caso em análise, os réus não comprovaram a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tornando-se, portanto, indevida a cobrança.
Assim, deve ser mantida a condenação à restituição, de forma simples, do valor pago pela referida tarifa.
Além disso, em análise aos autos, verifica-se que a parte recorrente não juntou documento comprobatório de que o autor teve ciência inequívoca da contratação do seguro vinculado ao contrato de financiamento.
Contudo, a meu ver, é caso de condenação à restituição de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida.
Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora, devendo tais valores ser ressarcidos na forma simples.
Sem custas e honorários. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0832784-14.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO SANTANDER S/A Recorrido : LEDA BERREDO DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO E TARIFAS BANCÁRIAS.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida de seguro prestamista e tarifas bancárias (cadastro, avaliação do bem e registro do contrato).
A sentença condenou o réu à devolução em dobro do valor cobrado a título de seguro e 2. à restituição simples dos valores pagos pelas tarifas, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias vinculadas ao contrato de financiamento, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços; (ii) definir a forma de restituição dos valores pagos a título de seguro, à luz da ausência de comprovação da contratação consciente e da má-fé do fornecedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias, como avaliação do bem e registro do contrato, é admitida conforme entendimento firmado no Tema 958/STJ (REsp 1.578.526/SP), desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, mantém-se a restituição simples dos valores pagos a esse título.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do fornecedor, que não se presume.
Diante da ausência de prova inequívoca da má-fé na cobrança do seguro, a restituição deve ocorrer de forma simples.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A cobrança de tarifas bancárias é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958/STJ.
A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples quando ausente prova de má-fé do fornecedor.
A ausência de comprovação da contratação consciente de seguro prestamista caracteriza venda casada e autoriza a restituição do valor pago”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 42, parágrafo único; CC, art. 4 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.526/SP (Tema Repetitivo 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 07:52
Juntada de ACÓRDÃO
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0832784-14.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO SANTANDER S/A Recorrido : LEDA BERREDO DOS SANTOS RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 28/04/2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0832784-14.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO SANTANDER S/A Recorrido : LEDA BERREDO DOS SANTOS VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação com pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de cobrança indevida de seguro, de maneira que condenou o réu ao pagamento de R$ 3.195,52 (três mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, relativo ao seguro cobrado, bem como à restituição da quantia de R$ 825,10 (oitocentos e vinte e cinco reais e dez centavos), de forma simples, referente às tarifas (registro de contrato, cadastro e avaliação do bem).
O Juízo de origem concluiu que as rés não comprovaram a efetiva prestação dos serviços, o que configuraria enriquecimento ilícito.
Por conseguinte, determinou a restituição simples do valor de R$ 825,10.
Em relação ao seguro, entendeu ter havido prática abusiva de venda casada, ante a ausência de comprovação de que o consumidor teve a possibilidade de optar livremente pela contratação do referido serviço.
Contudo, o recorrente alegou a legalidade das tarifas questionadas (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesas de registro do contrato e seguro prestamista), todas supostamente pactuadas e respaldadas por normas do Banco Central, do CONTRAN, e por jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.578.553/SP.
Acrescentou que as tarifas estavam expressamente previstas no contrato e no demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET), sendo de pleno conhecimento da parte autora no momento da contratação, o que afastaria a tese de ausência de informação ou vício de consentimento.
Dessa forma, pugnou pela reforma integral da sentença, com a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores, afastando-se a devolução em dobro diante da ausência de má-fé.
Em análise ao presente caso, verifica-se que a parte recorrida celebrou contrato de cédula de crédito bancário, no qual houve cobrança pelo registro, pela tarifa de avaliação do bem e pela tarifa de abertura de cadastro.
No que se refere à tarifa de avaliação do bem e ao registro do contrato, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.526/SP), segundo o qual tais cobranças são válidas desde que haja efetiva prestação do serviço.
No caso em análise, os réus não comprovaram a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tornando-se, portanto, indevida a cobrança.
Assim, deve ser mantida a condenação à restituição, de forma simples, do valor pago pela referida tarifa.
Além disso, em análise aos autos, verifica-se que a parte recorrente não juntou documento comprobatório de que o autor teve ciência inequívoca da contratação do seguro vinculado ao contrato de financiamento.
Contudo, a meu ver, é caso de condenação à restituição de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida.
Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora, devendo tais valores ser ressarcidos na forma simples.
Sem custas e honorários. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0832784-14.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO SANTANDER S/A Recorrido : LEDA BERREDO DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO E TARIFAS BANCÁRIAS.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida de seguro prestamista e tarifas bancárias (cadastro, avaliação do bem e registro do contrato).
A sentença condenou o réu à devolução em dobro do valor cobrado a título de seguro e 2. à restituição simples dos valores pagos pelas tarifas, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias vinculadas ao contrato de financiamento, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços; (ii) definir a forma de restituição dos valores pagos a título de seguro, à luz da ausência de comprovação da contratação consciente e da má-fé do fornecedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias, como avaliação do bem e registro do contrato, é admitida conforme entendimento firmado no Tema 958/STJ (REsp 1.578.526/SP), desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, mantém-se a restituição simples dos valores pagos a esse título.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do fornecedor, que não se presume.
Diante da ausência de prova inequívoca da má-fé na cobrança do seguro, a restituição deve ocorrer de forma simples.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A cobrança de tarifas bancárias é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958/STJ.
A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples quando ausente prova de má-fé do fornecedor.
A ausência de comprovação da contratação consciente de seguro prestamista caracteriza venda casada e autoriza a restituição do valor pago”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 42, parágrafo único; CC, art. 4 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.526/SP (Tema Repetitivo 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 07:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 07:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
-
12/05/2025 07:28
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
28/04/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 17:55
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28/04/2025 09:29
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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22/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LEDA BERREDO DOS SANTOS
-
01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 30/04/2025 18:00
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27/01/2025 11:07
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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27/01/2025 11:07
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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21/01/2025 11:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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21/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 11:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/01/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:08
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Sessão • Arquivo
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