TJRR - 0831767-11.2022.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0831767-11.2022.8.23.0010 Apelante: Maria Nilmar de Souza Apelado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Maria Nilmar de Souza, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c indenização”.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante a existência de vício de consentimento na celebração do contrato, uma vez que “a parte autora não domina os conceitos dos produtos de crédito e meandros de sua utilização, e a falta de informação adequada acerca da contratação colocou o consumidor em flagrante prejuízo ao contratar a operação que não domina e que tem por fim, beneficiar o agente financeiro”.
Assevera que “o Autor foi levado a erro pela instituição financeira, já que acreditava estar contratando empréstimo consignado, como sempre o fez, e não essa nova modalidade de crédito em cartão de crédito, em flagrante afronta ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu recurso.
Regularmente intimado, apresentou o recorrido suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença guerreada. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0831767-11.2022.8.23.0010 Apelante: Maria Nilmar de Souza Apelado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame.
Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e à eventual violação do direito à informação do consumidor.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.” A análise do caderno processual revela que o instrumento contratual constante do processo contém informação em caixa alta, clara e expressa que se trata de cartão de crédito consignado, com indicação da data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, anexando-se aos autos os respectivos comprovantes de depósito, evidenciando a efetiva utilização pela consumidora (EP. 20/1º grau).
Ao manifestar-se nos autos, ponderou com precisão o nobre reitor singular: “Do conjunto probatório acostado aos autos, pode-se afirmar que a autora tinha ciência que efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado como apontado pelo réu, tendo em vista que no “Histórico de créditos” do INSS a parte autora já se encontrava com sua margem de 30% comprometida para obtenção de empréstimo consignado, fato que a levou a contrair o cartão de crédito (EP 1.2).
Embora a parte autora alegue que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, deixou de comprovar qualquer ocorrência de vício de consentimento no tocante à celebração carreada aos autos pelo réu.
E, não impugnou a assinatura e disponibilização de crédito em sua conta bancária, ao contrário, utilizou-o.
Ademais, cumpre ressaltar que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato (EP 20.1), haja vista que consta expressamente do contrato firmado que se trata de termo de adesão a cartão de crédito consignado, de modo que o desconto mensal em sua remuneração/beneficio em favor do banco réu se dá apenas para pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Logo, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade.
Portanto, deve-se manter o contrato firmado entre as partes porque não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado, até porque a autora se beneficiou do aumento da margem consignável escorado em lei, bem como dos créditos depositados em sua conta bancária, sem demonstrar de forma cabal eventual vício de consentimento, à luz do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, não há se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral” Portanto, a análise detida dos autos revela que nada obstante suas alegações, não logrou êxito a apelante em demonstrar os fatos constitutivos que alicerçariam o pleito inaugural, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4.
O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822/DF 2020/0308192-2, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, p.: 11/6/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - p.: 17/12/2021) Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um) por cento sobre o valor fixado na origem (CPC, art. 85, § 11), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0831767-11.2022.8.23.0010 Apelante: Maria Nilmar de Souza Apelado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INDIGITADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores, Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
08/07/2025 18:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NILMAR DE SOUZA
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04/07/2025 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/07/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 13:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 17:16
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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30/06/2025 08:57
Conclusos para despacho DE RELATOR
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27/06/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0831767-11.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59 -
17/06/2025 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
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16/06/2025 10:23
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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16/06/2025 10:23
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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23/05/2025 11:02
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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23/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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22/05/2025 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/05/2025 08:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG SA
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21/05/2025 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0831767-11.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-58 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 19/5/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
19/05/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 10:09
Expedição de Certidão - DIRETOR
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15/05/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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22/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 05:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 08:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/03/2025 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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27/03/2025 17:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NILMAR DE SOUZA
-
24/03/2025 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 05:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 11:52
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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14/03/2025 11:53
OUTRAS DECISÕES
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15/01/2025 19:23
Conclusos para decisão
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15/01/2025 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NILMAR DE SOUZA
-
14/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/03/2023 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 19:21
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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06/03/2023 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
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02/03/2023 15:22
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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26/01/2023 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/01/2023 22:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/12/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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07/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NILMAR DE SOUZA
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30/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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29/11/2022 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NILMAR DE SOUZA
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23/11/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE JUÍZO 100% DIGITAL
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19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NILMAR DE SOUZA
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18/11/2022 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 13:44
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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31/10/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/10/2022 15:48
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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20/10/2022 20:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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13/10/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2022 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 21:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/10/2022 21:49
Recebidos os autos
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10/10/2022 21:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/10/2022 21:49
Distribuído por sorteio
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10/10/2022 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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