TJRR - 0819254-06.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819254-06.2025.8.23.0010 DECISÃO Observo, no ponto, a recomendação constante em nota técnica n. 6 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima: (...) O CIJERR, para o aperfeiçoamento procedimental das rotinas das secretarias judiciais no processamento de feitos que tenham recebido a mesma solução, resolve recomendar a todos os magistrados do Tribunal de Justiça de Roraima, respeitadas a independência funcional e a liberdade de convicção na prolação de suas próprias decisões, que avaliem a pertinência e a juridicidade do entendimento constante deste documento para: I. as buscas de endereços para citação pessoal deverão ser feitas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, em razão de possuírem o mesmo nível de acesso que o Poder Judiciário aos sistemas de informação de dados de órgãos oficiais; II. nos demais casos, as buscas de endereços para citação pessoal serão feitas pelo próprio autor antes da proposição da ação; III. quando infrutíferas as tentativas de localização do réu para citação pessoal nos endereços fornecidos pelo autor ou quando a necessidade de citação ocorrer durante o curso do processo (como na hipótese de ilegitimidade passiva prevista no ), o pedido de busca de endereço pelo juízo deve ser precedido por art. 339 do CPC tentativas realizadas pelo próprio requerente; IV. a requisição pelo juízo de informações sobre o endereço do citando será feita preferencialmente nos cadastros de órgãos públicos, por meio de sistemas informatizados à disposição do juízo (SisbaJud, Renajud, SerasaJud, Infojud, Siel e outros similares); V. a requisição pelo juízo de informações sobre o endereço do citando nos cadastros de concessionárias de serviços públicos, por ser alternativa concedida ao juízo e não imposição legal, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto, considerando as razões da solicitação, a sua utilidade e a razoável duração do processo; VI. infrutíferas todas as tentativas de localização do réu e aferida a higidez da alegação de ocorrência das circunstâncias caracterizadoras, o magistrado poderá deferir o requerimento de citação editalícia, observando a advertência à multa prevista no quando houver dolo.(...) art. 258 do CPC (SEI n. 0023185-10.2023.8.23.8000) Assim, promova nova busca nos sistemas conveniados ao Judiciário, tais como: Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel e o próprio sistema PROJUDI, devendo ser objeto de diligência todos os endereços encontrados nas pesquisas mencionadas.
Informo que, novamente, seguindo a orientação de nota técnica referida, que a pesquisa de endereço em concessionárias de serviços públicos, além de morosas são infrutíferas na maioria das vezes, de modo que não será realizada.
Ademais, o mesmo fundamento é mencionado no que se refere aos aplicativos, como UBER, IFOOD etc.
Indefiro o pedido de Ep. 26.
Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão da determinação supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade.
Deve a parte autora providenciar o necessário.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
10/07/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 01:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 19:32
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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30/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0819254-06.2025.8.23.0010 Parte: FRANCISCO WILLAS FERREIRA DE BRITO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 17/06/2025, às 11:13, no endereço indicado no mandado, deixei de proceder à apreensão do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, por não encontrar o veículos, bem como de citar Francisco Willas Ferreira de Brito, tendo em vista que ele não trabalha no local (funciona a loja Arena Multimarcas).
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 18/06/2025 08:19:33 SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8C4+2M (2°49'12.04"N 60°41'35.93"W) Anexo(s) -
28/06/2025 14:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
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25/06/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:29
Juntada de COMPROVANTE
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18/06/2025 08:19
RETORNO DE MANDADO
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
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03/06/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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02/06/2025 07:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/05/2025 16:45
Expedição de Mandado
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
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26/05/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0819254-06.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: (X) Dados Pessoais do Fiel Depositário (NOME, CPF, TELEFONE e ENDEREÇO) Boa Vista/RR, 19/5/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
19/05/2025 12:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2025 07:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 11:35
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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