TJRR - 0846638-75.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIAO SOUZA CUNHA FILHO
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06/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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26/03/2025 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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18/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2025 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 10:35
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2025 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO CUNHA SOUZA FILHO
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20/02/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0846638-75.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) SEBASTIÃO CUNHA SOUZA FILHO Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço.
O caso é de não provimento dos embargos do EP. 21.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão.
A , por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes.
Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo.
O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado.
Ultrapassada referida análise, verifico do EP. 21 que o embargante aponta a contradição no julgado, tendo em vista que, no seu entender, a sentença vergastada não atendeu à nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Todavia, ao que parece, ou o embargante não compreendeu o teor do dispositivo da sentença, ou não o leu com atenção, já que o dispositivo condenatório expressamente atende à nova redação dos referidos excertos legais.
Acaso o embargante discorde do teor meritório do julgado, deverá lançar mão da espécie recursal adequada ao tipo.
Assim, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, . nego-lhes provimento Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO CUNHA SOUZA FILHO
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22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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14/01/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 10:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 20:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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19/11/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2024 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/10/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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21/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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