TJRR - 0817999-81.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817999-81.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, no EP 159, por Barnabé Cordeiro em face da sentença proferida no EP 153.
Afirma o embargante que a referida decisão padece de omissão e contradição, porquanto não terialevado em consideração a ausência de provas da parte autora, bem como eventual desconsideração do depoimento da testemunha Sr.
Raimundo.
Contrarrazões no EP 165. É o breve relato.
Decido.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a r e q u e r i m e n t o ; I I I – c o r r i g i r e r r o m a t e r i a l .
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado.
Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos.
Na hipótese em tela, entendo que não há qualquer omissão ou contradição, conforme apontado pelo embargante.
De plano, o que se observa, em verdade, é que o embargante, em seu objetivo, busca a reavaliação do mérito da decisão, que não é cabível à via eleita.
Entretanto, tenho que salutar é dirimir as questões suscitadas pelo embargante.
Vejamos.
Não há falar em omissão, contradição, visto que as alegações do embargante residem apenas em questões devidamente esmiuçadas em sentença, levando em consideração que cabe ao magistrado avaliar as provas, fixando o valor de cada uma, para a formação de seu convencimento acerca da demanda.
Vale ressaltar que, em que pese discordar do entendimento do magistrado sentenciante, não há omissão/contradição a ser suprida.
O que se observa, em verdade, é que a parte embargante, em seu objetivo, busca a reavaliação do mérito, que não é cabível à via eleita, além de que sua análise impõe a reapreciação de provas, o que é impossível em sede de embargos.
Verifica-se que a parte autora, não satisfeita com a sentença proferida, almeja, por meio dos embargos, a reforma do mérito desta.
Sendo assim, opostos no EP 159, mantendo na íntegra a não acolho os embargos declaratórios sentença proferida no EP 153, pelos seus próprios argumentos.
Intimem-se as partes.
Boa Vista, sexta-feira, 27 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
01/07/2025 13:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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12/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0817999-81.2023.8.23.0010 CERTIDÃO .
Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-159 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, 1/3/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
01/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/03/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 12:08
Expedição de Certidão - DIRETOR
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18/02/2025 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817999-81.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Durval Oliveira Moura Filho em face de Barnabé Alves Cordeiro.
Narra o autor, em síntese, que é mecânico e foi procurado pelo réu no início do ano de 2022, para que realizasse a reforma da parte mecânica do motor da picape do réu.
Alega que, prestou o serviço requerido, contudo, ao finalizar, o réu não efetuou o pagamento integral pelo serviço, conforme ajustado pelas partes.
Ressalta, que o réu efetuou o pagamento da quantia de R$ 16.500,00, todavia, o preço do serviço do autor gira em torno de R$ 35.000,00, sendo que o réu se recusa a pagar.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.8).
Concedido a gratuidade de justiça à autora (EP 6).
Audiência de conciliação infrutífera (EP 56).
Regularmente citado (EP 51), o réu apresentou contestação no EP 31, aduzindo, em síntese, que, de fato, o autor realizou o serviço no veículo do réu, contudo, o orçamento para realização de todos os serviços, já incluso as peças, foi no valor de R$ 20.000,00.
Alega que, no momento da entrega do veículo, o autor chegou a pedir a mais a quantia de R$ 2.000,00, sob a justificativa que o serviço havia ficado mais caro, tendo o réu, por mera liberalidade, realizado o pagamento, tendo quitado, ao final, a quantia de R$ 22.000,00, conforme acordado entre as partes.
Réplica no EP 61.
Foi proferida sentença no EP 63, a qual foi posteriormente anulada pelo Eg.
TJRR.
Recebido os autos da instância superior, foi deferido a produção de prova testemunhal (EP 89).
Audiência de instrução realizada com oitiva de testemunha da parte autora (EP 132).
Continuação da audiência de instrução com a oitiva das testemunhas da parte ré (EP 146).
Alegações finais por memoriais apresentadas pela parte autora no EP 148 e pela parte ré no EP 151. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada em razão de suposto inadimplemento contratual.
A relação entre as partes decorre de um contrato verbal de prestação de serviços, regido pelos princípios gerais do direito civil, em especial os dispostos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, que impõem a observância da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
A prestação do serviço não foi contestada pelo réu, sendo incontroversa nos autos.
A controvérsia, portanto, recai sobre o valor efetivamente ajustado e o montante já quitado.
Analisando os autos, verifica-se que o autor apresentou documentos e provas que corroboram sua versão (dicriminação dos serviços realizados e respectivos valores (EP 1.4 e 1.5) notas fiscais dos produtos adquiridos para o conserto do veículo do réu (EP 1.7 e 1.8), enquanto o réu não demonstrou cabalmente que o valor pactuado foi de R$ 20.000,00.
Cumpre mencionar, que as testemunhas arroladas pelo réu e ouvidas em audiência, apresentaram versões contraditórias, especialmente quanto ao local onde o veículo foi entregue ao réu após a conclusão do serviço, evidenciando uma tentativa de construção de narrativa inconsistente, a fim de favorecer sua defesa.
Portanto, o conjunto probatório favorece a tese do autor, sendo imperioso o reconhecimento do débito remanescente.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, a reparação não é devida.
A hipótese é de mero inadimplemento contratual, que não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, por si só, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, por consequência, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil,para condenar o réu, ao pagamento de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, atualizados monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da data da entrega do veículo (finalização do serviço), com acréscimo de juros legais de mora (1% a.m.), desde a citação válida nos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/01/2025 16:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/12/2024 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/12/2024 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/11/2024 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/10/2024 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 09:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BARNABÉ ALVES CORDEIRO
-
30/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
19/09/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 22:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 10:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2024 10:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/09/2024 14:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/09/2024 13:05
RETORNO DE MANDADO
-
03/09/2024 14:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/09/2024 09:26
RETORNO DE MANDADO
-
03/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 14:11
DECORRIDO PRAZO DE BARNABÉ ALVES CORDEIRO
-
27/08/2024 14:10
DECORRIDO PRAZO DE BARNABÉ ALVES CORDEIRO
-
26/08/2024 07:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2024 07:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 17:09
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
23/08/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 13:42
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 13:40
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 13:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/08/2024 12:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/08/2024 12:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/08/2024 07:08
RETORNO DE MANDADO
-
20/08/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
08/08/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 12:34
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
08/08/2024 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2024 07:56
Expedição de Mandado
-
07/08/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2024 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 10:52
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2024 19:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:50
TRANSITADO EM JULGADO
-
02/05/2024 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/05/2024 11:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE DURVAL DE OLIVEIRA MOURA FILHO
-
24/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BARNABÉ ALVES CORDEIRO
-
01/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/03/2024 15:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
12/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
-
12/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
12/03/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BARNABÉ ALVES CORDEIRO
-
11/03/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/02/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 12:55
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
08/02/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BARNABÉ ALVES CORDEIRO
-
08/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 19:03
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
26/10/2023 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2023 13:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 19:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
13/09/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/08/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 14:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/08/2023 08:23
RETORNO DE MANDADO
-
23/08/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2023 15:56
RETORNO DE MANDADO
-
04/08/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 11:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2023 11:42
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 07:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
31/07/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:00
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
28/07/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA CÍVEL
-
28/07/2023 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
28/07/2023 11:47
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
28/07/2023 11:47
REMESSA PARA O CEJUSC
-
28/07/2023 11:46
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
26/07/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) NEGATIVA
-
11/07/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2023 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 20:15
RETORNO DE MANDADO
-
10/07/2023 20:13
RETORNO DE MANDADO
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14/06/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2023 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 10:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/06/2023 10:13
Expedição de Mandado
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05/06/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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05/06/2023 09:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/06/2023 09:57
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 17:19
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
01/06/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA CÍVEL
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01/06/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
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01/06/2023 12:31
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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01/06/2023 12:31
REMESSA PARA O CEJUSC
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01/06/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 12:30
Expedição de Certidão - DIRETOR
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01/06/2023 10:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/05/2023 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2023 11:27
Distribuído por sorteio
-
25/05/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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