TJRR - 0816690-88.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816690-88.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Daniel Bruno dos Santos Feitosa em face do Estado de Roraima.
O requerente pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Policial Penal, para o qual foi aprovado em concurso público regido pelo Edital SEJUC nº 001/2020.
Alega o requerente que concluiu todas as fases do certame, incluindo o curso de formação, obtendo classificação final de nº 320.
Sustenta que, embora classificado fora do número de vagas originalmente previstas, teria direito à nomeação em razão da ampliação dos cargos promovida pela Lei Complementar Estadual nº 314/2022, bem como da ocorrência de exonerações e vacâncias de servidores durante a vigência do concurso.
Acrescenta, ainda, que houve preterição na ordem classificatória, com nomeação de candidatos com pontuação inferior à sua.
Aduz, também, que o Estado não divulgou a lista de aprovados no cadastro de reserva e, mesmo assim, deu continuidade às nomeações, o que reforçaria a existência de interesse público e necessidade de provimento dos cargos.
Invoca o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o direito subjetivo à nomeação em hipóteses excepcionais, sobretudo quando comprovada preterição ou contratação irregular.
Requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata nomeação e, ao final, a procedência da ação com condenação do requerido à efetivação da posse.
Deu à causa o valor de R$ 87.961,25 (ep. 1.33).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (ep. 1.1 a 1.34).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ep. 6).
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ep. 6).
Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o recurso foi desprovido, com trânsito em julgado ocorrido em 20/08/2024 (autos nº 9001352-81.2024.8.23.0000).
Devidamente citado (ep. 10), o Estado de Roraima apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, que o requerente foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital nº 001/2020 da SEJUC, integrando apenas o cadastro de reserva, razão pela qual detém mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral do STF.
Defende que a eventual convocação de candidatos classificados no cadastro de reserva está condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, conforme expressamente previsto no subitem 1.4 do edital do certame.
Alega, ainda, que já houve convocação de número superior ao de vagas inicialmente previstas (571 nomeações para 423 vagas), e que o promovente não foi alcançado pelas nomeações excedentes, não havendo comprovação de preterição ou ilegalidade.
Argumenta, ademais, que a nomeação pretendida encontra óbice no Decreto Estadual nº 34.942-E/2023, que instituiu o Plano de Ajuste Fiscal do Executivo e veda aumento de despesas com pessoal em razão do comprometimento da receita estadual.
Frisa que a nomeação fora da ordem classificatória, como pretende o requerente, violaria a isonomia entre os candidatos.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação da parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ep. 14).
Em réplica (ep. 19), o requerente impugnou os argumentos trazidos na contestação.
Argumenta que 80 candidatos do gênero masculino foram nomeados mesmo estando “sub judice”, sem classificação final no certame, muitos dos quais tiveram seus processos posteriormente julgados improcedentes.
Sustenta que a Administração Pública, ao nomear tais candidatos, preteriu candidatos regularmente aprovados, como o requerente, o que configura afronta ao Tema 784 do STF.
Alega, ainda, que há clara necessidade de provimento de novos cargos.
Por fim, requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, com base na demonstração de preterição e necessidade do serviço.
Diante da existência da Ação Popular nº 0833484-24.2023.8.23.0010, que suspendeu novas convocações do concurso da Polícia Penal, o juízo determinou a suspensão deste processo individual, com fundamento no Tema 589 do STJ (ep. 23).
Levantamento da suspensão no ep. 35.
No ep. 42, o requerente manifestou ciência do dessobrestamento e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, diante do julgamento de procedência da Ação Popular nº 0833484-24.2023.8.23.0010, que reconheceu a nulidade da avaliação psicológica do concurso e liberou novas nomeações, pleiteando, ainda, a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
No ep. 49, o Estado de Roraima se manifestou contrariamente ao pedido de extinção formulado pelo requerente, alegando inexistência de identidade entre os pedidos desta ação e os da Ação Popular, além da ausência de trânsito em julgado naquela demanda.
Sustentou que a parte deu causa ao ajuizamento e que não há fundamento para a condenação em honorários.
No ep. 51, o juízo indeferiu o pedido de extinção do feito por perda do objeto, entendendo que não há identidade entre esta ação e a Ação Popular, a qual ainda não transitou em julgado.
Intimou as partes para especificação de provas.
Em sede de especificação de provas, tanto o requerente (ep. 57) quanto o Estado de Roraima (ep. 55) informaram não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito com base nos elementos já constantes dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que ambas as partes manifestaram expressamente a inexistência de outras provas a produzir, conforme petições acostadas aos autos (eps. 55 e 57), mostra-se desnecessária maior dilação probatória.
Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a causa comporta julgamento antecipado do mérito, com base na prova documental já produzida nos autos.
Pois bem.
A demanda deve ser julgada improcedente. É fato incontroverso nos autos que o requerente foi aprovado em concurso público regido pelo Edital SEJUC nº 001/2020, para provimento do cargo de Policial Penal, tendo concluído todas as fases do certame, inclusive o curso de formação.
Todavia, sua classificação final o posicionou fora do número de vagas originalmente previstas no edital, figurando, portanto, no cadastro de reserva.
Sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a aprovação em cadastro de reserva confere ao candidato apenas expectativa de direito, que não se convola automaticamente em direito subjetivo à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas ou da publicação de novo edital, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente delimitadas.
A tese fixada pelo STF nesse leading case é especialmente relevante para o deslinde da presente controvérsia, razão pela qual merece transcrição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL .
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS .
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO .
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO .
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2 .
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz surgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011 . 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7 .
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zer, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) Grifei.
Nessa linha, observo que o próprio Edital SEJUC nº 001/2020, no subitem 1.4, deixa claro que os candidatos classificados fora do número de vagas concorreriam apenas ao cadastro de reserva, cuja convocação estaria condicionada à conveniência e oportunidade da Administração.
Tal disposição reforça a natureza precária da posição do requerente, afastando qualquer pretensão de nomeação automática, ainda que haja posterior ampliação de cargos ou ocorrência de vacâncias durante a validade do certame.
Dessa maneira, a existência de vacâncias ou a edição de norma ampliando o número de cargos, como no caso da Lei Complementar Estadual nº 314/2022, que elevou o quantitativo de policiais penais para 800, não autoriza, por si só, a nomeação obrigatória de candidatos do cadastro de reserva. É necessário que se demonstre, com elementos concretos, a preterição arbitrária ou imotivada, a contratação precária de terceiros para funções equivalentes, ou a omissão dolosa da Administração em prover cargos indispensáveis, o que não se verificou nos autos.
O requerente invoca, como fundamento, a nomeação de candidatos “sub judice”, os quais teriam classificação inferior.
No entanto, trata-se de nomeações provisórias, realizadas por força de decisões judiciais que, inclusive, foram posteriormente revertidas em alguns casos.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que tais nomeações não configuram preterição apta a ensejar direito à nomeação.
Além disso, essas nomeações não podem ser equiparadas àquelas feitas dentro da legalidade plena, uma vez que estão sujeitas à posterior invalidação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO .
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA.
MULTA . 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial .
Precedentes. 3.
Hipótese em que o candidato foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 4 .
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5 .
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 54135 BA 2017/0118258-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) Grifei.
Ressalto que a parte requerente informou que foram realizadas 571 nomeações para um total de 423 vagas, número superior ao originalmente previsto no edital.
O requerente, contudo, não apresentou qualquer prova de que, mesmo diante dessa convocação ampla, teria sido indevidamente preterido, o que enfraquece ainda mais a tese de que haveria direito subjetivo à nomeação.
Outro ponto de relevo é a vigência do Decreto Estadual nº 34.942-E/2023, que instituiu o Plano de Ajuste Fiscal do Estado de Roraima e expressamente veda novas nomeações que impliquem aumento de despesa com pessoal.
A imposição de nomeação judicial em desconformidade com essa norma acarretaria violação ao princípio da separação de poderes, além de ignorar a reserva do possível orçamentário e a discricionariedade administrativa quanto à conveniência e oportunidade da nomeação.
Ademais, persiste nos autos a existência de decisão judicial proferida na Ação Popular nº 0833484-24.2023.8.23.0010, que suspendeu as nomeações derivadas do referido concurso, justamente em razão de irregularidades apontadas na fase de avaliação psicológica.
Embora o requerente tenha tentado invocar a procedência daquela ação como fato superveniente, o juízo já afastou tal argumento, reconhecendo a ausência de identidade de pedidos e o fato de que a decisão ali proferida ainda não transitou em julgado.
Tal quadro reforça o impedimento jurídico para nomeações unilaterais determinadas em ações individuais.
Portanto, diante da ausência de demonstração de direito líquido e certo, de preterição ilegal ou de omissão arbitrária da Administração, a improcedência da demanda se impõe.
Ante o exposto, confirmo a decisão que indeferiu a tutela de urgência e rejeito os pedidos constantes na inicial.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte requerente.
Fixo os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa no percentual de 10% até o limite de 200 salários-mínimos iniciais.
Ao que se acresce, fixo em 8% até o limite de 2.000 salários-mínimos, nos termos do art. 85, §3º, I e II do CPC.
Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
02/06/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 20:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/05/2025 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/05/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2025 22:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL BRUNO DOS SANTOS FEITOSA
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22/05/2025 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816690-88.2024.8.23.0010 Decisão Considerando a manifestação da parte requerente no ep. 42, na qual sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto da presente demanda em razão do julgamento da Ação Popular nº 0833484-24.2023.8.23.0010, e requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, verifico que não assiste razão à parte requerente.
Observo que não há identidade entre os pedidos e causas de pedir das duas demandas.
Enquanto a Ação Popular versa sobre a legalidade da etapa de avaliação psicológica do concurso público, a presente ação tem como objeto o suposto direito subjetivo do requerente à nomeação e posse no cargo de Policial Penal, por integrar o cadastro de reserva.
Ademais, a sentença proferida na Ação Popular sequer transitou em julgado, sendo certo que ainda pendem recursos a serem eventualmente interpostos.
Dessa forma, não restou caracterizada a alegada perda do objeto, motivo pelo qual indefiro o pedido de extinção sem resolução de mérito formulado pela parte requerente.
Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas no sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
20/05/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 19:39
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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19/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 11:10
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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17/03/2025 10:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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13/12/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 11:16
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/11/2024 11:16
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/11/2024 16:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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24/10/2024 10:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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30/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:11
TRANSITADO EM JULGADO
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30/08/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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30/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/08/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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05/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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30/07/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/06/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2024 09:43
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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25/06/2024 09:43
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:41
Recebidos os autos
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24/06/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/05/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 18:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
-
23/04/2024 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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