TJRR - 0816679-59.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ARLITON NEY OLIVEIRA FERREIRA
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26/06/2025 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816679-59.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Arliton Ney Oliveira Ferreira em face do Estado de Roraima, visando à sua nomeação e posse no cargo de Policial Penal, para o qual foi aprovado em concurso público regido pelo Edital SEJUC nº 001/2020.
Alega o requerente que participou de todas as fases do certame, incluindo o curso de formação, integrando o cadastro de reserva.
Sustenta que, durante a validade do concurso, houve a criação de novos cargos pela Lei Complementar Estadual nº 314/2022, bem como sucessivas exonerações de servidores, o que, aliado à ausência de publicação da lista do cadastro de reserva e à nomeação de candidatos sub judice posteriormente excluídos, caracterizaria preterição ilegal e necessidade de provimento do cargo.
Aduz que a Administração Pública, ao continuar promovendo nomeações sem observar a ordem de classificação e sem transparência quanto ao cadastro de reserva, incorreu em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia.
Defende a existência de direito subjetivo à nomeação, com fundamento em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre hipóteses excepcionais de preterição e contratação irregular.
Requereu, liminarmente, sua imediata nomeação e, ao final, a procedência da ação com determinação judicial para sua posse no cargo.
Deu à causa o valor de R$ 87.961,25 (ep. 1.33).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (ep. 1.1 a 1.34).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ep. 6).
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ep. 6).
Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o recurso foi desprovido, com trânsito em julgado ocorrido em 20/08/2024 (autos nº 9001350-14.2024.8.23.0000).
Devidamente citado (ep. 10), o Estado de Roraima apresentou contestação na qual sustenta, preliminarmente, a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo em casos excepcionais expressamente reconhecidos pela jurisprudência.
Aduz que o requerente não foi preterido na ordem classificatória e que não houve demonstração de necessidade inadiável da Administração que justificasse sua nomeação.
Reforça que a nomeação de candidatos do cadastro de reserva se submete à conveniência e oportunidade do Poder Público, não podendo o Judiciário substituir-se à Administração na definição do momento e da necessidade do provimento do cargo.
Defende, ainda, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera, por si só, direito à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda, com base na ausência de preterição, inexistência de direito líquido e certo e respeito à legalidade e aos precedentes judiciais aplicáveis à espécie (ep. 13).
Em réplica (ep. 20), o requerente impugnou os argumentos da contestação, sustentando que foi preterido na ordem classificatória em razão da nomeação de candidatos sub judice com colocação inferior, muitos dos quais posteriormente excluídos.
Argumenta que sua posição por gênero o colocaria próximo dos últimos nomeados, e que a existência de vacâncias e manifestações públicas acerca da necessidade de pessoal demonstram a demanda reprimida pelo cargo.
Defende que tais elementos caracterizam hipótese excepcional de direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 da repercussão geral do STF.
Diante da existência da Ação Popular nº 0833484-24.2023.8.23.0010, que suspendeu novas convocações do concurso da Polícia Penal, o juízo determinou a suspensão deste processo individual, com fundamento no Tema 589 do STJ (ep. 32).
Em sede de especificação de provas, ambas as partes se manifestaram.
O requerente (ep. 37) pleiteou a produção de prova documental complementar e o depoimento pessoal dos secretários de Administração e Justiça do Estado de Roraima, para esclarecimentos sobre nomeações sub judice.
O Estado (ep. 29), por sua vez, informou não haver provas a produzir, pleiteando o julgamento antecipado do mérito.
No ep. 57, o requerente manifestou ciência do levantamento da suspensão e alegou a perda superveniente do objeto da ação, em razão do julgamento de procedência da Ação Popular nº 0833484-24.2023.8.23.0010, que reconheceu a nulidade da avaliação psicológica realizada no concurso da Polícia Penal.
Sustentou que, diante da irregularidade reconhecida na referida ação, o promovente já deveria ter sido nomeado, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como a condenação do Estado ao pagamento de honorários com fundamento no princípio da causalidade.
O Estado, no ep. 65, se manifestou contrariamente, alegando que a referida ação ainda não transitou em julgado, não havendo, portanto, decisão definitiva a justificar a extinção.
No ep. 67, o juízo determinou nova suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação popular.
Por fim, a certidão de ep. 75 informou que a Ação Popular teve seu julgamento definitivo em 17/03/2025.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Embora o requerente tenha inicialmente postulado a produção de provas (ep. 37), posteriormente pleiteou a extinção do feito por perda superveniente do objeto (ep. 57), revelando desinteresse na continuidade da instrução.
Por sua vez, o Estado expressamente declarou não haver provas a produzir (ep. 29).
Diante disso, mostra-se desnecessária maior dilação probatória Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a causa comporta julgamento antecipado do mérito, com base na prova documental já produzida nos autos.
Pois bem.
A demanda deve ser julgada improcedente. É fato incontroverso nos autos que o requerente foi aprovado em concurso público regido pelo Edital SEJUC nº 001/2020, para provimento do cargo de Policial Penal, tendo concluído todas as fases do certame, inclusive o curso de formação.
Todavia, sua classificação final o posicionou fora do número de vagas originalmente previstas no edital, figurando, portanto, no cadastro de reserva.
Sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a aprovação em cadastro de reserva confere ao candidato apenas expectativa de direito, que não se convola automaticamente em direito subjetivo à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas ou da publicação de novo edital, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente delimitadas.
A tese fixada pelo STF nesse leading case é especialmente relevante para o deslinde da presente controvérsia, razão pela qual merece transcrição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL .
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS .
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO .
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO .
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2 .
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz surgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011 . 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7 .
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zer, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) Grifei.
Nessa linha, observo que o próprio Edital SEJUC nº 001/2020, no subitem 1.4, deixa claro que os candidatos classificados fora do número de vagas concorreriam apenas ao cadastro de reserva, cuja convocação estaria condicionada à conveniência e oportunidade da Administração.
Tal disposição reforça a natureza precária da posição do requerente, afastando qualquer pretensão de nomeação automática, ainda que haja posterior ampliação de cargos ou ocorrência de vacâncias durante a validade do certame.
Dessa maneira, a existência de vacâncias ou a edição de norma ampliando o número de cargos, como no caso da Lei Complementar Estadual nº 314/2022, que elevou o quantitativo de policiais penais para 800, não autoriza, por si só, a nomeação obrigatória de candidatos do cadastro de reserva. É necessário que se demonstre, com elementos concretos, a preterição arbitrária ou imotivada, a contratação precária de terceiros para funções equivalentes, ou a omissão dolosa da Administração em prover cargos indispensáveis, o que não se verificou nos autos.
O requerente invoca, como fundamento, a nomeação de candidatos “sub judice”, os quais teriam classificação inferior.
No entanto, trata-se de nomeações provisórias, realizadas por força de decisões judiciais que, inclusive, foram posteriormente revertidas em alguns casos.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que tais nomeações não configuram preterição apta a ensejar direito à nomeação.
Além disso, essas nomeações não podem ser equiparadas àquelas feitas dentro da legalidade plena, uma vez que estão sujeitas à posterior invalidação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO .
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA.
MULTA . 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial .
Precedentes. 3.
Hipótese em que o candidato foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 4 .
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5 .
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 54135 BA 2017/0118258-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) Grifei.
Ressalto que a parte requerente informou que foram realizadas 571 nomeações para um total de 423 vagas, número superior ao originalmente previsto no edital.
O requerente, contudo, não apresentou qualquer prova de que, mesmo diante dessa convocação ampla, teria sido indevidamente preterido, o que enfraquece ainda mais a tese de que haveria direito subjetivo à nomeação.
Outro ponto a ser considerado diz respeito à autonomia da Administração Pública na gestão de seus recursos orçamentários e de pessoal.
A imposição judicial de nomeação, sem demonstração inequívoca de preterição ilegal ou arbitrariedade administrativa, pode implicar ingerência indevida no juízo de conveniência e oportunidade do gestor público, violando o princípio da separação dos poderes.
Ademais, embora o requerente sustente que a procedência da Ação Popular nº 0833484-24.2023.8.23.0010 teria implicado perda superveniente do objeto, tal alegação não se sustenta.
Isso porque não há identidade entre os pedidos e causas de pedir das duas demandas.
Enquanto a ação popular questiona a legalidade da etapa de avaliação psicológica do concurso, a presente demanda versa sobre suposto direito subjetivo à nomeação e posse por parte do requerente, em razão de sua classificação no cadastro de reserva.
Assim, não se verifica a alegada perda do objeto, tampouco qualquer fato novo capaz de modificar o mérito da controvérsia.
Portanto, diante da ausência de demonstração de direito líquido e certo, de preterição ilegal ou de omissão arbitrária da Administração, a improcedência da demanda se impõe.
Ante o exposto, confirmo a decisão que indeferiu a tutela de urgência e rejeito os pedidos constantes na inicial.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte requerente.
Fixo os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa no percentual de 10% até o limite de 200 salários-mínimos iniciais.
Ao que se acresce, fixo em 8% até o limite de 2.000 salários-mínimos, nos termos do art. 85, §3º, I e II do CPC.
Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
25/06/2025 22:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 18:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:21
Expedição de Certidão - DIRETOR
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24/06/2025 10:19
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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11/06/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816679-59.2024.8.23.0010 Decisão A parte requerente, no ep. 57, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que, com o julgamento da Ação Popular nº 0833484-24.2023.8.23.0010, restou configurada a perda superveniente do objeto da presente demanda.
Contudo, a referida decisão ainda não transitou em julgado, de modo que não se encontra configurada, por ora, modificação definitiva no estado de fato ou de direito apta a tornar inútil a prestação jurisdicional pretendida nos presentes autos.
Com efeito, eventual reforma da decisão proferida na ação popular poderá implicar em reflexos diretos sobre o interesse de agir do autor na presente demanda.
Assim, diante da relação de prejudicialidade existente entre os feitos e a fim de evitar decisões conflitantes, renovo a suspensão do presente processo com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de mérito depende do julgamento definitivo da Ação Popular nº 0833484-24.2023.8.23.0010.
A parte poderá provocar o regular prosseguimento do feito tão logo comprovado o trânsito em julgado da decisão na referida ação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
20/05/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 07:22
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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20/05/2025 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 19:39
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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19/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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17/05/2025 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/05/2025 23:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARLITON NEY OLIVEIRA FERREIRA
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26/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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03/04/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2025 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/03/2025 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 11:39
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
17/03/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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04/02/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2024 18:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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16/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 08:03
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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05/12/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 14:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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03/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/11/2024 19:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
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22/10/2024 10:01
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:01
TRANSITADO EM JULGADO
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22/10/2024 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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21/10/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2024 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2024 08:00
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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20/09/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/09/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 10:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/08/2024 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/08/2024 12:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 22:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 08:14
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/06/2024 19:06
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/06/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 10:40
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
25/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:39
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
25/06/2024 09:37
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 07:06
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
09/06/2024 19:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
09/06/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
-
23/04/2024 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
-
23/04/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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