TJRR - 0833323-77.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0833323-77.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0833323-77.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os presentes Embargos serão julgados na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, que ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025.O julgamento será realizado no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, conforme a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, de acordo com os artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21).Certifico ainda, que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
Boa Vista/RR, 16/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
16/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0833323-77.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55 -
28/06/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/06/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
-
16/06/2025 09:12
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
16/06/2025 09:12
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA RIBEIRO COSTA MENDES
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IONARA RIBEIRO DA SILVA COSTA
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
-
05/06/2025 07:25
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0833323-77.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0833323-77.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 44 são TEMPESTIVOS.
Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Do que, para constar, -
27/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0833323-77.2024.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : IONARA RIBEIRO DA SILVA COSTAPATRICIA RIBEIRO COSTA MENDES Relator(a): DANIELA SCHIRATO Condutor: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
DANIELA SCHIRATO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0833323-77.2024.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : IONARA RIBEIRO DA SILVA COSTAPATRICIA RIBEIRO COSTA MENDES Relator(a): DANIELA SCHIRATO Condutor: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO DO RELATOR Trata-se de recurso inominado contra sentença julgou procedente (mov. 22.1)ospedidosautorais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais) a título de danos morais para cada autora.
Contudo, o recorrente afirma que a decisão do juízo de primeira instância foi equivocada e deve ser reformada.
Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, justificando o cancelamento por motivos técnicos.
Defendeu a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, requerendo a redução do quantum fixado.
Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido.
No caso em apreço, restou comprovado que a alteração do voo contratado implicou atraso de 12 (doze) horas no itinerário das autoras, frustrando suas legítimas expectativas quanto ao cumprimento do contrato de transporte.
Ademais, não há nos autos prova de que a companhia aérea tenha oferecido alternativas eficazes de realocação das passageiras ou prestado assistência adequada durante o período de espera, tampouco comunicado com a devida antecedência e clareza os motivos e consequências da alteração de voo, violando, assim, o dever de informação consagrado no art. 6º, III, do CDC.
O dano moral, nesse contexto, não decorre do mero atraso, mas sim das circunstâncias que o envolveram: descumprimento contratual, ausência de assistência e desrespeito à dignidade dos consumidores, agravados pelo tempo excessivo de espera e pela ausência de informações adequadas.
Destarte, entendo que ficou caracterizada a ocorrência de dano extrapatrimonial, pois os eventos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.
Todavia, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, é o mais adequado ao caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Outrossim, a crise enfrentada pelas companhias aéreas, com destaque para o binômio entre a justa indenização e a vedação ao enriquecimento ilícito, além da necessidade de manter o setor aéreo financeiramente saudável, merece ser considerada.
Essa estabilidade permite maior investimento em manutenção e segurança das aeronaves, evitando o sucateamento.
Ademais, ressalta-se o impacto do recente aumento no valor do dólar, que eleva significativamente os custos operacionais do setor.
Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para minorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
DANIELA SCHIRATO VOTO DIVERGENTE CONDUTOR Divirjo quanto ao valor da indenização por danos morais.
E voto pela condenação no valor de R$ 3.000,00.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO 715 - PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista (16/05/2025 17:50) Acompanho o vogal relativamente ao valor da condenação, neste caso em R$ 3.000,00.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 2. 3. 4.
Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0833323-77.2024.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : IONARA RIBEIRO DA SILVA COSTAPATRICIA RIBEIRO COSTA MENDES Relator(a): DANIELA SCHIRATO Condutor: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO SUPERIOR A 12 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando companhia aérea ao pagamento de R$ 14.120,00 a título de danos morais para cada autora, em virtude de alteração unilateral do voo contratado que resultou em atraso de 12 horas no itinerário, frustrando as legítimas expectativas das consumidoras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de compensação extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se integralmente às relações de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviços (art. 14, CDC), bastando a comprovação do defeito na prestação e do dano.
O atraso de 12 horas no voo contratado, sem prova de assistência eficaz ou comunicação adequada e prévia quanto aos motivos e consequências da alteração, configura falha na prestação do serviço e desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, CDC).
As circunstâncias do caso — tempo excessivo de espera, ausência de alternativas e de suporte durante o período — demonstram que os transtornos vivenciados extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, justificando a compensação por danos morais.
Contudo, o valor inicialmente fixado (R$ 14.120,00 por autora) mostra-se excessivo diante do caso concreto.
A quantia de R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa e considerando o contexto econômico do setor aéreo e os impactos sistêmicos de sua estabilidade financeira. 2. 3.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. : Tese de julgamento O atraso de voo superior a 12 horas, sem adequada assistência ao consumidor e sem comunicação clara e antecipada, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar adequadamente o prejuízo extrapatrimonial sem ensejar enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, nos termos do voto divergente do Vogal Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, vencida a Relatora.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0833323-77.2024.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : IONARA RIBEIRO DA SILVA COSTAPATRICIA RIBEIRO COSTA MENDES Relator(a): DANIELA SCHIRATO Condutor: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
DANIELA SCHIRATO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0833323-77.2024.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : IONARA RIBEIRO DA SILVA COSTAPATRICIA RIBEIRO COSTA MENDES Relator(a): DANIELA SCHIRATO Condutor: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO DO RELATOR Trata-se de recurso inominado contra sentença julgou procedente (mov. 22.1)ospedidosautorais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais) a título de danos morais para cada autora.
Contudo, o recorrente afirma que a decisão do juízo de primeira instância foi equivocada e deve ser reformada.
Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, justificando o cancelamento por motivos técnicos.
Defendeu a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, requerendo a redução do quantum fixado.
Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido.
No caso em apreço, restou comprovado que a alteração do voo contratado implicou atraso de 12 (doze) horas no itinerário das autoras, frustrando suas legítimas expectativas quanto ao cumprimento do contrato de transporte.
Ademais, não há nos autos prova de que a companhia aérea tenha oferecido alternativas eficazes de realocação das passageiras ou prestado assistência adequada durante o período de espera, tampouco comunicado com a devida antecedência e clareza os motivos e consequências da alteração de voo, violando, assim, o dever de informação consagrado no art. 6º, III, do CDC.
O dano moral, nesse contexto, não decorre do mero atraso, mas sim das circunstâncias que o envolveram: descumprimento contratual, ausência de assistência e desrespeito à dignidade dos consumidores, agravados pelo tempo excessivo de espera e pela ausência de informações adequadas.
Destarte, entendo que ficou caracterizada a ocorrência de dano extrapatrimonial, pois os eventos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.
Todavia, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, é o mais adequado ao caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Outrossim, a crise enfrentada pelas companhias aéreas, com destaque para o binômio entre a justa indenização e a vedação ao enriquecimento ilícito, além da necessidade de manter o setor aéreo financeiramente saudável, merece ser considerada.
Essa estabilidade permite maior investimento em manutenção e segurança das aeronaves, evitando o sucateamento.
Ademais, ressalta-se o impacto do recente aumento no valor do dólar, que eleva significativamente os custos operacionais do setor.
Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para minorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
DANIELA SCHIRATO VOTO DIVERGENTE CONDUTOR Divirjo quanto ao valor da indenização por danos morais.
E voto pela condenação no valor de R$ 3.000,00.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO 715 - PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista (16/05/2025 17:50) Acompanho o vogal relativamente ao valor da condenação, neste caso em R$ 3.000,00.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 2. 3. 4.
Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0833323-77.2024.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : IONARA RIBEIRO DA SILVA COSTAPATRICIA RIBEIRO COSTA MENDES Relator(a): DANIELA SCHIRATO Condutor: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO SUPERIOR A 12 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando companhia aérea ao pagamento de R$ 14.120,00 a título de danos morais para cada autora, em virtude de alteração unilateral do voo contratado que resultou em atraso de 12 horas no itinerário, frustrando as legítimas expectativas das consumidoras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de compensação extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se integralmente às relações de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviços (art. 14, CDC), bastando a comprovação do defeito na prestação e do dano.
O atraso de 12 horas no voo contratado, sem prova de assistência eficaz ou comunicação adequada e prévia quanto aos motivos e consequências da alteração, configura falha na prestação do serviço e desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, CDC).
As circunstâncias do caso — tempo excessivo de espera, ausência de alternativas e de suporte durante o período — demonstram que os transtornos vivenciados extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, justificando a compensação por danos morais.
Contudo, o valor inicialmente fixado (R$ 14.120,00 por autora) mostra-se excessivo diante do caso concreto.
A quantia de R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa e considerando o contexto econômico do setor aéreo e os impactos sistêmicos de sua estabilidade financeira. 2. 3.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. : Tese de julgamento O atraso de voo superior a 12 horas, sem adequada assistência ao consumidor e sem comunicação clara e antecipada, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar adequadamente o prejuízo extrapatrimonial sem ensejar enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, nos termos do voto divergente do Vogal Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, vencida a Relatora.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO -
20/05/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 07:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 11:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/05/2025 11:40
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
-
19/05/2025 10:13
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
-
19/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
-
23/04/2025 10:36
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
23/04/2025 10:36
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
21/02/2025 12:45
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
21/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 12:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2025 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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