TJRR - 0852492-50.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0852492-50.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado(s): JEFISON DA SILVA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte Exequente pleiteia a desistência da demanda (EP 7.1).
Não houve apresentação de embargos à execução. É o relato.
Decido.
Cumpre mencionar o teor do art. 775 do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
De acordo com o teor do dispositivo transcrito acima, o Exequente tem direito a desistir da execução.
Considerando que sequer houve a apresentação de embargos, verifica-se que a desistência não depende da concordância da parte Executada.
Assim sendo, adoto o pleito de desistência da parte Exequente como razões de decidir, razão pela qual a extinção do presente feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC.
Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento) antes do . arquivamento do feito Custas processuais pela parte Exequente.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
07/02/2025 23:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 11:10
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 11:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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31/01/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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09/01/2025 23:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/01/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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03/12/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2024 15:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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29/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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