TJRR - 0852422-33.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852422-33.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de restituição de valores cumulado com indenização por danos morais proposta por em face de .
EVANDRO RODRIGUES GOMES 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Inexistindo óbice para análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo, com base no Enunciado n.º 51 do Fonaje, : in verbis “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Ademais, a ação coletiva não tem o condão de suspender a ação individual, ocasião em que o autor se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Desta maneira, a propositura de ação coletiva não implica em suspensão automática das ações individuais propostas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – Suspensão de processo individual – Mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC (Recurso Especial nº 1.704.520/MT) – Não há obrigatoriedade de suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva – Ação coletiva não obsta a ação individual – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento2040192-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Superada a análise supra, passo ao mérito.
Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista.
Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
Depreende-se dos autos que o autor adquiriu passagens aéreas de ida e volta na modalidade “pacote promo” com destino a Maceió para o período de 14/01/2024 a 23/01/2024, desembolsando, para tanto, a quantia de R$ 1.419,52 (mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos).
Em 18/08/2023, a requerida publicou comunicado no site informando que não emitiria os bilhetes referentes aos pedidos com data de voo prevista até dezembro de 2023 .
Sobre os voos com embarque previsto para 2024 (como é o caso do autor), a empresa orientou que “os compradores já solicitem seus ” e que a devolução ocorreria nas mesmas condições dos clientes que embarcariam até dezembro vouchers de 2023.
Segundo a ré, o cancelamento das reservas decorre de circunstâncias adversas de mercado.
Com o cancelamento, os valores seriam devolvidos por meio de na plataforma da ré. vouchers Com efeito, é imperioso destacar que a parte requerida explora atividade empresarial e assume os riscos do seu negócio.
Se aceita realizar operação arriscada, ciente de que poderia haver variação do preço das passagens, o faz por sua conta e risco, inexistindo justa causa para que reconheça a existência de fato estranho e imprevisível ao contrato celebrado que tenha gerado onerosidade excessiva.
Malgrado o descumprimento da oferta, a ré não pode obrigar os consumidores a se contentar com a simples emissão de vouchers para uso de outros serviços da ré, vez que pode configurar a venda casada, prática vedada no nosso ordenamento jurídico (art. 39, inciso IV, do CDC ), bem como fere o direito de escolha do consumidor resguardado pelo art. 35 do CDC .
Portanto, confessado o inadimplemento e não sendo possível o cumprimento da obrigação específica, eis que houve deferimento do pedido de recuperação judicial, determino a restituição do valor total pago, equivalente a , R$R$ 1.419,52 (mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) corrigido e atualizado (art. 475 do CC).
No atinente ao dano moral, este reside no sofrimento e transtornos experimentados pelos requerentes, tendo em vista que suportaram abalo na sua esfera psíquica assentado na impossibilidade de realização das viagens conforme programado. É cediço que os consumidores da região norte do país encontram dificuldades para a aquisição de passagens aéreas devido à distância e aos elevados valores, tendo o autor, diante da referida promoção, uma legítima expectativa frustrada decorrente do cancelamento da oferta pela ré, restando evidente o descaso e desrespeito dispensados aos consumidores.
Logo, é evidente que a situação narrada na inicial ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual e dissabores do cotidiano.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 5.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio da magistrada, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar o requerente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEospedidosautorias para condenar a requerida: a)a restituir oautoro valor deR$ R$ 1.419,52 (mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/08/18/agencia-de-viagens-123-milhas-suspende-pacotes-e-emissao-de- Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/01/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/01/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 19:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2025 19:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2025 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/01/2025 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2025 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 11:11
Juntada de OUTROS
-
08/01/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 06:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817805-28.2016.8.23.0010
Rodrigo Pratti
North Green Maquinas LTDA
Advogado: Danilo Dias Furtado
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/05/2018 10:17
Processo nº 0802879-95.2023.8.23.0010
Bb Leasing S.A
Ademir Sampaio de Vasconcelos
Advogado: Igor Gustavo Macambira Dias
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0837502-25.2022.8.23.0010
Cooperativa de Credito da Amazonia Sicoo...
Antonio Vanjo Pereira
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/12/2022 10:53
Processo nº 0824771-07.2016.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Roraima da Sorte
Advogado: Amanda Alves de Sousa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/04/2022 07:20
Processo nº 0802879-95.2023.8.23.0010
Ademir Sampaio de Vasconcelos
Bb Leasing S.A
Advogado: Igor Gustavo Macambira Dias
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/11/2024 07:20