TJRR - 0835261-78.2022.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE IRENG DE SOUZA
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21/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0835261-78.2022.8.23.0010 REQUERENTE(s): LEONICE IRENG DE SOUZA REQUERIDO(s): BANCO BMG S/A DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) LEONICE IRENG DE SOUZA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. 02.
A parte autora alega ter sido induzida a contratar empréstimo consignado, sendo surpreendida com a formalização de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, do qual não teria ciência, tampouco recebido fatura ou utilizado o cartão.
Sustenta a existência de cobrança indevida e prática abusiva, com descontos mensais recorrentes em seu benefício previdenciário, sem previsão de quitação.
Requer a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais 03.
Em contestação (EP 11), o réu sustenta a regularidade da contratação, com alegação de que o contrato foi assinado pela parte autora, que teria inclusive realizado saques e compras com o cartão, bem como recebido os valores contratados.
Defende a legitimidade do produto ofertado, rebatendo as alegações de vício de consentimento e má-fé.
Preliminarmente, o réu argui: (a) ausência de interesse de agir e (b) prescrição. 04.
A autora impugna as preliminares em réplica (EP 16), argumentando não ser necessário o esgotamento da via administrativa e invocando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 05.
Intimadas as partes para especificação de provas, somente o réu manifestou-se no sentido de juntar documentos e solicitou expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar o crédito dos valores na conta da autora.
Página 2 de 5 06. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 07.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
Preliminares 09.
Preliminar Da Ausência de Interesse de Agir - Conforme entendimento consolidado, não se exige exaurimento da via administrativa para ingresso em juízo.
A subsistência dos descontos mensais caracteriza resistência ao direito invocado e justifica o acionamento do Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Afasto a preliminar.
Preliminar Da Prescrição: A parte ré, em sede de contestação, alegou que os pedidos formulados na inicial estariam fulminados pelos institutos da prescrição, uma vez que a contratação objeto da lide ocorreu há mais de três anos.
Considerando que se trata de pretensão fundada em relação contratual contínua com descontos mensais, hipótese em que prevalece o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, o que não é o caso dos autos. 2.
Segundo decidido por esta Página 3 de 5 Corte Superior, "O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp 459.926/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1435600 SP 2019/0017787-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2020) (grifei).
Diante disso, Afasto a preliminar.
Da Inversão do ônus da Prova 10.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz.
No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. 11.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória.
III – DELIBERAÇÕES: 12.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 13.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício.
Página 4 de 5 14.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 15.
Fixo os pontos controvertidos: a) Se a contratação da autora se deu com ciência e consentimento livre, tratando- se de cartão de crédito consignado; b) A validade e legalidade da reserva de margem consignável; c) A existência de danos morais decorrentes do contrato; d) A possibilidade de repetição do indébito em dobro. 16.
Diante da natureza da controvérsia – que versa sobre validade da contratação e efetivo recebimento/utilização dos valores –, entendo necessária a produção de prova documental complementar. 17.
Determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe se a conta de nº 100126-4, agência 250-X é de titularidade da parte autora LEONICE IRENG DE SOUZA, devendo o banco encaminhar cópia dos extratos da conta e faturas cartão de crédito, a fim de se comprovar a realização dos depósitos/desbloqueio do cartão e utilização no período de 22/04/2016 até 22/12/2016. 18.
Indefiro o pedido de designação de audiência, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. 19.
Desde já oportuno às partes a apresentação dos pedidos de esclarecimento ou que solicitem ajustes, no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão ora proferida estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Página 5 de 5 Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
20/05/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 10:37
OUTRAS DECISÕES
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14/03/2025 21:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE IRENG DE SOUZA
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25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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20/02/2025 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 05:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 21:49
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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14/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:34
OUTRAS DECISÕES
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11/02/2025 21:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:01
Juntada de ACÓRDÃO
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04/12/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE IRENG DE SOUZA
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21/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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14/09/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE IRENG DE SOUZA
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04/07/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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26/06/2023 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 10:28
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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20/06/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 09:12
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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22/03/2023 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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09/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE IRENG DE SOUZA
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08/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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27/02/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2023 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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13/02/2023 18:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/01/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/12/2022 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 18:30
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 20:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEONICE IRENG DE SOUZA
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29/11/2022 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/11/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/11/2022 14:55
Recebidos os autos
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10/11/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2022 14:55
Distribuído por sorteio
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10/11/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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