TJRR - 0845598-58.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:22
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/07/2025 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/07/2025 02:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONILDE SILVA FEITOSA
-
25/07/2025 02:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/07/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONILDE SILVA FEITOSA
-
25/07/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONILDE SILVA FEITOSA
-
25/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845598-58.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ANTONILDE SILVA FEITOSA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845598-58.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ANTONILDE SILVA FEITOSA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexigibilidade de débito referente à contratação do “Seguro Crédito Protegido”, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A autora alegou prática abusiva de venda casada, ao ter sido incluído seguro em contratos de empréstimo sem sua autorização.
O Juízo de origem entendeu configurada falha no dever de informação e prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Declarou a inexigibilidade do débito e condenou o banco à devolução, em dobro, do valor de R$ 13.931,41, totalizando R$ 27.862,82.
Por outro lado, entendeu que não restou comprovado o dano moral alegado.
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta que o seguro prestamista é legal e contratualmente previsto, sendo sua contratação opcional e dependente da manifestação de vontade do cliente, formalizada por meio de senha eletrônica.
Alega que não houve imposição nem qualquer ilicitude na inclusão do seguro, e que as condições foram informadas de forma clara, inclusive com a possibilidade de cancelamento.
Ao final, requer a reforma da sentença.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e apresenta fundamentação suficiente, razão pela qual merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Ao analisar o caso, verifico que a instituição financeira não apresentou contrato específico devidamente assinado pela parte autora referente à adesão ao “Seguro Crédito Protegido”.
Dessa forma, a cobrança é considerada indevida, devendo ser declarada sua inexigibilidade.
Assim, a repetição do indébito, em dobro, é cabível, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve comprovação de erro justificável na cobrança.
Por conseguinte, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845598-58.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ANTONILDE SILVA FEITOSA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INCLUSÃO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
VENDA CASADA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS INDEFERIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito referente ao “Seguro Crédito Protegido”, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 13.931,41), e indeferiu o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida do seguro 2. 3. vinculado ao empréstimo e se a cobrança dos valores respectivos é legítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato assinado ou documento inequívoco de adesão ao seguro impede o reconhecimento da contratação válida do produto financeiro.
A inclusão do seguro sem anuência expressa configura venda casada e falha no dever de informação, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
A restituição em dobro é devida quando não comprovado erro justificável na cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A cobrança de seguro sem anuência expressa configura prática abusiva de venda casada e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
01/07/2025 13:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 13:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 00:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2025 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/06/2025 07:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0845598-58.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
25/06/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 07:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
-
23/06/2025 07:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
09/06/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2025 10:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 10:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0845598-58.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55 -
30/05/2025 11:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 11:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 08:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
-
30/05/2025 08:45
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
30/05/2025 08:45
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
24/02/2025 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 12:46
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
21/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0831994-40.2018.8.23.0010
Roraima Energia S.A
Jadiel Henrique Celestino
Advogado: Sarassele Chaves Ribeiro Freire
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/10/2021 16:23
Processo nº 0803641-77.2024.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Janderson Pedraza Paixao
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/01/2025 07:35
Processo nº 0810247-68.2017.8.23.0010
Distribuidora de Bebidas Ferguedes LTDA
Rk Comercio LTDA - ME
Advogado: Hamilton Brasil Feitosa Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/09/2021 09:06
Processo nº 0845598-58.2024.8.23.0010
Antonilde Silva Feitosa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/10/2024 14:14
Processo nº 0828417-44.2024.8.23.0010
Cledivania da Costa Morais
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/07/2024 20:45