TJRR - 0822236-90.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
21/08/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/08/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/08/2025 08:48
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2025 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2025
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20/08/2025 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/08/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822236-90.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida, proposta por em face de OLIVIA ALVES DOS SANTOS .
BANCO SANTANDER S/A nuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da A produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. , verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, depreende-se que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando os descontos indevidos.
De outro lado, competia à demandada fazer provas sobre a contratação do serviço para demonstrar a regularidade da cobrança das tarifas, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC, limitando-se à seara argumentativa.
Sobre a tema, cumpre asseverar o que preleciona a Resolução do Banco Central do Brasil (Res. n.º 3.910/2010, do BACEN, art. 8º) acerca desta matéria, a saber: a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
A cobrança da tarifa não é ilegal, contudo, é necessário que seja demonstrado que o serviço foi efetivamente contratado, o que não ocorreu nos autos.
A parte ré não juntou aos autos o contrato assinado.
As telas sistêmicas anexadas não são suficientes para comprovar a contratação, pois foram produzidas unilateralmente pela própria ré.
Desse modo, entendo que as provas apresentadas são insuficientes para comprovar a contratação e a regularidade da cobrança datarifa.
Assim, entendo que restou demonstrada a ilicitude dos descontos descritos como “TARIFA razão pela qual reconheço a irregularidade das cobranças MENSALIDADE PACOTE SERVICOS”, apontadas na inicial e determino que a ré que restitua em dobro o valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no montante equivalente a R$ 10.214,00 (dez mil e duzentos e quatorze reais), corrigido e atualizado.
No mesmo sentido, deve prosperar o pedido de obrigação de não fazer, consistente na suspensão dos descontos.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendimento diverso se extrai.
Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que, , não há situação danosa apta a in casu ocasionar ofensa de natureza moral, pois os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral.
Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos.
Nesse jaez, ainda que se admita que a requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa.
Assim, entendo na hipótese concreta que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a promovida suspender os descontos denominados “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVICOS”, ressalvada a hipótese de contratação futura, bem como a restituir o valor de R$ 10.214,00 (dez mil e duzentos e quatorze reais), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o requerimento de execução da parte autora e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da LJE c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRAFIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
31/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 18:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE OLIVIA ALVES DOS SANTOS
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31/07/2025 18:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 17:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/07/2025 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/07/2025 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:38
PRAZO DECORRIDO
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17/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/06/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2025 15:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE OLIVIA ALVES DOS SANTOS
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29/05/2025 09:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/05/2025 19:30
RETORNO DE MANDADO
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20/05/2025 08:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0822236-90.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Polo Ativo: OLIVIA ALVES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *25.***.*57-15) Polo Passivo: BANCO SANTANDER S/A - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 17 de junho de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/8g06 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 19 de maio de 2025.
LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário -
19/05/2025 20:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:18
Expedição de Mandado
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19/05/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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17/05/2025 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
-
17/05/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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