TJRR - 0850035-45.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA/RR Processo nº.: 0850035-45.2024.8.23.0010 MARCOS COSTA MACIEL PEREIRA, já devidamente qualificado nos autos do processo, por meio de sua advogada, vem, perante Vossa Excelência, apresentar manifestação de ciência acerca da Sentença proferida nos autos Ep.49.1 Dessa forma, requer-se o trânsito em julgado.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista-RR, 24 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) DÉBORAH MARTINS AQUINO PESSOA ADVOGADA OAB/RR Nº 2.112 -
31/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2025
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24/07/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850035-45.2024.8.23.0010 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Costa Maciel Pereira, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, contra a sentença proferida nos autos do processo supracitado, sob a alegação de erro material na identificação da natureza da ação, do autor e das partes requeridas.
Passo a decidir.
O embargante ajuizou ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência em face da ADERR e do Estado de Roraima, objetivando o recebimento de verbas rescisórias não pagas por ocasião da exoneração de cargo em comissão exercido entre os anos de 2014 e 2020.
A sentença de mérito proferida em 20/05/2025 reconheceu parcialmente o pedido, extinguindo o feito quanto ao Estado de Roraima, e julgando procedente a condenação da ADERR.
No entanto, contém equívocos formais que comprometem sua clareza e coerência.
Pois bem.
O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Neste caso, foram corretamente apontados : três erros materiais evidentes 1.
Natureza da ação: A sentença trata a demanda como “ação de obrigação de fazer”, quando se trata de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência, conforme descrito expressamente na petição inicial. 2.
Identificação do autor: A decisão menciona como parte autora “Fernando Benfica de Amorim Mattos”, quando, na verdade, o autor correto é Marcos Costa Maciel Pereira, constante desde o início dos autos. 3.
Polo passivo: A sentença faz referência apenas ao Estado de Roraima como réu, omitindo a ADERR, contra quem foi proferida a condenação e que figura corretamente no polo passivo.
Tais erros, embora não afetem o mérito do julgamento, prejudicam a compreensão da decisão, a correta formação do título executivo e sua futura execução.
Sua correção se impõe para garantir a fidelidade entre a decisão e os elementos dos autos, bem como a segurança jurídica das partes.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaraçãointerpostos por MARCOS COSTA MACIEL PEREIRA, para sanar os erros materiais apontados, com as seguintes correções: 1.
Onde se lê “Fernando Benfica de Amorim Mattos” como parte autora, leia-se Marcos Costa Maciel Pereira; 2.
Onde se lê “ação de obrigação de fazer”, leia-se ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência; 3.
No polo passivo, inclua-se expressamente a ADERR – Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, como parte condenada nos termos da sentença.
Mantenho os demais termos da sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
08/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/06/2025 09:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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12/06/2025 09:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR
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06/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS COSTA MACIEL PEREIRA
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04/06/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850035-45.2024.8.23.0010 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FERNANDO BENFICA DE AMORIM MATTOS, em desfavor do ESTADO DE RORAIMA.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido.
Entendo por bem anunciar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
O Estado de Roraima arguiu, em sede de contestação, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a relação jurídica estabelecida pelo autor deu-se exclusivamente com a ADERR, autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa.
O autor não demonstrou nenhum vínculo direto com o Estado de Roraima, nem há pedido que demande cumprimento por parte do ente estadual.
Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias pleiteadas recai exclusivamente sobre a ADERR, conforme os documentos juntados aos autos.
Assim, acolho a preliminar e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Estado de Roraima, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Passo à análise do mérito.
O pedido é procedente, explico.
Alega a parte requerente que foi admitida para exercer cargo em comissão na ADERR, e ao ser exonerada do cargo em comissão não recebeu as verbas rescisórias devidas até o presente momento, mesmo ingressando com pedido pela via administrativa.
O autor comprovou que exerceu cargo comissionado junto à ADERR entre 2014 e 2020, e que, ao ser exonerado, não recebeu as verbas rescisórias devidas, consistentes em férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional.
Consta dos autos ofício da própria ADERR reconhecendo expressamente a dívida no valor de R$ 2.287,08, sendo este valor atualizado na petição inicial para R$ 3.385,36.
Não houve impugnação quanto à base de cálculo.
Nesse contexto, restou incontroversa a dispensa do(a) autor(a) da ação por iniciativa da requerida.
Entretanto, em se tratando de cargo em comissão, o que também é incontroverso nos autos, a exoneração do trabalhador é livre, ad nutum, de modo que o contrato de trabalho é de índole precária, durando apenas enquanto presente a confiança do administrador público.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório juntado aos autos (Ep. 1.15), denota-se que o pleito de recebimento das verbas rescisórias merece prosperar, conforme cálculos apresentados no Processo administrativo.
Assim, o provimento em sentido contrário, aliás, violaria o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que não se pode admitir.
Nesse contexto, preceitua o art. 39, §3º da CF/88: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Diz ainda o art. art. 7º, inciso XVII, da CF/88, o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Para tanto, colaciona-se o julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS A TÍTULO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
ART. 7º, INCISO XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE CANINDÉ/CE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência a ação ordinária movida por ex-servidor público do Município de Canindé/CE, exonerado de cargo em comissão, que busca o recebimento de verbas rescisórias. 2.
Ora, o art. 39, § 3º, da CF/888 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal ( CF/88, art. 7º, inciso XVII). 3.
E, nas ações movidas por ex-servidores para a cobrança de tais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração Pública. 4.
Aplicação, in concreto, da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado, na prática, àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 5.
Assim, não havendo dúvida, in casu, em torno da existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Canindé/CE ter demonstrado que realizou o pagamento da integralidade dos valores cobrados nos autos (inclusive, aqueles a título de férias acrescidas do adicional de um terço), em relação ao período não atingido pela prescrição, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo ex-servidor, o que, porém, não ocorreu. 6.
Desse modo, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus da prova ( CPC/2015, art. 373, inciso II), forçoso é o reconhecimento do direito do autor/apelado à percepção de verbas rescisórias, nos exatos termos da decisão proferida pelo magistrado em primeiro grau. 7.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0011576-26.2013.8.06.0055, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJ-CE - AC: 00115762620138060055 Canindé, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022).
Assim sendo, levando em consideração a natureza do cargo exercido pela parte Requerente, e as provas juntadas aos autos, constata-se que assiste razão aos pedidos de condenação do Requerido ao pagamento das verbas rescisórias, conforme cálculos apresentados no Processo administrativo.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado de Roraima e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao referido ente e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Autora para condenara ADERR ao pagamento das verbas rescisórias, conforme cálculos apresentados no Processo administrativo , desde que ainda não pago, observando-se qualquer prescrição quinquenal.
Por fim, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Atente-se o Estado de Roraima para que não realize pagamento em duplicidade, considerando que o procedimento administrativo da parte autora ainda se encontra em tramitação.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora a partir da citação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 07:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/05/2025 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS COSTA MACIEL PEREIRA
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20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 08:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
15/04/2025 08:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR
-
15/04/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS COSTA MACIEL PEREIRA
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10/12/2024 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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10/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/11/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 09:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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12/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2024 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/11/2024 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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