TJRR - 0847633-88.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
17/07/2025 20:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 12:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
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23/06/2025 15:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/06/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Processo: 0847633-88.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): VICENTE ALEXANDRINO NOGUEIRA NETO Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que o apresentado no E.P. 27 é TEMPESTIVO.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias.
Boa Vista, 05 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário -
07/06/2025 00:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0847633-88.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VICENTE ALEXANDRINO NOGUEIRA NETO.
Representado(s) por Jessica Couto Miranda de Melo (OAB 1464/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
05/06/2025 16:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE ALEXANDRINO NOGUEIRA NETO
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28/05/2025 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847633-88.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
I – PRELIMINAR. 1.
Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir.
A preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir decorre da necessidade de intervenção jurisdicional para obter a implementação de um direito reconhecido, mas não efetivado pela Administração Pública.
Embora o requeridoreconheça que o direito do autor às progressões foi validado pela Comissão de Progressão Funcional (comunicado publicado no DOE n.º 4277, de 05/09/2022), tal reconhecimento não foi seguido de implementação prática– funcional e financeira – em flagrante mora administrativa.
O reconhecimento do direito não afasta a pretensão resistida, posto que a omissão estatal em concretizar um ato vinculado caracteriza resistência tácita, legitimando o uso da via judicial.
Passo à análise do mérito.
O pedido é procedente, explico.
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por VICENTE ALEXANDRINO NOGUEIRA NETOem face do ESTADO DE RORAIMA, objetivando o reconhecimento e implementação de progressões funcionais, com efeitos financeiros retroativos e reflexos remuneratórios, decorrentes do reconhecimento administrativo de direito à promoção funcional na carreira de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.
A parte autora alega que, embora tenha preenchido os requisitos legais para as progressões e tenha obtido o reconhecimento formal do direito pela Comissão de Progressão instituída pela Secretaria da Fazenda do Estado, os efeitos administrativos e financeiros das progressões não foram implementados, por ausência de edição de decreto governamental, ensejando a presente demanda judicial.
O requeridoapresentou contestação, arguindo, em preliminar, carência de ação por ausência de interesse de agir, por já haver reconhecimento administrativo do direito.
No mérito, defende a impossibilidade de implementação das progressõessem decreto governamental e sem observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentando ainda a vedação à atuação judicial para impor aumentos remuneratórios, com base na Súmula Vinculante 37 do STF.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Pois bem.
A progressão funcional dos servidores públicos estaduais está disciplinada na Lei Complementar Estadual nº 008/1994, que, em seu art. 25, estabelece critérios objetivos para o avanço na carreira com base em antiguidade e avaliação periódica.
Conforme documento oficial (Comunicado nº 001/2022 da SEFAZ-RR), publicado em Diário Oficial, o autor foi classificado para o Nível Especial Padrão III, com base em tempo de serviço de mais de 26 anos até 30/04/2022.
Tal classificação configura ato administrativo vinculante, dotado de presunção de legalidade e veracidade, cabendo à Administração a efetiva implementação.
A alegação de ausência de decreto como condição suspensiva para a produção de efeitos não se sustenta, pois o ato de progressão, uma vez cumpridos os requisitos legais e reconhecido administrativamente, não é de natureza discricionária, mas sim vinculada, não se subordinando à conveniência do Executivo.
O decreto é mero instrumento de formalização, e sua omissão não impede a tutela judicial do direito.
Assim, oautor tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão ao Nível Especial Padrão III, a partir de janeiro de 2014, conforme reconhecido no processo administrativo, observando-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32, contados retroativamente da data da propositura da ação (28/10/2024), limitando-se a cobrança aos valores devidos a partir de 28/10/2019.
São devidos, ainda, os reflexos remuneratórios sobre férias, décimo terceiro e anuênios, consoante previsão legal e entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Ressalta-se ainda, que aalegação do requeridode que a implementação da progressão afrontaria a Lei de Responsabilidade Fiscal também não merece acolhimento.
A progressão funcional não se confunde com reajuste ou aumento de vencimentosno sentido orçamentário da LRF.
Trata-se de direito adquirido derivado de norma legal anterior, reconhecido e certificado pela própria Administração.
Portanto, inexiste aumento arbitrário de despesa ou desrespeito ao art. 16 da LRF.
A inércia estatal em promover atos administrativos vinculados não pode ser legitimada pela invocação genérica da LRF, sob pena de burla aos princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica.
Por fim, aaplicação da Súmula Vinculante 37 do STFnão se aplica à espécie.
O autor não pleiteia aumento de vencimentos com base em isonomia ou interpretação subjetiva da lei, mas sim a implementação de progressões reconhecidas com base em critérios objetivos previamente fixados em lei, situação em que a atuação do Judiciário é plenamente cabívelpara compelir a Administração a cumprir a legalidade.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VICENTE ALEXANDRINO NOGUEIRA NETO, para: 1.
Declarar o direito do autor à progressão funcional ao Nível Especial Padrão III, com efeitos a partir de janeiro de 2016; 2.
Determinar que o Estado de Roraima promova a implementação da progressão funcionalna ficha funcional e folha de pagamento do autor; 3.
Condenar o Estado de Roraima ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, a contar de 28/10/2019, desde que não pago administrativamente, observado-se a prescrição quinquenal. 4.
Condenar o requerido ao pagamento dos reflexos legaissobre 13º salário, férias e anuênios, no mesmo período, desde que não pago administrativamente, observado-se a prescrição quinquenal.
Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Determino ainda, que a Contadoria do TJRR no momento de eventual execução, atualize e revise a metodologia das planilhas apresentadas nos autos, não se restringindo tão somente aos valores propostos pelas partes.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora a partir da citação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/05/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 05:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/05/2025 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/04/2025 16:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE VICENTE ALEXANDRINO NOGUEIRA NETO
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01/04/2025 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/03/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 11:49
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/11/2024 12:58
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/10/2024 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/10/2024 18:38
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2024 18:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/10/2024 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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