TJRR - 0841309-19.2023.8.23.0010
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025
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25/02/2025 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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25/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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25/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDENIR SENA PINTO
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17/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0841309-19.2023.8.23.0010 Apelante: Cleudenir Sena Pinto Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Cleudenir Sena Pinto, contra sentença oriunda do 4º Núcleo de Justiça 4.0, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Aduz o apelante a necessidade de reforma do guerreado, decisum porquanto “o laudo acostado no ep. 21 (doc anexo) foi favorável e numa leitura mais detida, reconhece que existe um discreto comprometimento da amplitude articular do fêmur da perna esquerda, uma vez que sofreu fratura da extremidade distal do fêmur”.
Assevera que “tendo em vista que existe uma limitação e dificuldades de movimentação articular da parte apelante, não havendo a total recuperação e havendo redução capacidade laborativa decorrente da seqüela consolidadas”, faria jus ao benefício de auxílio-acidente, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Regularmente intimado, deixou o apelado de apresentar contrarrazões. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o reclame.
Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [1], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal[2].
Resume-se a controvérsia quanto aos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente ao apelante.
Ao analisar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular (EP. 49/1º.
Grau): “In casu, a autora não demonstrou possuir os requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício pleiteado, no caso em comento, o auxílio-acidente ou, tampouco, seja o caso de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Deveras, em tais casos, assume indiscutível importância a prova pericial produzida.
Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constituiu importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
A matéria está suficientemente esclarecida pela perícia médica realizada nos autos, certo que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada que seja, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se às conclusões a que chegou o perito judicial, de maneira que o julgamento do processo sem a inquirição de pessoas não configura nenhum cerceamento de defesa.
Anote-se que a manifestação/impugnação ao laudo deduzida pelo autora (EP 31) revela apenas o seu natural inconformismo com o resultado da perícia, o que, no entanto, não é suficiente para impor a desconsideração das sólidas conclusões da expert, até porque a manifestação autoral carece de amparo técnico-científico ou de comprovação da mácula/vícios a autorizar o afastamento da perita.
Na ocasião, a perita constatou que: VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? No momento sem incapacidade laboral e nem para a vida diária b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Há discreto comprometimento da amplitude articular do joelho E c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? No momento sem incapacidade laboral e nem para a vida diária d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? No momento sem incapacidade laboral e nem para a vida diária e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Sem perda anatômica e sem alteração da força muscular f) A mobilidade das articulações está preservada? Discreto comprometimento da amplitude articular E g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não se enquadra no quadro 6 que estabelece: g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Sem incapacidade laboral ou para vida diária (...)' (g.n).” No caso alçado a debate, o laudo pericial foi categórico ao afirmar a inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o apelante.
Portanto, nada obstante os argumentos do recorrente, a análise do conjunto probatório revela a inexistência de demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam sua pretensão, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA -ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELOS APELANTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Na hipótese em que as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença, tem-se como impositivo o conhecimento do inconformismo.2.
Inobservada a regra expressa no art. 373, II, do Código de Processo Civil, descurando os apelantes quanto à produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido na exordial, não se cogita de reformado julgado singular.” (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 17/11/2023) “ .
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO - ACIDENTE.
LESÃO EM JOELHO.
AUSENTE OS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI N.º 8.213/91. 1.
São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: a qualidade de segurado; a superveniência de acidente de qualquer natureza; a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR, AC 0829337-23.2021.8.23.0010, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 22/09/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( ) sobre o valor fixado na origem, cuja exigibilidade ficará um por cento suspensa, do art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. ex vi Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
06/02/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 08:13
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:13
TRANSITADO EM JULGADO
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31/01/2025 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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31/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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11/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDENIR SENA PINTO
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19/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 09:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/11/2024 11:35
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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07/11/2024 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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16/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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23/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 14:38
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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10/09/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 04:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/07/2024 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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28/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 13:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEUDENIR SENA PINTO
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17/06/2024 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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27/05/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2024 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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09/04/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2024 17:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEUDENIR SENA PINTO
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09/04/2024 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 00:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2024 14:19
Juntada de COMPROVANTE
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15/03/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2024 14:17
Juntada de LAUDO
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01/03/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PERITO
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28/02/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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16/02/2024 08:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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15/01/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
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15/01/2024 15:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEUDENIR SENA PINTO
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15/01/2024 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2024 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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09/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2023 16:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEUDENIR SENA PINTO
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28/11/2023 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE PERÍCIA - DESIGNAR
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28/11/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 06:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2023 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2023 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/11/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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