TJRR - 0841835-49.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2025 19:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2025
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDSON SILVA SANTIAGO
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06/03/2025 20:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDSON SILVA SANTIAGO
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17/02/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0841835-49.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): EDSON SILVA SANTIAGO REQUERIDO(s): ANA CÉLIA ALVES DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
A(s) parte(s) requerente(s) EDSON SILVA SANTIAGO ajuizou(aram) “ação monitória” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) ANA CÉLIA ALVES DA SILVA, todos qualificados nos autos. 2.
A parte requerida apresentou minuta de acordo, EP 25. 3. É sucinto o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: 4.
O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial. 5.
O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 6.
Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 7.
Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos.
A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre Página 2 de 3 determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 8.
Nessa linha, a minuta de acordo do EP 25, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 9.
Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado.
III - Dispositivo: 10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes, descrito na minuta de EP 25. 11.
Sem condenação em custas processuais, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma acordada. 12.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, tendo em vista a renúncia dos prazos recursais pelas partes. 13.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 3 de 3 termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
11/02/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 12:20
Homologada a Transação
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31/01/2025 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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30/01/2025 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/01/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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02/01/2025 12:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/12/2024 17:31
RETORNO DE MANDADO
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19/12/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/12/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 07:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/11/2024 12:50
Expedição de Mandado
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21/11/2024 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 12:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/11/2024 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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25/10/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 15:39
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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23/09/2024 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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19/09/2024 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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