TJRR - 0808874-21.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0808874-21.2025.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Requerente(s) ANGELA DE ASSIS NUNES Rua Risos-do-Prado, 600 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-373 Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Consta dos autos informação de satisfação da obrigação . (ep. 51) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Posto isso, , ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, , observados o valor do débito e na forma do ep. 53 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 8/7/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 20:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
16/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
04/07/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808874-21.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 10 de junho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
10/06/2025 13:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2025 12:14
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2025 12:11
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/06/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 07:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
-
05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA DE ASSIS NUNES
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0808874-21.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) ANGELA DE ASSIS NUNES Rua Risos-do-Prado, 600 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-373 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). análise da exordial revela tratar-se de pleito de indenização por danos morais em A decorrência de alteração unilateral de voo sem aviso prévio, acarretando atraso de 5h, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada pela consumidora.
Ante a contestação intempestiva por parte requerida, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Portanto, a análise do conjunto probatório revela a verossimilhança dos fatos narrados no concernente a efetiva configuração da falha na prestação do serviço, porquanto não houve o acompanhamento a contento da demanda apresentada, olvidando a parte requerida em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que lhe competia, tornado imperativa a reparação pelos prejuízos, que extrapolaram o mero dissabor cotidiano: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO MÍNIMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO. (TJRR – RI 0840465-35.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 28/04/2025, public.: 05/05/2025) EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ALTERAÇÃO VOO DANOS MORAIS.
ATRASO/ DE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
OCORREU VOO REALOCAÇÃO EM OUTRO DA MESMA COMPANHIA AÉREA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0843052-64.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 24/03/2024, public.: 25/03/2024) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para arequerente, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/05/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 11:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2025 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA DE ASSIS NUNES
-
25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA DE ASSIS NUNES
-
15/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA DE ASSIS NUNES
-
05/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
04/04/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2025 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
24/03/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA DE ASSIS NUNES
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA DE ASSIS NUNES
-
21/03/2025 10:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/03/2025 13:28
RETORNO DE MANDADO
-
17/03/2025 02:45
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 10:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2025 10:17
Expedição de Mandado
-
13/03/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/03/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 8000010-08.2024.8.23.0047
Rodrigo Chicarino Gomes
R Sociedade de Participacoes LTDA
Advogado: Kairo Icaro Alves dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/01/2024 11:18
Processo nº 0826671-78.2023.8.23.0010
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Maria Rejane Gomes de Souza
Advogado: Deusdedith Ferreira Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/07/2023 12:51
Processo nº 0845780-44.2024.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Veronica Santos de Albuquerque Cisz
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/10/2024 12:35
Processo nº 0801756-91.2025.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Cleidiomar Ricardo dos Santos
Advogado: Mariana Falcao Bastos Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/01/2025 10:28
Processo nº 0817607-73.2025.8.23.0010
Everton Mariano
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Andressa Santoro Angelo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/04/2025 12:18