TJRR - 0847238-96.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
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25/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TOO SEGUROS S.A.
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11/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDENICE FERREIRA SILVA
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05/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 1º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847238-96.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$48.433,30 Polo Ativo(s) Valdenice Ferreira Silva Rua Estrela Bonita, 549 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-016 Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A.
Av.
Paulista , 1374 (16º andar) - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100PAnamericana Avenida Paulista, 1374 andar 13 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
A análise dos autos revela tratar-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, fundamentada na alegação de cobranças indevidas pelo Banco Pan S.A., em contrato de cédula de crédito bancário (nº 100325470) firmado em 17/072023.
A autora pleiteia a devolução das quantias pagas referentes ao seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro, tarifa de registro do contratoe danos morais, argumentando que tais cobranças foram impostas sem a devida escolha ou informação.
O Banco Pan S.A., em sua contestação, argumenta que todas as tarifas e o seguro prestamista incluídos no contrato de financiamento nº 100325470, firmado em 17/072023 com a autora, foram oferecidos em caráter opcional e explicitamente pactuados.
Alega que a tarifa de cadastro e a tarifa de avaliação do bem foram legítimas, sendo esta última respaldada por laudo de vistoria documentando a condição e regularidade do veículo.
Quanto ao seguro prestamista, o banco defende que a contratação foi realizada em um termo de adesão autônomo, permitindo à autora escolher a seguradora.
Além disso, a instituição argumenta que, embora tenha havido cobrança, esta ocorreu de boa-fé, o que afastaria a restituição em dobro por ausência de má-fé.
Consta manifestação do autor em face da contestação.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Enunciado STJ n. 297, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que é pressuposto para a apreciação do referido pedido a sua prévia concessão.
Não é demais ressaltar que impera no rito sumaríssimo a gratuidade de justiça de primeiro grau (artigo 54 da LJE).
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.
Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
No mérito, registre-se que a questão da validade da cobrança de despesas com registro do contrato e/ou avaliação do bem foi objeto do Tema Repetitivo STJ n. 958, assentando pela validade de sua incidência, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Outrossim, registre-se que a cobrança de “tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamentoentre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador” (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.001/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma – p.: 19/11/2021).
Portanto, a análise dos autos, em especial dos documentos coligidos, não revela verossimilhança nas alegações da parte requerente quanto à ausência de prestação dos serviços que justificariam as cobranças realizadas, constatando-se, ao contrário, a efetiva prestação desses serviços, que amparam as cobranças impugnadas.
No tocante à tarifa de avaliação de bem, esta está devidamente comprovada por laudo de vistoria, anexado aos autos, que inclui informações sobre o estado de conservação do veículo e regularidade documental.
A tarifa de registro de contrato foi aplicada em razão da necessidade de inclusão do gravame junto ao Departamento de Trânsito, decorrente da natureza do financiamento, enquanto a tarifa de cadastro foi cobrada no início do relacionamento da autora com a instituição financeira, conforme estabelecido pela Resolução nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional.
Esses elementos, portanto, inviabilizam o sucesso da pretensão da requerente neste particular.
Por fim, registre-se quanto ao seguro prestamista, a análise do conjunto probatório revela que a contratação foi realizada em instrumento autônomo e devidamente assinado pela autora, indicando sua adesão voluntária.
O seguro foi ofertado como opcional, e a autora teve a possibilidade de escolher a seguradora de sua preferência, afastando assim a alegação de venda casada: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
CONTRATO REALIZADO POR MEIO DE CANAIS ELETRÔNICOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil contra sentença que reconheceu a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve venda casada de seguro prestamista; (ii) se a restituição em dobro dos valores pagos é devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de seguro prestamista foi firmado de forma facultativa, conforme comprovado pelos documentos apresentados, que demonstram a possibilidade de contratar o empréstimo com ou sem o seguro. 4.
Não se configurou a prática de venda casada, uma vez que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo sem o seguro, e não foi constatada má-fé que justificasse a devolução em dobro dos valores pagos. 5.
A sentença deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "Não configura venda casada a oferta facultativa de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, quando o consumidor tem a opção de contratar o empréstimo sem o seguro." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.” (TJRR – RI 0822418-13.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 28/10/2024, public.: 30/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
RECURSO CASADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto em ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
A autora alegou que foi cobrada por seguro prestamista sem sua anuência e solicitou a devolução dos valores pagos.
O réu, ora recorrente, argumentou que a contratação do seguro foi facultativa e informada no ato do empréstimo, não caracterizando venda casada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a contratação do seguro ocorreu de forma facultativa ou se configurou venda casada, e se a restituição dos valores descontados é devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A análise dos autos revelou que a contratação do seguro prestamista era facultativa, conforme comprovado pela tela sistêmica anexada pela ré que demonstra a possibilidade de contratação com ou sem o seguro e pelo extrato de empréstimo. 4.
Não houve comprovação de venda casada, pois não se condicionou a concessão do empréstimo à aquisição do seguro prestamista.5.
Assim, a restituição dos valores descontados não se justifica, uma vez que não foi demonstrada conduta ilícita por parte da instituição financeira.
IV .
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral.
Tese de julgamento: "A contratação de seguro prestamista facultativo, quando informada e não condicionada à concessão do empréstimo, não caracteriza venda casada, afastando a restituição dos valores pagos." (TJRR – RI 0827559-13.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 19/10/2024, public.: 21/10/2024) Outrossim, ausente a demonstração de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, ônus que competia a parte requerente (art. 373, I do ), impossível o sucesso da pretensão indenizatória, conforme inequívoco CPC entendimento da colenda Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE MORA.
A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSOS IMPROVIDOS.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recursos improvidos.” (TJRR – RI 0812555-04.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 18/12/2022, public.: 19/12/2022) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de . mérito . mérito Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/01/2025 16:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 11:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/12/2024 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/12/2024 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PANAMERICANA
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27/11/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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26/11/2024 11:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 11:21
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDENICE FERREIRA SILVA
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06/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/10/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/10/2024 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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