TJRR - 0804621-24.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/06/2025 08:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GENIVAL LEMOS DUTRA
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804621-24.2024.8.23.0010 Recorrente: Antônio Pereira Verde Advogados: Fabrício Pereira Dias Recorrido: Genival Lemos Dutra Advogada: Larissa de Melo Lima DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 36.1), interposto por ANTÔNIO PEREIRA VERDE, com fulcro no art. 105, III, “c” ( “a”), da CF, contra o acórdão do EP 30.1.. rectius O recorrente alega que o julgado violou os arts. 145, 148 e 1.201, todos do CC.
Em contrarrazões (EP 41.1), o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, e, sendo admitido, o seu desprovimento, com a condenação por litigância de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 145, 148 e 1.201, todos do CC., verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos.
Todas as considerações feitas pelo recorrente: “… adquiriu de boa-fé o veículo, sem conhecimento da fraude; que o apelado participou ativamente da negociação, comparecendo ao cartório e despachante, validando a transação; que tomou medidas cautelares, como consultar os dados do veículo no DETRAN, pagar as multas pendentes antes da formalização do contrato; que não há evidências de que ele pudesse prever o golpe, pois todos os documentos estavam em ordem; que o apelante não contribuiu para o golpe ...” demandam o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA VENDA DE VEÍCULO.
CONCESSIONÁRIA POR ATO DE SEU FUNCIONÁRIO.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA SEM CONFIRMAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE PROVA DE OU DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL OU EMPRESARIAL.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA O NEXO CAUSAL.
DOSIMETRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PONDERAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E DE TERCEIROS.
NEGLIGÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.765.794/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, litigância má-fé, pois Indefiro o pedido de condenação por de não configurada a insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
02/06/2025 16:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 16:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 13:49
Recurso Especial não admitido
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02/06/2025 07:52
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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01/06/2025 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/05/2025 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Recurso de n° 0804621-24.2024.8.23.0010.
ANTONIO PEREIRA VERDE, em, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, c da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. 1.
DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias. 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo. 1.3 Da tempestividade Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data.
Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem- se por tempestivo o presente recurso.
Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso.
Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025.
FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Recorrente: ANTONIO PEREIRA VERDE Recorrido: GENIVAL LEMOS DUTRA Origem: Tribunal de Justiça de Roraima Processo nº.: 0804621-24.2024.8.23.0010.
COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES, 1.
SÍNTESE Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de entregar com pedido liminar proposta pelo Recorrido buscando em sede de urgência: a determinação judicial para devolução de veículo automotor; aplicação de multa; bloqueio de transferência por via RENAJUD; classificação do Recorrido como depositário fiel ou que o veículo seja entregue ao Estado até o final do julgamento do processo.
No mérito requer (na impossibilidade de devolução do veículo), a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais.
EP. 26.1, contestação trazendo aos autos a realidade fática e provas da licitude e concretização do negócio jurídico, assim como, fundamentos jurídicos que evidenciam que no presente caso o Recorrente figura como adquirente de boa-fé.
EP. 32.1, audiência de conciliação infrutífera.
EP. 79.1, audiência de instrução com oitiva de testemunha e abertura de prazo para memoriais.
EP. 86, sentença de procedência aos pedidos do Recorrido e improcedência aos pedidos do Recorrente sob fundamento de culpa concorrente, determinando a devolução do veículo ao Recorrido e o pagamento do valor de metade do prejuízo financeiro sofrido pelo Recorrente da quantia paga.
EP. 92, interposição de recurso de apelação.
EP. 30, dos autos recursais, acórdão de manutenção da sentença de piso, sob os seguintes termos: VOTO Do confronto das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida, depreende- se que o recurso não comporta provimento.
E assim se afirma porque, como bem apontado na sentença, tanto autor como réu contribuíram para a fraude da qual foram vítimas.
O requerido contribuiu para o fato quando aceitou adquirir o veículo por menos da metade do valor apontado na Tabela Fipe em R$ 96.394,00 ( http://veiculos.fipe.org.br?carro/gm- chevrolet/2-2024/004410- 5/2013/d/f4pf9gp938cp8) através de negociação preliminar com terceiro, que em não apresentou procuração para negociar em nome do proprietário.
Dessa forma, o Magistrado acertadamente distribuiu a responsabilidade entre as partes pelo ocorrido, determinando que o apelante devolva ao veículo ao autor e que o autor o indenize em metade do valor por ele pago, mesmo o autor não tendo recebido qualquer quantia Dessa forma, mantendo-se integralmente a sentença, não há que se falar em alteração da distribuição do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
A Referida decisão não observou os dispositivos dos arts. 145, 148 e 1.201 do Código Civil Brasileiro, conforme se esmiuçará nos tópicos a seguir. 2.
DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 PREQUESTIONAMENTO Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida tratando-se de clara inobservância à Lei Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 E mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito”.
Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF.
A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: "Não é necessário que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal.
Basta que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica que envolve a compreensão da Constituição ou do direito federal - é irrelevante a "ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados" (STF, Pleno, RE 141.788/CE, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 06.05.1993,DJ18.06.1993, p. 12.114; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 502.632/MG, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 21.10.2003,DJ24.11.2003, p. 264; STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 810.863/ MT, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016,DJe09.09.2016)." (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código Civil Comentado. 12 ed.
Editora RT, 2017.
Versão ebook, Art. 1.196) #4125962 Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento. 3.
DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O art. 1.201 do Código Civil Brasileiro traz a figura do adquirente de boa-fé, in verbis: Art. 1.201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Ao Recorrente não pode recair responsabilidade civil por possíveis danos, uma vez que está figurando na persona do adquirente de boa-fé, não cometendo qualquer irregularidade contratual, e realizando o pagamento em contas bancárias autorizadas e informadas pelo próprio Recorrido. o Recorrido (proprietário do veículo) se fez presente em TODAS AS ETAPAS do processo negocial (apresentando o veículo na residência do Recorrente, determinando os preços a serem pagos, assinado documentos junto ao Cartório de Registros, e regularizando pendências junto a escritório despachante; e indicando quais contas deveriam receber o pagamento realizado), SENDO IMPOSSÍVEL, o Recorrente vislumbrar a possibilidade remota de suposto golpe.
Ou seja, COMO PODERIA O Recorrente desconfiar de qualquer ilicitude ou suposto vício de vontade se o Recorrido estava presente em todos os momentos dando prosseguimento ao negócio jurídico até sua perfeita concretização? Destaca-se que o veículo é usado e possuía algumas avarias o que fez acreditar que o Recorrente estaria pagando um preço justo diante da condição do veículo.
O Recorrente cumpriu com sua responsabilidade contratual, dando origem aos atos subsequentes que culminara na devida tradição do bem dentro dos ditames legais, preenchendo todos os requisitos de validade de negócio jurídico, não havendo que se falar em condenação por danos materiais, e consequentemente a aplicação de culpa concorrente.
A manutenção da culpa concorrente do Recorrente, além de contrariar a proteção legal ao terceiro de boa-fé, viola os princípios de justiça e equidade, punindo injustamente um cidadão que não teve qualquer contribuição para o ato ilícito praticado. 4.
DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL – ART. 145 e 148 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO não poderia ser o Recorrente prejudicado pela aplicabilidade do entendimento acerca da ocorrência de culpa concorrente, conforme estabelece o art. 145 e 148 do referido processo, a presente situação seria passível de anulação, devendo ser o negócio declarado nulo por vício de consentimento em razão de dolo de terceiro.
Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 148.
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Isto é, não poderia o Recorrente ser prejudicado tendo que suportar o pagamento da quantia correspondente somente à metade do prejuízo sofrido, ou seja, R$ 22.738,94 (vinte e dois mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo que devolver o veículo em perfeito estado de conservação, inclusive com reparos realizados, sendo tais medidas caracterizadoras de enriquecimento ilícito da parte contrária.
Pois, diante da anulação do negócio jurídico em questão, deveria o MM.
Juízo entender pela devolução do valor pago pelo Recorrente que seria de R$ 45.477,88 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e a devolução do veículo para o Recorrido, sendo esta a medida mais cabível. 5.
REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento e devido processamento do presente recurso; b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, querendo; c) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão de manutenção da sentença a quo, para que seja proferida nova decisão reconhecendo: a validade do negócio jurídico e que o Recorrente agiu com boa-fé; ou de maneira alternativa, a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro com a consequente devolução do veículo ao Recorrido e do valor pago em sua integralidade ao Recorrente. e) Seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Nestes termos, pede deferimento.
Boa Vista – Roraima, 19 de maio de 2025.
FABRICIO PEREIRA DIAS OAB/RR 2771 -
20/05/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GENIVAL LEMOS DUTRA
-
24/04/2025 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2025 07:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 08:00 ATÉ 10/04/2025 23:59
-
17/03/2025 10:47
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
17/03/2025 10:47
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
19/02/2025 10:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GENIVAL LEMOS DUTRA
-
30/01/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 07:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/01/2025 08:22
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
15/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 08:21
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
15/01/2025 08:20
Distribuído por sorteio
-
15/01/2025 08:20
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
09/01/2025 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/01/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/12/2024 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 10:55
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
19/11/2024 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GENIVAL LEMOS DUTRA
-
25/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:09
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
04/09/2024 07:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2024 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2024 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GENIVAL LEMOS DUTRA
-
18/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GENIVAL LEMOS DUTRA
-
11/07/2024 07:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2024 10:52
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
27/06/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 09:25
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2024 13:10
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
26/06/2024 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2024 09:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/06/2024 19:15
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2024 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
18/05/2024 02:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2024 02:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/05/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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24/04/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2024 21:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENIVAL LEMOS DUTRA
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19/04/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/04/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/04/2024 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2024 11:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/02/2024 10:57
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/02/2024 09:04
RETORNO DE MANDADO
-
20/02/2024 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2024 15:39
Expedição de Mandado
-
20/02/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - SOLICITAÇÃO DE RESTRIÇÃO TOTAL
-
16/02/2024 14:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENIVAL LEMOS DUTRA
-
16/02/2024 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:45
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
09/02/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2024 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2024 01:10
Distribuído por sorteio
-
09/02/2024 01:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 01:10
Distribuído por sorteio
-
09/02/2024 01:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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