TJRR - 0843601-40.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/06/2025 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2025 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843601-40.2024.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. .
Destarte, passo a decidir O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
Passo à análise do mérito.
O pedido é improcedente, explico.
Trata-se de ação ajuizada por Vanildo Oliveira de Souzaem face do Estado de Roraima, na qual o autor requer o pagamento retroativo do Adicional de Qualificação – AQdurante o período de sua cessão à Companhia Energética de Roraima – CERR, compreendido entre outubro de 2019 e maio de 2023, além da condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Pois bem.
A cessação do pagamento do Adicional de Qualificação está amparada pelo art. 12 do Decreto n.º 21.473-E/2016, que dispunha, à época da cessão, o seguinte: “Art. 12 – O servidor do Quadro de Geral do Poder Executivo cedido a outros órgãos da Administração Pública não fará jus, durante o afastamento, ao Adicional de Qualificaçãode que trata este Decreto.” O dispositivo é claro ao vedar a percepção do AQ por servidores cedidos, sem qualquer ressalva quanto à natureza da cessão.
A posterior alteração introduzida pelo Decreto n.º 29.469-E/2020, que excepciona os casos de cessão com ressarcimento, não tem efeito retroativo, mas tampouco altera a interpretação da norma anterior.
A regra de 2016 já era autoaplicável e restritiva, autorizando a suspensão do benefício no período da cessão.
Nesse contexto, a concessão do AQ, embora válida, está condicionada ao cumprimento de requisitos legais e regulamentares vigentes, inclusive quanto à situação funcional do servidor.
A manutenção do adicional não é direito absoluto ou adquirido, sendo condicionado à presença de pressupostos fáticos e jurídicos contemporâneos à sua vigência.
Por fim, destaca-se que o caso em análise envolve típica atuação discricionária da Administração Pública, amparada pelo princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
O Judiciário não pode compelir o Poder Executivo a realizar pagamentos em desconformidade com normas válidas e vigentes.
Conforme a Súmula Vinculante n.º 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Assim, qualquer decisão judicial que imponha o pagamento do AQ durante o afastamento estaria a invadir competência do Executivo, configurando afronta à separação dos poderes(art. 2º da CF/88).
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vanildo Oliveira de Souza, declarando o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843601-40.2024.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. .
Destarte, passo a decidir O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
Passo à análise do mérito.
O pedido é improcedente, explico.
Trata-se de ação ajuizada por Vanildo Oliveira de Souzaem face do Estado de Roraima, na qual o autor requer o pagamento retroativo do Adicional de Qualificação – AQdurante o período de sua cessão à Companhia Energética de Roraima – CERR, compreendido entre outubro de 2019 e maio de 2023, além da condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Pois bem.
A cessação do pagamento do Adicional de Qualificação está amparada pelo art. 12 do Decreto n.º 21.473-E/2016, que dispunha, à época da cessão, o seguinte: “Art. 12 – O servidor do Quadro de Geral do Poder Executivo cedido a outros órgãos da Administração Pública não fará jus, durante o afastamento, ao Adicional de Qualificaçãode que trata este Decreto.” O dispositivo é claro ao vedar a percepção do AQ por servidores cedidos, sem qualquer ressalva quanto à natureza da cessão.
A posterior alteração introduzida pelo Decreto n.º 29.469-E/2020, que excepciona os casos de cessão com ressarcimento, não tem efeito retroativo, mas tampouco altera a interpretação da norma anterior.
A regra de 2016 já era autoaplicável e restritiva, autorizando a suspensão do benefício no período da cessão.
Nesse contexto, a concessão do AQ, embora válida, está condicionada ao cumprimento de requisitos legais e regulamentares vigentes, inclusive quanto à situação funcional do servidor.
A manutenção do adicional não é direito absoluto ou adquirido, sendo condicionado à presença de pressupostos fáticos e jurídicos contemporâneos à sua vigência.
Por fim, destaca-se que o caso em análise envolve típica atuação discricionária da Administração Pública, amparada pelo princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
O Judiciário não pode compelir o Poder Executivo a realizar pagamentos em desconformidade com normas válidas e vigentes.
Conforme a Súmula Vinculante n.º 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Assim, qualquer decisão judicial que imponha o pagamento do AQ durante o afastamento estaria a invadir competência do Executivo, configurando afronta à separação dos poderes(art. 2º da CF/88).
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vanildo Oliveira de Souza, declarando o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
14/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/05/2025 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/05/2025 09:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANILDO OLIVEIRA DE SOUZA
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06/05/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:03
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/10/2024 11:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/10/2024 14:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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01/10/2024 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/10/2024 11:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/10/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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