TJRR - 0847247-58.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847247-58.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ADENILSON RODA DE SOUZA Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/AITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Analisando os autos, em detida análise aos documentos juntados no EP. 1.3, constata-se que a parte autora tem domicílio no município de Amajari/RR, que possui termo judiciário próprio (artigo 36, inciso VII, do RITJRR), contudo, ingressou com a ação nesta comarca e Capital do Estado.
De plano, denota-se no presente feito questão de ordem pública, sobre a qual o Enunciado 89 do FONAJE estabelece que: “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Com efeito, conforme entendimento avalizado pela jurisprudência, inexiste respaldo legal para que a competência de foro seja deslocada para local diverso do domicílio da parte demandante, quando esta é pessoa hipossuficiente, em uma relação de consumo, no defronte à parte demandada.
Neste diapasão, como cediço, o Código de Defesa do Consumidor norteia a defesa do consumidor e a prioridade da propositura de ação em seu domicílio.
Quer dizer, em que pese a Lei n. 9.099/95 elenque a competência para as causas sob sua jurisdição (Art. 4°, LJE), sendo facultativo para o autor a eleição do domicílio do réu para ajuizamento das demandas, o que se vislumbra, em verdade, é que ações como a presente, propostas na comarca de Boa Vista, acarretam em total prejuízo para seus juízos, e principalmente para os cidadãos e jurisdicionados, haja vista a possibilidade de ascensão de causas, tais quais a presente, que não são de sua competência territorial, mas que por vias oblíquas acabam aqui desaguando.
Por conseguinte, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima prevê expressamente o termo judiciário da comarca de Pacaraima (artigo 36, inciso VII, do RITJRR), onde poderia o autor distribuir a presente demanda, visto que esta comarca atende ao município de Amajari.
Diante disto, o não reconhecimento da incompetência territorial configuraria nítida violação ao juízo natural, em especial a se considerar que a parte autora reside em município diverso desta comarca.
Portanto, pelos fundamentos expostos, o feito deve ser sumariamente extinto, sem o julgamento do mérito, pela incompetência territorial absoluta deste Juizado para conhecimento e julgamento dos pedidos alinhavados na petição inicial, com fulcro no art. 64, §1°, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, sem resolução do mérito, nos termos do art.
EXTINGO O FEITO 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos -
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 19:35
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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08/04/2025 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/03/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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28/03/2025 22:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/03/2025 22:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 20:17
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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19/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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19/02/2025 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/01/2025 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
13/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/12/2024 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2024 05:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2024 05:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2024 05:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/12/2024 13:42
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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02/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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02/12/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON RODA DE SOUZA
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19/11/2024 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/11/2024 22:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/11/2024 12:05
RETORNO DE MANDADO
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13/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON RODA DE SOUZA
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10/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 07:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/10/2024 13:00
Expedição de Mandado
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30/10/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/10/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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30/10/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 09:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/10/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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26/10/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 16:38
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/10/2024 17:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
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24/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
-
24/10/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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