TJRR - 0800116-23.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE AKILA PRISCILA DA SILVA CUNHA
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08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800116-23.2025.8.23.0020 Recurso n.º 0800116-23.2025.8.23.0020 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias úteis, acerca da opção ou não pelo Juízo 100% digital.
Do que, para constar, lavro o termo.
Boa Vista/RR, 27/6/2025.
Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal -
27/06/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 10:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 10:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/06/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2025 08:54
Recebidos os autos
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22/06/2025 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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22/06/2025 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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17/06/2025 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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05/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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05/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AKILA PRISCILA DA SILVA CUNHA
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800116-23.2025.8.23.0020 DECISÃO Demonstrada a hipossuficiência da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita; Recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito; Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Caracaraí/RR, 31/5/2025.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Magistrada -
02/06/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 08:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:14
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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29/05/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800116-23.2025.8.23.0020 SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - Decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que se trata de controvérsia passível de ser resolvida mediante análise de prova documental, já produzida, ou cuja oportunidade para produção de outras provas foi atingida pela preclusão.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
A controvérsia reside em definir a legitimidade do contrato de empréstimo “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO - nº 134191434”.
Caso comprovada a não contratação do serviço, se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
A parte autora afirma que não contratou a operação de crédito que deu origem à negativação de seu nome, alegando inexistência de vínculo jurídico com a instituição financeira requerida.
Contudo, os documentos juntados aos autos pela instituição requerida revelam que houve a formalização de proposta/contrato de adesão eletrônica a produtos e serviços do Banco do Brasil, por meio de aplicativo mobile (ep. 17.6).
Ainda, existe comprovante de empréstimo/financiamento, firmado também por meio de aplicativo mobile, em 29/06/2023 (ep. 17.5).
No referido documento, consta expressamente o convênio com o “Governo do Estado de Roraima”.
Tal circunstância indica que a autora é servidora pública do Estado de Roraima, informação esta que pôde ser confirmada no Portal da Transparência (https://transparencia.rr.gov.br/remuneracoes/0157913402/4/2025), conferindo verossimilhança ao documento apresentado.
Ainda, o documento indica expressamente o número da conta bancária da autora (nº 23540-7), vinculada à agência nº 1036-7, do Banco do Brasil, localizada no município de Caracaraí/RR — local onde tramita a presente demanda e onde a parte autora reside.
Tal dado geográfico dificulta a tese de fraude, pois reforça a compatibilidade entre os dados contratuais e a realidade pessoal da autora.
O contrato está assinado eletronicamente, com registro de data e elementos que, ainda que não tenham sido acompanhados de outros meios complementares de comprovação (como áudio da contratação, biometria facial ou gravação em vídeo), não podem ser ignorados de plano, sobretudo quando corroborados por dados verossímeis e compatíveis com a realidade funcional da autora.
Cumpre destacar que a autora não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade da contratação, como boletim de ocorrência ou reclamação administrativa anterior à propositura da demanda.
Ademais, a autora não apresentou extratos bancários ou quaisquer outros documentos da conta vinculada à operação, capazes de demonstrar que os dados do contrato não coincidem com os de sua conta bancária ou, ainda, de que o valor supostamente contratado não foi creditado em seu favor.
Trata-se de prova documental simples, de fácil obtenção, cuja ausência enfraquece significativamente a verossimilhança de suas alegações.
Em casos como este, nos quais a parte ré apresenta documentação contendo dados completos e condizentes com a qualificação da parte autora, é indispensável que esta produza elementos probatórios mínimos para afastar a presunção de legitimidade da contratação, o que não ocorreu, não se desicumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Apesar de o art. 6º , VIII , do CDC prever a inversão do ônus da prova, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo verossimilhança nas alegações da autora, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Dessa forma, ausente prova inequívoca da inexistência da contratação ou de eventual fraude, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA .
ORIGEM DA CONTRATAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE CONTRATOS.
TERMO DE ADESÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA . 1.A matéria controvertida trazida a este Tribunal versa sobre os alegados danos morais sofridos pelo demandante em razão da restrição negativa ao respectivo nome relativamente a débito que alega desconhecer. 2.Não há de se falar em não adesão ao tipo de empréstimo em apreciação, pois que ocorreu adesão por meio eletrônico ao CDC automático, e a operação realizada decorre da renovação dos CDCs, contratados pelo próprio apelante, de forma eletrônica, pelo Mobile Banking .
Origem da contratação demonstrada.
Indenização indevida.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 52196295720228210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 31/08/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais – Autora não reconhece a contratação do contrato nº 897481246 que resultou na renovação dos contratos nºs 814232829, 821867298 e 822047420 – Contratação formalizada por assinatura eletrônica via mobile - No ato da celebração do contrato nº 897481246, que originou a renovação dos contratos, não ocorreu qualquer objeção da parte autora – Descontos que estão sendo realizados há 03 anos, sem qualquer irresignação da autora – Ausência de falha na prestação do serviço – Autora não aponta quais as abusividades praticadas pelo banco em relação aos juros e correção monetária nos contratos questionados na inicial.
Impugnação de cunho genérico e insubsistente.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10147189020218260020 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 19/12/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/12/2024) Por conseguinte, inexistindo comprovação da falha na prestação do serviço, não há que se falar em devolução de valores em dobro e nem em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e, de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios conforme isenção prevista nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AKILA PRISCILA DA SILVA CUNHA
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14/05/2025 12:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2025 14:50
OUTRAS DECISÕES
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28/04/2025 14:50
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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28/04/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/04/2025 07:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 11:54
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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25/04/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 07:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/04/2025 17:13
RETORNO DE MANDADO
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06/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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27/03/2025 04:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 15:04
Expedição de Mandado
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26/03/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/03/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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14/03/2025 11:33
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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20/02/2025 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2025 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/02/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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