TJRR - 0818852-22.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0818852-22.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$55.000,00 Polo Ativo(s) MARCOS DANTAS LIMA Rua Professor Clóvis Souza, 107 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-452 Polo Passivo(s) JULIO CEZAR MEDEIROS LIMA Rua do Cajueiro, 247 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-510 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
O autor alega ter adquirido verbalmente do réu um veículo, pelo qual pagou R$ 10.000,00 e despendeu R$ 16.263,81 em reparos.
Afirma que o réu, posteriormente, o agrediu e retomou o bem à força.
Requer a restituição do veículo ou, subsidiariamente, indenização material de R$ 26.263,81, além de reparação por danos morais de R$ 28.736,19.
A conciliação restou infrutífera (Ep. 14).
O réu, em contestação (Ep. 37.1), arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, negou a venda, sustentando tratar-se de comodato.
Admitiu a agressão, mas a atribuiu a provocação da vítima.
Formulou pedido contraposto por litigância de má-fé.
Realizada audiência de instrução com oitiva de informantes e testemunhas (Ep. 39), e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento. e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto embora o CRLV do veículo (EP 1.11) aponte como proprietário formal terceiro diverso, o conjunto probatório evidencia que o réu detinha a posse direta e exercia plenos poderes de disposição sobre o bem.
Foi ele quem tratou diretamente com o autor acerca da negociação, assumindo a posição de responsável pelo veículo na relação fática estabelecida.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, a controvérsia cinge-se a definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes sobre o veículo e as consequências jurídicas da agressão física confessada.
O autor alega a celebração de um contrato verbal de compra e venda, enquanto o réu sustenta a existência de um comodato.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a compra do veículo, incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, deste ônus não se desincumbiu, porquanto o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Ep. 1.11) comprova que a propriedade do bem é da pessoa jurídica "A H L LOPES ME".
Outrossim, o depoimento do representante legal desta empresa, ouvido em juízo, negou categoricamente a venda.
Ademais, a testemunha José Roberto Pereira Júnior, que participou da entrega do valor de R$ 10.000,00 ao autor, afirmou que a quantia se tratava de um empréstimo pessoal concedido pelo réu, e não do pagamento pelo veículo.
Assim, a ausência de prova robusta da relação negocial alegada leva à improcedência do pedido, conforme ônus probatório que recai sobre a parte autora ( Confira-se: TJRR – RI 0837514-05.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 07/10/2024, public.: 08/10/2024) .
No que tange aos gastos com reparos, embora o autor tenha apresentado diversos comprovantes de despesas (Ep. 1.5 e 1.6) e a testemunha tenha afirmado Eval Dias Mota que o acompanhou na busca por peças, tais fatos não alteram a conclusão do julgado.
Uma vez não comprovada a compra e venda e estabelecida a relação de comodato, as despesas com o uso e gozo do bem emprestado não são passíveis de ressarcimento, conforme a expressa vedação do art. 584 do Código Civil: "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada".
Inexiste, portanto, o dever de indenizar por parte do réu quanto a tais valores.
Portanto, improcedem os pedidos de restituição do veículo e de indenização por danos materiais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este merece parcial acolhimento.
A agressão física perpetrada pelo réu constitui fato incontroverso, admitido em contestação e comprovado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (EP. 1.7), que Tal conduta configura ato ilícito, nos atestou a existência de múltiplas lesões no autor. termos do art. 186 do Código Civil, por violar a integridade física e a dignidade da vítima — direitos da personalidade cuja afronta impõe o dever de indenizar, nos moldes do art. 927 do mesmo diploma legal.
Ressalte-se, contudo, que o réu comprovou, mediante transcrições de conversas de WhatsApp e depoimento testemunhal, que a agressão foi precedida por provocações e ofensas proferidas pelo autor.
Ainda que tais provocações não afastem a ilicitude da conduta desproporcional do réu, devem ser consideradas na fixação do quantum indenizatório, à luz do art. 945 do Código Civil, que admite a redução da indenização em caso de culpa concorrente da vítima.
Diante das circunstâncias do caso — incluindo a natureza leve das lesões, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e a contribuição do autor para o desfecho —, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que se revela justo, razoável e proporcional.
Por fim, cumpre registrar que ainda que a prova dos autos tenha apontado a existência de comodato, e não de contrato de compra e venda, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir que a parte autora tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos A controvérsia em torno da natureza jurídica da com o intuito de induzir o juízo em erro. relação travada entre as partes insere-se no campo da interpretação fática e contratual, não sendo suficiente para caracterizar litigância de má-fé.
A conduta da autora permaneceu nos limites do exercício regular do direito de ação, razão pela qual não se vislumbra afronta ao art. 80, II, do CPC.
Assim, não acolho o pedido contraposto.
Diante do exposto, os pedidos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES formulados na petição inicial, , resolvendo o e o pedido contraposto IMPROCEDENTE mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o réu, CONDENAR JULIO CEZAR , a pagar ao autor, , a quantia de R$ MEDEIROS LIMA MARCOS DANTAS LIMA 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (01/02/2025), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 11:23
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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23/07/2025 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/07/2025 10:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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22/07/2025 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista da Comarca de Boa Vista/RR SETOR DE CONCILIAÇÃO- Fone: (95) 3198-4782 Processo nº:0818852-22.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:Indenização por Dano Material Polo Ativo:MARCOS DANTAS LIMA (RG: 72198960 SSP/MA e CPF/CNPJ: *03.***.*31-34) Polo Passivo: JULIO CEZAR MEDEIROS LIMA, Audiência de Instrução por Videoconferência 1.
Ficam as partes, por este ato, INTIMADAS da Audiência de Instrução por Videoconferênciadesignada no processo para o dia 22 de julho de 2025 às 11:00 horas, (hora local de Boa Vista/RR), bem como do link abaixo.
Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência: Dia: 22 de julho de 2025 às 11:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/nc21 Se preferir, basta apontar a câmera para o QR codeao lado e copiar o link de acesso da sala.
Obs.: Orientações detalhadas para participar da audiência virtual estão no verso deste mandado._____ 2.
As partes ficam cientes de que: a) O Prazo de tolerância para o acesso à sala virtual (Videoconferência) é de 10 (dez) minutos; b) Poderão indicar até 03 testemunhas, cada uma, para serem ouvidas no dia designado, independente de intimação por este Juizado, ficando sob suas responsabilidades a disponibilização do link de acesso à sala de audiência; c) Se houver dificuldade no acesso apenas clicando no link acima, ou copiá-lo e colá-lo nos navegadores de internet.
Para acesso ao sistema, é necessário apenas um aparelho eletrônico (celular, tablet, computador, etc.) que possua câmera e acesso à Internet.
Caso a dificuldade de acesso ao Sistema de Audiência Virtual (SCRIBA) permaneça, no dia e horário da audiência de instrução por videoconferência, a parte deverá efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico (celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos para realização da audiência) com o Gabinete do 1° Juizado no terminal (95) 3198-4738 (habilitado com App WhatsApp); d) A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de Instrução por videoconferência, o Setor de audiência dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; e) Nos temos do art. 9° da Portaria N° 001 da Coordenadoria dos Juizados Espaciais Cíveis( publicado no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), a parte fica devidamente advertida no sentido de manter os seus dados de contato ( residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos desde processo, sob pena de aplicação do art. 19, $2° da Lei 9.099/95; f) Caso a parte tenha interesse, poderá manifestar-se nos autos do processo por meio de contato com o Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA dos Juizados Especiais pelo Telefone (95) 3198-4750 (WhatsApp), (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp), ou pelo e-mail: [email protected]; g) Não sendo possível a realização da audiência por nenhum dos meios acima, o processo será enviado concluso para deliberações, inclusive podendo haver julgamento antecipado quando inerte a parte autora, ou presunção de veracidade sobre os fatos quando inerte a parte ré; h) Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, conforme Resolução 314 do CNJ, art. 3º, §3º - ficando ciente a parte promovente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que,caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de Instrução designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia; i) Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado ou defensor público; 3.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, fica a parte cientificada de que este processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise.
Boa Vista, 18 de junho de 2025.
Mayk Bezerra Lo Servidor Judiciário Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o Gabinete do 1° Juizado no terminal (95) 3198-4738 (habilitado com App WhatsApp); recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
28/06/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 15:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 15:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 15:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 00:08
PRAZO DECORRIDO
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18/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/06/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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18/06/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/06/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 12:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/06/2025 10:23
RETORNO DE MANDADO
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19/05/2025 08:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0818852-22.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo: MARCOS DANTAS LIMA (RG: 72198960 SSP/MA e CPF/CNPJ: *03.***.*31-34) Polo Passivo: JULIO CEZAR MEDEIROS LIMA, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 18 de junho de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/db7y Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 16 de maio de 2025.
Mayk Bezerra Lo Servidor Judiciário -
16/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 17:48
Expedição de Mandado
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16/05/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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28/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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