TJRR - 0828992-52.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1525/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0828992-52.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quinhentos e onze reais e sessenta e nove centavos), R$ 511,69 em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 511,69 b) valor do principal: R$ 309,66 c) valor dos juros: R$ 202,03 d) data final da correção monetária: 17 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 26 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
28/05/2025 20:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 20:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 17:20
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
28/05/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
28/05/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
26/05/2025 09:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/04/2025 15:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2025 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828992-52.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Jucimar Sapara Nascimento em face do Estado de Roraima.
No ep. 11 consta decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e fixando honorários no cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa, alegando, nesse ponto, a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais (ep. 17). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou com os valores devidos (eps. 17 e 25), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor de R$ 5.116,89 (cinco mil e cento e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em favor do exequente Jucimar Sapara Nascimento.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 511,69 (quinhentos e onze reais e sessenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 11), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/02/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 11:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 07:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 23:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 20:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2024 07:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 18:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
-
06/07/2024 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
-
06/07/2024 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808767-11.2024.8.23.0010
Mirian Duarte Maciel
Banco Pan S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/03/2024 09:36
Processo nº 0840106-85.2024.8.23.0010
Carlos Eduardo Vallandro de Carvalho
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Millena Bruna da Silva Lopes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/09/2024 17:07
Processo nº 0828568-20.2018.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Kaique Pinto de Freitas
Advogado: Jose Roceliton Vito Joca
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/10/2018 09:47
Processo nº 0800767-74.2015.8.23.0030
Agencia de Fomento do Estado de Roraima ...
Arlindo Simao Costa
Advogado: Nayara da Silva Aranha
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/09/2015 11:42
Processo nº 0852563-52.2024.8.23.0010
Mutua - Caixa de Assistencia aos Profiss...
Rocicler Sabrina Brasil Ferreira
Advogado: Erico Vidal Rotondano
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/2024 09:14