TJRR - 0824342-59.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
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06/06/2025 09:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
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05/06/2025 22:00
Recebidos os autos
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05/06/2025 22:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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28/04/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:25
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/04/2025 08:25
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 08:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/04/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:21
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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09/04/2025 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/04/2025 11:21
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:21
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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11/03/2025 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/02/2025 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:20
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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19/02/2025 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/02/2025 00:00
Intimação
AUTOS nº: 0824342-59.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: LEODALMO DIAS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do teor da Sentença condenatória exarada no EP 40.1, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia do mov.11.1 e condenou Leodalmo Dias dos Santos como incurso no crime previsto no artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo-lhe fixada a pena de7 (sete) meses de detenção com substituição por uma restritiva de direito.
Alega, para tanto, que a sentença embargada foi omissa quanto à análise do pleito defensivo de fixação da pena de multa em caso de condenação.
Procedem os embargos.
Ao analisar a questão, verifico que, de fato, o embargante formulou pedido subsidiário expresso na sua defesa de substituição da pena restritiva de direitos pela multa prevista no artigo 310 do CTB, consoante se extrai do EP 37.1, fl. 8/9, sem que tal pleito tenha sido apreciado na sentença.
Diante dessa constatação, deve ser suprida a apontada omissão, sem necessidade de elevar a questão à instância superior, nos termos do disposto no art. 83 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto e, tendo em vista os argumentos expostos pelo embargante, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a alegada omissão, passando a modificar a Sentença do passando a constar, doravante, o seguinte: EP 40.1, na parte relativa à fixação da pena, “ (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR LEODALMO DIAS DOS SANTOS pela prática do delito tipificado no do artigo 310 Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena, ressaltando que a ser-lhe-á aplicada de forma isolada, seja por pena de multa estar prevista de modo alternativo no preceito secundário do delito do art. 310 do CTB, seja por se revelar como sendo mais benéfica ao sentenciado, tanto que ele próprio manifestou essa opção.
Assim, em estrita observância ao disposto nos arts. 49 e 60, ambos do CPB, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, uma vez que as circunstâncias judiciais lhe são totalmente favoráveis, sendo cada no valor de dia-multa 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando que o sentenciado é empresário, está assistido por advogado particular, tem posses de valor significativo, dentre elas o caminhão envolvido no delito objeto desta ação, o qual, segundo o próprio réu, está avaliado em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Expeçam-se a CDJ e o BDJ; 2) Em cumprimento ao disposto pelo art. 72, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se a Carta de Guia para formalização do processo de execução com a consequente remessa, juntamente com os documentos necessários, para a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas; 4) Após, ultimadas todas as providências acima, arquive-se este processo de conhecimento. " Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, reiniciando-se a contagem do prazo recursal para o embargante, na forma do art. 83, § 2º, da LJE.
Boa Vista/RR, (data no sistema). (ass. digitalmente) ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito -
11/02/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 20:37
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:37
Juntada de CIÊNCIA
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29/01/2025 20:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/01/2025 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 00:10
PRAZO DECORRIDO
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17/01/2025 19:27
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
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23/12/2024 12:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/12/2024 06:49
RETORNO DE MANDADO
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17/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:30
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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13/12/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 10:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:58
Juntada de CIÊNCIA
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03/12/2024 15:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/12/2024 15:23
Expedição de Mandado
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03/12/2024 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 17:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/11/2024 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/11/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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19/11/2024 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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19/11/2024 18:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 11:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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13/11/2024 11:46
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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13/11/2024 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/11/2024 15:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/11/2024 11:33
RETORNO DE MANDADO
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31/10/2024 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/10/2024 15:36
Juntada de COMPROVANTE
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07/10/2024 23:02
RETORNO DE MANDADO
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02/10/2024 09:44
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2024 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/09/2024 08:59
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 13:39
Expedição de Mandado
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27/09/2024 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/09/2024 13:37
Expedição de Mandado
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27/09/2024 13:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
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25/09/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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23/09/2024 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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29/08/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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25/08/2024 22:29
Recebidos os autos
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25/08/2024 22:29
Juntada de DENÚNCIA
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12/08/2024 11:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/07/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/06/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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21/06/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/06/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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