TJRR - 0824480-70.2017.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/07/2025 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2025 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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02/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:57
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:40
Juntada de CIÊNCIA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824480-70.2017.8.23.0010 Ap 1 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível na qual o recorrente se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, na Ação Civil Pública nº 0824480-70.2017.8.23.0010, para tornar definitiva a medida liminar concedida e condenar o Município de Boa Vista a: 1.
PAGAR indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2.
OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em, no prazo de 180 dias: 2.1) Adotar as medidas cabíveis para identificar qualquer imóvel, público ou particular, e respectivo(s) responsável(is), por qualquer meio e/ou equipamento técnico qualificado, relacionado ao lançamento irregular e ilegal de água servida e/ou esgoto sanitário diretamente na rede coletora pluvial que deságua nos rios e igarapés da Capital, conforme levantamento efetuado pelo Ministério Público que segue em anexo, com caracterização dos imóveis existentes na Rua Mestre Albano esquina com Rua Pedro Vasconcelos, bairro Liberdade, nesta Capital; 2.2) As medidas cabíveis pode ser por meio do teste de tinta, o qual consiste, em suma, no lançamento de uma solução com corante à base de água em calhas, condutores e/ou ralos dos imóveis para verificar o destino do corante, ou até mesmo por intermédio de outro meio tecnicamente admissível, inclusive fazendo uso dos indicados no levantamento de fls. 37/40, dentre outros; 2.3) Após a identificação, aplicar as providências sancionatórias cabíveis (auto de infração, termo de embargo, demolição, etc) em face das pessoas (físicas e mesmo jurídicas) que realizam interligação clandestina de esgoto diretamente na rede de águas pluviais, sem prejuízo da correção dos gravames; 2.4) Havendo algum embaraço que não possa ser resolvido administrativamente, se o caso, buscar a tutela judicial correspondente para propiciar a identificação e aplicação da sanção correspondente, tal como proporcionar a correção técnico qualificada dos problemas; 2.5) Providenciar os meios abalizados de ordem técnica e científica qualificada para fazer interromper, imediatamente, o lançamento irregular e ilegal de água servida e/ou esgoto sanitário diretamente na rede coletora pluvial; 2.6) Promover a resolução, em caráter definitivo e eficaz, para o problema do lançamento irregular e ilegal de água servida esgoto sanitário diretamente na rede coletora pluvial; 2.7) Fiscalizar, rotineiramente, a rede coletora de águas pluviais, visando a completa eliminação de ligações clandestinas de água servida e/ou esgotos sanitários.
MULTA DIÁRIA - Caso haja descumprimento dos itens acima, comino, desde já, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada sua aplicação pelo prazo de 10 dias, a ser convertida em sua revitalização.
Saliento que somente poderá incidir a multa após escoamento total do prazo da obrigação de fazer (180 dias), cuja contagem se iniciará após o trânsito em julgado da presente demanda.
Advirto o requerido, desde já, que o descumprimento injustificado de ordem judicial poderá ocasionar majoração de multa coercitiva, bem como ensejar responsabilização pessoal dos gestores públicos.
Em suas razões recursais aduz que o ente público não é omisso, não tendo deixado de fiscalizar, como demonstrado pelos documentos apresentados pelo apelado; que não tem se furtado ao dever de aplicar sanções administrativas; que não é necessária a prolação de ordem judicial para que o Município cumpra o seu dever institucional; que o abalo moral não pode ser coletivizado, especialmente em virtude da dificuldade da sua real comprovação; e que se a condenação, a título de danos morais, for mantida, que o seu montante seja reduzido.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido do apelado, reduzir o valor da condenação e da multa ou que recaia sobre o servidor que deu causa à desobediência.
Certificada a tempestividade do recurso e das contrarrazões.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, pontuando que a “SPMA encaminhou o Parecer Técnico n. 779/2017, no qual, conquanto tenha identificado o problema, deixou de atuar da forma como preconizada em lei por ausência de expertise e meios técnicos para identificar o(s) morador(es)”; que “se a presente ACP não tivesse sido deflagrada, a omissão quanto às providências necessárias sobre as ligações clandestinas remanesceria até hoje, do que perduraria dano ao meio ambiente (rios e igarapés atingidos pelos efluentes lançados indevidamente e, portanto, sem qualquer tratamento, no sistema de captação de águas da chuva) e ao ordenamento urbano”; que equipes de inspetores ambientais estiveram no local, vedando os canos de três residências, mas o mau cheiro permaneceu; e que “há dano moral coletivo passível de indenização, porquanto todos, indistintamente, sofrem não só com o mau cheiro que emana da rede de drenagem pluvial, mas principalmente aqueles que são afetados, direta ou indiretamente, pelo esgoto clandestino que deságua nos rios e igarapés da região, isto sem olvidar do dano causado diretamente ao próprio ecossistema, este de difícil ou impossível reparação” (EP nº 168).
O Ministério Público Graduado emitiu parecer pela manutenção da sentença (EP nº 12). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Havendo pedido tempestivo de sustentação oral, nos termos do RITJRR, venham os autos conclusos.
Boa Vista - RR, 05 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824480-70.2017.8.23.0010 Ap 1 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do confronto das razões recursais com o teor da fundamentação da sentença, depreende-se que o recurso não comporta provimento.
E assim se afirma porque restou comprovado que o Município de Boa Vista não tem atuado de forma eficaz para coibir o despejo de esgoto nas redes pluviais.
Destarte, conforme bem apontado no parecer ministerial de 2º Grau, “Merece destaque ainda o fato de o Município estar formalmente ciente do despejo irregular de esgoto sanitário na rede de água pluvial, nas ruas objeto da presente, ação desde 22 de fevereiro de 2017 (EP. 1.2, fls. 14), não tendo, no entanto, adotado medidas eficazes para identificação da localização dos despejos irregulares, com posterior cessação das irregularidades e punição administrativa dos responsáveis diretos pelos danos ambientais causados” (página 08 do EP nº 12), constatação corroborada com a ausência de alegação no apelo, apontando quaisquer provas, que evidenciem que, desde a instauração da investigação administrativa, o recorrente tem evidenciado esforços para cumprir com a sua obrigação legal de coibir a poluição ambiental constatada e provada pelo Parquet.
Sobre a atuação ministerial no zelo do meio ambiente, exigindo o cumprimento das políticas públicas impostas ao ente, e o seu descumprimento acarretar dano moral coletivo, é o pronunciamento da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DEFICITÁRIO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE AURORA.
CONSTATAÇÃO DA FALTA DO PLANO MUNICIPAL DE MODO A ESTABELECER DIRETRIZES PARA O ESTABELECIMENTO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO.
DESPEJO DE ESGOTO IN NATURA NAS RUAS DA CIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANO AMBIENTAL.
RISCO À SAÚDE PÚBLICA.
PROVA CONTUNDENTE APRESENTADA PELO AUTOR DA AÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
POSSIBILIDADE .
PRECEDENTES DO STJ. 1.
No caso concreto, mostrou-se, às escâncaras, o deficitário saneamento básico do Município de Aurora, não apenas no que atine ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, mas, também, relativamente ao manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais, ante a ausência do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos da lei. 2.
Por mais que o Parquet tenha frisado, no pedido, ações tendentes à melhoria do esgotamento sanitário no Município de Aurora, a verdade é que na peça inicial depreende-se a carência geral do sistema de saneamento básico do respectivo município. 3.
O STJ entende que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial", pois o pleito inicial "deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita". 4.
Assim, mostra-se solidária a obrigação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por parte dos demandados, cabendo ao Município de Aurora, contudo, apenas a execução subsidiária de tais serviços, ocupando a posição de devedor-reserva, isto é, somente será executado se a CAGECE não prestar os serviços por insuficiência patrimonial (Súmula 652/STJ). 5.
Por outro lado, compete ao Município de Aurora, direta ou indiretamente, nos termos da legislação, a prestação dos demais serviços que integram o saneamento básico, segundo o art. 3º, I, da Lei nº 11.445/2007. 6.
Recursos de apelação conhecidos, sendo parcialmente provido o apelo da CAGECE e desprovido o apelo do Município de Aurora.
Afastadas as preliminares.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para afastar as preliminares, dando parcial provimento ao apelo da CAGECE, e negando provimento ao apelo do Município de Aurora, mantida a sentença em seus ulteriores termos, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação: 0280007-29.2020.8.06.0041 Aurora, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2023) APELAÇÃO CIVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CONTAGEM.
SANEAMENTO BÁSICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COPASA.
LEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO.
REDES PLUVIAIS.
INUNDAÇÃO.
OMISSÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
A questão referente à drenagem e manejo de águas pluviais não guarda relação com as atribuições da COPASA ou com o serviço objeto do convênio celebrado por esta sociedade de economia mista e o Município de Contagem.
O Ministério Público detêm legitimidade para propor Ação Civil Pública com o objetivo de implantar novo sistema de captação de águas pluviais, visando cessar os danos ambientais e urbanísticos constatados.
O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da lide tendo em vista sua competência constitucional para proteger o meio ambiente e promover programas de saneamento básico. É possível a intervenção do Poder Judiciário na Administração Pública para determinar que o ente municipal realize obra de manutenção das redes de escoamento de águas pluviais do município, quando a negligência e omissão do Poder Público acarretam graves problemas na vida e saúde dos cidadãos.
Ainda que o administrador público detenha discricionariedade para a realização de obras públicas, ele não pode deixar de realizar obra essencial.
Constatado que o sistema de rede pluvial é insuficiente, o que causa sérios danos aos imóveis localizados na região, deve ser mantida a sentença que condenou os recorrentes na elaboração de projeto de saneamento básico, com a implantação de novo sistema de captação de águas pluviais.
Reexame necessário e recursos voluntários conhecidos.
Segundo recurso não provido.
Primeiro recurso provido, com análise da remessa necessária para reformar em parte a sentença. (TJ-MG - AC: 10079084577604001 Contagem, Relator.: Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - MUNICÍPIO DE ESMERALDAS - REDE DE ESGOTO E DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS - PROVA PERICIAL - DANOS EM LOTE - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - De acordo com o art. 30, inciso V da Constituição Federal/88, o Município possui competência para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, como o fornecimento de água e saneamento básico - Configurada a desídia do Município, a quem competia fiscalizar as obras de infraestrutura, rede de esgoto e escoamento de águas pluviais, averiguar a viabilidade de empreendimento imobiliário, bem como promover a regularidade na realização de obras de redes de esgoto, e escoamento de águas pluviais, subsiste sua responsabilidade. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10241130004658001 MG, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 25/10/2018, Data de Publicação: 27/11/2018) Resta configurado, portanto, a insatisfatória atuação municipal ensejadora de dano moral coletivo indenizável por, à época, ter sido constatado o mau cheiro suportado pela vizinhança das localidades, a poluição das redes pluviais, os quais não foram comprovadamente solucionados no decorrer da lide.
Acerca do valor da indenização e da multa, o recorrente pleiteia a redução.
No entanto, não apresenta argumentos, não colaciona precedentes de casos análogos, que evidenciem a alegada desproporcionalidade.
Não há que se falar, ainda, em impor a multa pelo descumprimento ao servidor que der causa ao descumprimento da feita que a municipalidade é responsável pelos atos praticados pelos seus servidores no exercício das suas funções (CF, art. 37) e pode obter o retorno da quantia eventualmente despendida em correspondente ação de regresso, por exemplo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824480-70.2017.8.23.0010 Ap 1 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA REDE DE ESGOTOS.
MAU CHEIRO.
POLUIÇÃO DA REDE PLUVIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ficou comprovada a omissão do Município, ciente desde 2017 do problema ambiental, sem a adoção de ações eficazes. 2.
Ausência de elementos nos autos que demonstrem esforços administrativos para cessar as irregularidades. 3.
Prevalência do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
20/05/2025 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:38
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2025 06:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/05/2025 06:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 09:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 08:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
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09/04/2025 08:52
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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09/04/2025 08:52
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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19/03/2025 11:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
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19/03/2025 10:01
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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02/02/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/01/2025 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
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27/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:01
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
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26/11/2024 12:17
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/11/2024 12:17
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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26/11/2024 12:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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26/11/2024 12:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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