TJRR - 0817239-98.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA – RR.
A parte EXEQUENTE, já devidamente qualificada nos Autos do Processo em epígrafe, que move em face de , ESTADO DE RORAIMA por intermédio de seus advogados adiante firmados, ut Procuração anexa, vem à preclara presença de V.
Excelência, informar e requerer: Tendo em vista a manifestação apresentada pelo Executado em que informa o envio de ofício a SEFAZ para pagamento dos valores a título de RPV, assim sendo, tendo em vista o decurso de prazo, requer que seja procedida penhora nas contas do Executado a fim de satisfazer o cumprimento da obrigação.
Portando é o que vem informar e requerer.
Termos em que, Pede Deferimento.
Boa Vista/RR, 22 de julho de 2025.
PAULO A.
ANDRADE JÚNIOR OAB/RR 1659 CRISTIANE MONTE SANTANA OAB/RR 315-B -
22/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 14:41
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/07/2025 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” 1 Coordenadoria Judicial – Procuradoria da Execução End.
Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR/ Brasil.
Fax : 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2356.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
Processo nº 0817239-98.2024.8.23.0010 Exequente: MARIA ANTONIA MORAES SANTANA E OUTRO SEI Nº 13107.004687/2025.72 ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada pela procuradora legalmente constituída, que ao final subscreve, comparece perante Vossa Excelência, informar que o ofício requisitório para pagamento já foi devidamente encaminhado à Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Dessa forma, no presente momento, aguarda-se apenas o envio do comprovante de pagamento por parte do referido órgão, para posterior juntada aos autos e prosseguimento do feito.
Boa Vista – RR, data constante no sistema Krishlene Braz Ávila Procuradora do Estado (Assinado Digitalmente) -
17/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 07:41
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
21/05/2025 11:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ANTONIA MORAES SANTANA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/05/2025 11:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ANTONIA MORAES SANTANA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 13:28
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
06/05/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
05/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
30/04/2025 15:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/04/2025 15:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2025 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2025 11:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ANTONIA MORAES SANTANA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
17/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817239-98.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Maria Antonia Moraes Santana em face do Estado de Roraima.
No ep. 22 consta decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e fixando honorários no cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 28).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 37, sem insurgências pelas partes (eps. 43 e 46). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou os valores devidos (eps. 28 e 46), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor de R$ 4.987,92 (quatro mil e novecentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), a ser pago em favor da exequente Maria Antonia Moraes Santana.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 498,79 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 22), em favor da sociedade de advogados C Monte Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob nº 38.3899.739/0001-00.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/02/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 11:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 15:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ANTONIA MORAES SANTANA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
05/11/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 13:51
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
23/10/2024 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 20:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/07/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2024 16:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ANTONIA MORAES SANTANA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
15/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 10:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ANTONIA MORAES SANTANA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/05/2024 21:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2024 09:40
Distribuído por sorteio
-
13/05/2024 09:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
10/05/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:02
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
10/05/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
-
09/05/2024 16:50
Declarada incompetência
-
30/04/2024 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2024 15:28
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
26/04/2024 15:28
REMESSA PARA O CEJUSC
-
26/04/2024 15:28
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
-
25/04/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 16:43
Distribuído por dependência
-
25/04/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844985-72.2023.8.23.0010
Analice Alves Damaceno
Alcilene Bezerra da Silva
Advogado: Ivo Calixto da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/12/2023 08:38
Processo nº 0817502-33.2024.8.23.0010
Kastorijane Oliveira Timoteo
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/06/2024 09:43
Processo nº 0805907-71.2023.8.23.0010
Vitor Travassos Furtado Chaves
Federacao das Unimeds da Amazonia - Fede...
Advogado: Rafael de Almeida Pimenta Pereira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/09/2023 14:22
Processo nº 0830106-65.2020.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Devaci Lissak Gutecoski
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/10/2021 08:58
Processo nº 0803143-44.2025.8.23.0010
Clenilson Silva Sousa
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Luis Fernando Carvalho da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/01/2025 20:06